TJMT - 1023844-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de F. SILVA SANTOS FARMACIA - ME em 24/07/2025 23:59
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:19
Devolvidos os autos
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de F. SILVA SANTOS FARMACIA - ME em 11/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de F. SILVA SANTOS FARMACIA - ME em 21/08/2024 23:59
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05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 14:49
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
-
19/12/2022 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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15/12/2022 16:56
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2022 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 21:40
Decorrido prazo de F. SILVA SANTOS FARMACIA - ME em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Citação
CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 15/12/2022 às 13h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/rrzy9cku -
19/10/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 17:35
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 15/12/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 04:09
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 15:26
Recebidos os autos.
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05/10/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023844-04.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME REU: F.
SILVA SANTOS FARMACIA - ME Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo Código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do CPC.
No que tange à tutela de urgência, foi ela inserida no art. 300 do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, de se ressaltar que a marca tem por função identificar produtos/serviços exercidos/prestados pelo empresário, sendo dotada de singularidade tal que impeça o uso indevido dos detalhes caracterizadores de determinada empresa em sua área econômica, evitando eventual concorrência desleal advinda da confusão gerada ao mercado consumidor.
Em um juízo de cognição rarefeita, o suficiente ao que exige o momento processual, e, ainda, evocando a Teoria da Asserção[1] ou da Prospettazione ou da verificação in statu assertionis, desenvolvida com lastreio em Liebman e acolhida pelo Direito Pátrio[2], entendo como presente a probabilidade do direito, posto que, pelo que consta dos autos, a empresa ré, atuante no mesmo ramo (farmacêutico) de atuação da autora, utiliza-se de marca similar a desta, a qual se encontra devida e previamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (Num. 96362881), tendo, aliás, sido negado seu uso pela ré (Num. 96362874 - Pág. 1), justamente pelas razões expostas.
Além da correspondência de grafia, similitude formal e de uso de cores, o que indica possível violação da imagem, denota-se a caracterização de perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de associação ou confusão indevida ao consumidor (Num. 96359847 - Pág. 8), mesmo porque ambas se encontram inseridas em um mesmo contexto geográfico (Estado de Mato Grosso).
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, nesta fase de cognitio non plena, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DA MARCA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MARCA.
USO INDEVIDO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O INPI identifica a concorrência desleal como um aproveitamento parasitário, um meio de aproveitamento da forma ou renome de marca, nome comercial, insígnia, ou qualquer outro sinal pertencente a terceiros, que possa acarretar uma associação ou confusão indevida, no mercado ou no espírito do consumidor levando-o a adquirir mercadoria em lugar de outra, notória e almejada. 2.
A Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, prevê no art. 129, que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3.
Havendo sucumbência recíproca originária, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 95 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03096848720198090132 POSSE, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2020).
MARCA.
ABSTENÇÃO DE USO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
A agravante, pelo que se vê dos autos, registrou validamente a marca "Tentação".
Tem proteção, portanto, segundo o art. 129, da Lei nº 9.279/96.
Diante disso, não poderiam as agravadas se utilizar de marca consolidada no mercado regional de Guarujá para explorar o mesmo ramo alimentício.
Esta conduta, com segurança, representou possibilidade de confusão perante os clientes.
Em situação semelhante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que caso seja confirmada a possibilidade de confusão perante clientes, a tutela de abstenção do uso indevido deve ser concedida.
Recurso provido para este fim. (TJ-SP - AI: 21297604620158260000 SP 2129760-46.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA na origem. insurgência da ré. aventada AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. descabimento. comprovado REGISTRO DA MARCA mista (imagem e palavra) NO ÓRGÃO COMPETENTE (inpi). propriedade da marca que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. art. 129 da Lei n. 9.279/1996. presença da PROBABILIDADE DO DIREITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA pela parte agravante. comercialização de produtos muito semelhantes à estampa do personagem registrado pela agravada ("bubu e as corujinhas"). comprometimento da IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA PERANTE SEUS CONSUMIDORES.
PERIGO DE DANO. decisão escorreita.
RECURSO CONHECIDO e desprovido. (TJ-SC - AI: 50135434420208240000 TJSC 5013543-44.2020.8.24.0000, Relator: SÉRGIO IZIDORO HEIL, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE MARCA SIMILAR À DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE – REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Diante da probabilidade do direito, consubstanciado na utilização de marca similar por empresa diversa que atua no mesmo ramo de atividade, e do perigo de dano decorrente da confusão perante o público consumidor e de violação da imagem e identidade da Recorrente, restam presentes os pressupostos necessários para o deferimento de tutela antecipada, visando cessar a utilização indevida. (TJ-MT - AI: 10102090420188110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019).
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, abstenha-se de utilizar, em seu estabelecimento comercial e redes sociais, a mesma marca, nome comercial, insígnia, ou qualquer outro sinal previamente registrado pela autora, suscetível de causar confusão ao consumidor ou associação indevida àquela, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da liça.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). [2] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). -
04/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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