TJMT - 0002019-52.2019.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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22/03/2023 19:07
Decorrido prazo de RONICLEI DA SILVA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:33
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Autos: 0002019-52.2019.8.11.0059 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Roniclei da Silva Gomes URGENTE – META 02.
S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RONICLEI DA SILVA GOMES, enquadrando-o nos termos do artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, (este último por duas vezes), ambos do Código Penal, com as implicações da lei n°. 11.340/06, bem como nos termos do artigo 21, da Lei n. 3.688/41.
Consta nos autos que, “No dia 31 de março de 2019, por volta das 19h00, no Jet Park Luiz Bang, Município de Confresa-MT, termo desta Comarca, RONICLEI DA SILVA GOMES, ofendeu a integridade corporal da vítima Fernanda Albernaz de Oliveira, sua convivente, em circunstância de violência doméstica e familiar.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado RONICLEI DA SILVA GOMES, ameaçou causar mal injusto e grave as vítimas Fernanda Albernaz de Oliveira, sua convivente, em circunstância de violência doméstica e familiar, e Beatriz Alves Ribeiro, cunhada de sua convivente.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado RONICLEI DA SILVA GOMES, praticou vias de fato em desfavor da vítima Bea[1]triz Alves Ribeiro, cunhada de sua convivente” (ID 70040321 - Pág. 1/3).
A denúncia foi recebida em 20/08/2019 (ID 70040321 - Pág. 54).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 70040321 - Pág. 62/63).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida a vítima Beatroz, duas testemunhas (ID 98604712).
Considerando que o réu alterou o endereço sem comunicar este Juízo, foi decretada sua revelia, dando por encerrada a instrução probatória (ID 105472077).
A representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça e vias de fato.
Além disso, quanto ao crime de lesão corporal, manifestou-se pela improcedência da exordial acusatória, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação (ID 110557458).
Do mesmo modo, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 111133373).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
I - extinção de punibilidade Primeiramente, sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo.
No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento.
Nos termos do art. 107, IV, do CP, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes.
Cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser apreciada a qualquer momento, até mesmo por ser questão prejudicial do mérito.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento: “A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito” (AI 859704 AGR/PR; 2ª Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Data da publicação: 07/10/2014).
Assim também está disposto no Código de Processo Penal, artigo 61: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Conforme muito bem salientado pela Representante do Ministério Público Estadual, o delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, possui como pena máxima cominada o montante de seis meses de detenção.
Por sua vez, para a contravenção penal do artigo 21, da Lei nº 3.688/41, a lei penal prevê a pena máxima de três meses de prisão simples.
Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal, para os referidos delitos, ocorre em 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do CP).
Nesse sentido, após o recebimento da denúncia (dia 20/08/2019 - ID 70040321 - Pág. 54), não houve a superveniência de qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (artigo 117, inciso I, do CP), de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de ameaça (em face das vítimas Fernanda Albernaz de Oliveira e Beatriz Alves Ribeiro), bem como da contravenção penal de vias de fato em desfavor da ofendida Beatriz Alves Ribeiro, pois decorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos.
Noutro giro, não verifico outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, do Código Penal.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular, as partes são legítimas e este órgão é competente para apreciar o caso, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento.
Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia.
II - Do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do CP).
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime imputado ao réu na denúncia.
Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do delito e provas que demonstrem o resultado.
Nesse sentido, está o laudo de exame de corpo de delito (ID 70040321 - Pág. 24), comprovando a efetiva materialidade das lesões causadas na vítima Fernanda Albernaz de Oliveira, além do boletim de ocorrência nº 2019.97926 e depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
Diante disso, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem.
Todavia, quanto à autoria do delito, conforme ressaltado pelas partes (Ministério Público e Defesa), não restou devidamente evidenciada ao final da instrução processual.
Ocorre que, perante o contraditório e a ampla defesa, a vítima Beatriz Alves Ribeiro disse que Fernanda e Paulo Sérgio namoravam na época dos fatos, sendo que ambos haviam discutido e o réu chegou ao "JetPark" para conversar com a vítima.
Alegou ainda que faz muito tempo que os fatos ocorreram e não se recorda de ver o réu agredir a vítima Fernanda.
Afirmou que apenas viu o réu e Fernanda discutindo, mas não se lembra de ter ocorrido ameaças ou agressões.
Por sua vez, a vítima Fernanda Albernaz de Oliveira foi ouvida apenas na fase extrajudicial.
Do mesmo modo, a testemunha Eliene Oliveira Morais afirmou em Juízo que não presenciou qualquer agressão ou ameaça por parte do réu, em face da vítima.
Já a testemunha Vicente Gomes Dias Junior, investigador da polícia judiciária civil, disse em Juízo que atendeu a ocorrência, pois as vítimas Fernanda e Beatriz, acompanhadas da testemunha Eliene, foram até a delegacia narrar as agressões.
Afirmou que Fernanda e o namorado (o réu Roniclei) estavam bastante alterados pela ingestão de bebidas alcoólicas, e, segundo ouviu das depoentes, Roniclei teria agredido Fernanda.
Conforme relato, em sede judicial foi decretada a revelia do acusado.
Ainda na fase extrajudicial, cumpre salientar que ele negou a prática delitiva, defendendo que não agrediu ou ameaçou as vítimas (ID 70040321 - Pág. 28/29).
Logo, verifica-se que não existe prova judicializada, inexistindo lastro probatório apto a embasar a condenação do réu pelo crime que lhe fora imputado, pois não ficou comprovada a sua participação no evento criminoso.
A negativa do acusado e a ausência de demais provas nos autos, indicam que a absolvição é medida mais adequada para o caso, sendo certo que a imputação que recai sobre o réu baseia-se em indícios frágeis para imputar o cometimento do crime descrito na denúncia.
Muito embora na fase extrajudicial houvesse fortes indícios da prática delitiva, em Juízo, os indícios não se transformaram em prova, de modo que permanece a dúvida, a qual deve ser decidida a favor do réu.
Destarte, diante da precariedade das provas produzidas perante o contraditório (já que os fatos descritos na exordial acusatória não restaram comprovados na fase judicial), a absolvição é medida mais adequada para o caso, conforme requerido pelas partes.
Ora, para editar um decreto condenatório as provas devem está concatenadas em elementos de convicções e comprovações sólidos.
Em casos como o presente, onde o conjunto probatório é frágil, o direito processual penal aponta a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Senão, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ESTUPRO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ADORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA CONVICÇÃO DOS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA INCOERENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DÚVIDAS ACERCA DOS FATOS CRIMINOSOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES – JULGADOS DO TJMG E TJMT – RECURSO DESPROVIDO “É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que haja procedência da pretensão punitiva.
Se a sentença de primeiro grau condena a acusada com base em provas que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, impositiva a sua reforma.” (TJMG, AP N.U. 10287110042960001) “Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha praticado os delitos narrados na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, e a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inexistindo prova judicializada, isto é, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ateste a autoria criminosa do réu, deve ser ele absolvido, com espeque no artigo 155, do Código de Processo Penal.” (TJMT, AP N.U 0001187-78.2007.8.11.0046) (N.U 0007778-34.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022, grifei).
Por tais motivos, não restando comprovado, a efetiva demonstração do cometimento pelo acusado do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, há que se absolvê-lo, pois, repiso, no direito penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, certa e indiscutível, não bastando a mera possibilidade de comprovação da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
III.
Dispositivo.
Posto isso, DECLARO extinta a punibilidade do réu RONICLEI DA SILVA GOMES, referente aos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e 21, da Lei 3.688/41, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Ademais, quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, JULGO IMPROCENDENTE a denúncia para absolver o acusado RONICLEI DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro assente no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante do teor da presente decisão, isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, whattsapp ou e-mail).
Por fim, considerando a atuação profissional da Defensora Dativa Daniela Dias (OAB-MT 26.511/O) nomeada para promover a defesa do réu nos autos (ID 70040321 - Pág. 54), arbitro honorários advocatícios em 10 (dez) URH’s.
Expeça-se certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo.
Com a devida baixa na distribuição.
P.I.C. Às providências e expediente necessários.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto -
11/03/2023 06:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de memoriais
-
13/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:50
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 09:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:35
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 17:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em/para 25/11/2022 16:30, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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25/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:33
Juntada de carta precatória devolvida
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11/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de RONICLEI DA SILVA GOMES em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 0002019-52.2019.8.11.0059.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RONICLEI DA SILVA GOMES DELIBERAÇÃO: Primeiramente, defiro o pedido Ministerial, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de eventuais endereços diversos dos constantes nos autos.
Ademais, considerando que o Ministério Público insiste na oitiva da vítima, redesigno outrora para data de 25 de novembro de 2022, às 16h30min (horário Oficial de Mato Grosso), cujo acesso se dará pelas partes da data e horário designado por meio de link: https://tinyurl.com/2rkw4jax CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
08/10/2022 11:02
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 16:30 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
07/10/2022 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
06/10/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 19:44
Decorrido prazo de Beatriz Alves Ribeiro em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:02
Decorrido prazo de RONICLEI DA SILVA GOMES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 19:53
Decorrido prazo de RONICLEI DA SILVA GOMES em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:31
Juntada de Ofício
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01/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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31/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:48
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 04:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
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04/08/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao)
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04/08/2021 01:07
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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29/07/2021 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/07/2021 01:25
Remessa (Remessa)
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28/07/2021 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/07/2021 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/02/2020 00:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/12/2019 01:49
Recebimento (Vindos Gabinete)
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28/12/2019 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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03/12/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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03/12/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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02/12/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/11/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/11/2019 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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25/09/2019 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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30/08/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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22/08/2019 01:42
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
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22/08/2019 01:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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21/08/2019 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
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20/08/2019 01:32
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/07/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/07/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/07/2019 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/07/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/07/2019 01:32
Redistribuição (Redistribuicao)
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08/07/2019 01:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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24/05/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/05/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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09/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/04/2019 01:14
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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