TJMT - 1041932-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041932-96.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS EXECUTADO: NAIR VITALINA MAIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas.
O credor requereu a extinção do feito por desistência em razão do pagamento do débito, bem como a exclusão do nome da executada do SERAJUD. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do exequente merece prosperar em parte, porquanto informou o pagamento do débito e manifestou pelo desinteresse na continuidade da execução.
O Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe que é possível conceder o pedido de desistência no Juizado Especial a qualquer momento, exceto no caso de litigância de má-fé ou de lide temerária.
No caso, inexistem indícios de irregularidade praticada pelo credor.
Posto isso, a concessão do pleito é medida que se impõe para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Registro que não houve ordem judicial de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, de modo que incabível a concessão do pleito de exclusão da restrição.
Assim, em caso de negativação, deverá o credor requerer a exclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar os embargos à execução por perda do objeto decorrente da desistência da execução.
Sem condenação nas custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei n. 9.099/1995.
Após as baixas e anotações de estilo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 13:37
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 07:52
Decorrido prazo de NAIR VITALINA MAIA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:08
Expedição de Mandado
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12/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:02
Expedição de Mandado
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02/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da certidão do oficial de justiça juntado nos autos. -
22/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 04:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2022 15:26
Decorrido prazo de NAIR VITALINA MAIA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041932-96.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS EXECUTADO: NAIR VITALINA MAIA DA SILVA Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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