TJMT - 1002530-39.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO MARILHANO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DEL PAPA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:07
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 09:53
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DEL PAPA em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EDEILSON LIMA DAMACENO em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1002530-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO da advogada da parte Requerente, via DJE, para ciência acerca do termo de compromisso expedido nos autos (ID. 100227048), bem como para que a curadora nomeada compareça na Secretaria do Fórum a fim de assinar o termo e prestar compromisso, conforme o determinado na decisão de ID. 98292671.
Peixoto de Azevedo/MT, 14 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1002530-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO da advogada da parte Requerente, via DJE, para CIÊNCIA acerca da decisão (ID. 98292671) proferida nos autos, especialmente acerca da perícia médica designada para o dia 18/10/2022 às 15h00min, a ser realizada no Fórum de Peixoto de Azevedo/MT, para que providencie o efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado (art. 474 do CPC).
Ainda, caso queira e dentro de 15 dias contados do despacho/decisão, poderá indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III).
Peixoto de Azevedo/MT, 11 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
11/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:52
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002530-39.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: ZEILA LIMA DAMACENO REQUERIDO: EDEILSON LIMA DAMACENO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório proposta por ZEILA LIMA DAMACENO em desfavor de EDEILSON LIMA DAMACENO.
Segunda a inicial: “A senhora Zeila Lima Damaceno é genitora do interditando Edeilson Lima Damasceno, de 26 anos.
Conforme documentos anexo ele é portador de microcefalia e em decorrência da patologia tem deficiência física e mental não anda, nem fala, necessita de ajuda para realização dos atos da vida civil, bem como para efetuar a higiene pessoal.
Na consulta médica do dia 10/08/2021, o profissional da saúde que acompanha o interditando esclareceu no laudo médico que o paciente possui, “...Comorbidades F72, R26, G40.0, o mesmo necessita de cuidados por período integral e é completamente dependente para realizar suas atividades básicas de alimentação, higiene e locomoção, além disso faz uso de medicamentos para controle de sua doença.” Pois bem, dessa forma pode se verificar que o senhor Edeilson é absolutamente incapaz de realizar os atos básicos da vida civil, e assim a família recebia o benefício assistencial, concernente ao Benefício de Prestação Continuada – BBC.
Por ora, não restando outra alternativa a autora senão pela presente via judicial” (sic) Daí pede a sua nomeação como curadora provisória.
No mérito, pede a procedência do pedido para decretar a interdição de seu filho, nomeando-a como curadora definitiva nos limites da curatela a ser fixada no ato.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual inicial A pessoa favorecida desta ação é pessoa portadora de necessidades especiais, fazendo jus à prioridade processual nos termos do art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II.2 - Da gratuidade da justiça É de se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, presumida a hipossuficiência pela postulação da Defensoria Pública, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
II.3 - Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Extrai-se dos referidos dispositivos que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela urgência, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
No particular, a parte demandante comprovou os fatos aduzidos na inicial mediante laudo neurológico que indica ser ele portador da doença codificada pelo CID F72, R26 e G40, necessitando de medicação específica e subsidiária por tempo indeterminado (Num. 94481091 - Pág. 1): O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois que despido, aparentemente, o(a) interditando(a) de consciência para os atos da vida civil, poderá advir sérias consequências a ausência de pessoa que o represente no trato de seus interesses.
A prestação de caução é dispensada pela hipossuficiência da parte demandante, a par de demonstrada a urgência e necessidade, na licença do § 1º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, presumida a hipossuficiência pela postulação da Defensoria Pública, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. b) DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em benefício do(a) interditando(a) EDEILSON LIMA DAMACENO e nomeio-lhe como curador(a) provisório(a) ZEILA LIMA DAMACENO, brasileiro(a), filho(a) de Maria Lima Damaceno, portador(a) da CI/RG n. 1876755-9 SSP/MT, inscrito(a) no CPF sob o n. *53.***.*72-49, residente e domiciliado(a) na Rua Piaui, n. 398, Bairro Mãe de Deus, nesta cidade e comarca de Peixoto de Azevedo, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, sendo que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar daquele, na forma do art. 300, caput e § 2º, c.c. o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil e arts. 1.747 e 1.774 do Código Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Anote-se, em todos os sistemas, a prioridade legal por se tratar de pessoa portadora de necessidades especiais, fazendo jus à prioridade processual, nos termos do art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) tomar compromisso no prazo de 5 dias (art. 759 do Código de Processo Civil), cujo termo deverá conter todas as restrições acima declinadas e as demais previsões legais, especialmente as previstas nos arts. 1.753 a 1.762 do Código Civil, na extensão de seu art. 1.774.
DEIXO de designar audiência de interrogatório para convencimento quanto à capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, uma vez que tais informações podem ser obtidas com maior precisão por meio de estudo psicossocial a ser realizado pela equipe multidisciplinar do juízo, bem como pela perícia médica.
Para tanto, determino a realização de estudo psicossocial no domicílio da parte requerida, a ser realizado no prazo de 15 dias pela equipe multidisciplinar, a fim de entrevistar a parte requerida sobre a sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário, assegurado o emprego de recursos tecnológicos, oitiva de parentes e de pessoas próximas, tudo nos termos do art. 751, e §§, do Código de Processo Civil.
NOMEIO o(a) DR(A).
MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218 como médico(a) perito(a) para avaliar o(a) senhor(a) EDEILSON LIMA DAMACENO em PERÍCIA agendada para o DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 15h00.
No desempenho de sua função o(a) perito(a) poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do Código de Processo Civil) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado.
Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do Código de Processo Civil), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do Código de Processo Civil).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), esclareço que o pagamento de honorários será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a sua efetivação se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, em analogia ao art. 29 da Resolução 305/2014-CJF.
Diante do valor fixo de R$ 370 estabelecido na Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu anexo único, a fixação dos honorários nestas balizas, ainda que no teto, tem desestimulado os poucos profissionais da área médica que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração (R$ 370,00).
Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo.
Todavia, a citada Resolução data de 13 de julho de 2016 e desde a edição do aludido ato normativo não houve qualquer atualização de tais valores com base na variação do IPCA-E do ano anterior, na forma do seu art. 2º, § 6º.
De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência.
Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação do(a) profissional nomeado(a), da desatualização da tabela de honorários periciais, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o ótimo grau de zelo do(a) profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 500,00, na autorização do art. 2º, § 6º, da mencionada Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o(a) perito(a), com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do Código de Processo Civil), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias.
Caso o interditando manifeste interesse em constituir advogado, nomeio como curador(a) especial do polo passivo o(a) Defensoria Pública, que deverá ser intimada desta decisão.
As partes deverão ser intimadas para, caso não tenham feito, em 15 dias contados desta solenidade, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil).
A intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do Código de Processo Civil).
Apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já, fica autorizada a carga dos autos do processo.
Havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1.
A parte requerida é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2.
A parte requerida é incapacitada para gerenciar sua vida civil? 3.
A incapacidade da parte requerida é parcial ou total? Explique. 4.
A incapacidade da parte requerida é permanente ou temporária? 5.
A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte requerida encontra-se em fase evolutiva ou residual? 6.
A incapacidade, se existente, é para atividades laborais e/ou para atividade da vida civil? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 9.
A parte autora é incapaz para a vida independente? 10.
A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 11.
Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 12.
O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
07/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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