TJMT - 1049279-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049279-83.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOELIO RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade uma vez que exerce função de Vigilante desde 2017.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnação à contestação apresentada.
Eventual arguição de prescrição é matéria que afeta o mérito e com ele será analisado.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal e exerce a função de VIGILANTE desde 2000.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da secretaria municipal de educação improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 04:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 23:21
Decorrido prazo de JOELIO RAMOS DA CRUZ em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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