TJMT - 1001152-21.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2023 00:38 Recebidos os autos 
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                                            05/01/2023 00:38 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/12/2022 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 12:49 Transitado em Julgado em 05/12/2022 
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                                            10/11/2022 18:27 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 18:27 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 05:02 Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001152-21.2021.8.11.0108.
 
 REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
 
 Fundamento e Decido. 2.
 
 Trata-se de ação de conhecimento tendo como partes as em epigrafe, em que, a parte promovente não compareceu na audiência designada, apesar de devidamente intimado.
 
 Noutro giro, se advogado compareceu na solenidade realizada no dia 16/02/2022 e requereu prazo para justificar a ausência de seu cliente.
 
 INDEFIRO o requerimento, vez que se passaram mais de 25 dias da referida audiência e o advogado ainda não se manifestou, prazo esse suficiente para apresentar a suposta justificativa. 3.
 
 Pois bem.
 
 A legislação determina que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, sempre que, sem justo motivo, o parte autora deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
 
 Ainda, a parte deve ser condenada nas custas, ante a desídia, observando, todavia, que no caso de apresentação de justificativa plausível da ausência poderia ser isenta ao referido pagamento. 4.
 
 O Poder Judiciário, especialmente a Justiça Estadual que tem ampla competência, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura para fazer funcionar/tramitar processos que nem mesmo a parte faz valer a importância da lide/interesse e deixa de comparecer ao ato e justificar a ausência até o início. 5.
 
 O § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de previa intimação pessoal da parte, cuja aplicação do Código Processual Civil é subsidiária e não incide nas circunstancias em que há regramento específico naquela especial. 6.
 
 Isso posto, JULGO EXTINTO o processo/pedidos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Lei n. 9.099/95, art. 51, I), bem como CONDENO a parte MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SOUZA no pagamento das custas, taxas e despesas processuais. 7.
 
 Sem honorários advocatícios - Lei n. 9.099/95, art. 55. 8.
 
 Desnecessária a intimação da parte reclamante da sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação e julgamento, correndo o prazo recursal da data de publicação da sentença (CPC, art. 1.003, § 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 2º), salvo se tiver advogado constituído - Enunciado n. 14, aprovado no XII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e alterado no XV. 9.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique e, na hipótese de não estar isenta a parte sucumbente, intime-a para recolhimento/pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, transcorrido in albis, resultará na informação do valor para inscrição na dívida ativa, protesto e anotação na margem da distribuição/sistema para que, diante de eventual solicitação de certidão, possa constar a referência formal. 10.
 
 Nada mais a cumprir, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
 
 Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra. Água Boa, data da assinatura digital.
 
 MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito em Regime de Exceção
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                                            05/10/2022 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 09:20 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            08/03/2022 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 16:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2022 17:06 de Mediação 
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                                            16/02/2022 09:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2022 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 16:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/11/2021 17:50 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 13:46 Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 08/11/2021 23:59. 
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                                            30/10/2021 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021 
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                                            27/10/2021 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2021 18:35 Audiência de Conciliação designada para 15/02/2022 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH. 
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                                            11/09/2021 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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