TJMT - 1001065-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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30/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:15
Decorrido prazo de DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:38
Decorrido prazo de DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001065-61.2022.8.11.0001.
DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$4.400,00, ID. 113585753), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 113666258).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.400,00, ID. 113585753 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCA.
Alvará expedido sob o número 20230329131036033931.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - 
                                            
29/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:14
Decorrido prazo de LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 05:45
Decorrido prazo de LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:22
Decorrido prazo de DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:22
Decorrido prazo de DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO REQUERIDO: LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS AUTOS: 1001065-61.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO ajuizou ação indenizatória em desfavor de LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS.
Informou a parte reclamante que no dia 07/01/2022 compareceu no estabelecimento da empresa reclamada localizado na Praia Brava na cidade de Itajaí/SC e que adquiriu uma garrafa de espumante, sendo este acompanhado de três taças de acrílico.
Relatou que ao pagar a conta foi informada de que poderia ficar com as taças, pois estas seriam uma cortesia aos clientes que adquirem bebidas de alto valor.
Narrou que a empresa reclamada também possui um espaço fechado e que após pagar a conta dirigiu-se até o local juntamente com seus amigos.
Aduziu que realizou consumo neste segundo ambiente e que ao realizar o pagamento da conta foi impedida de sair do local com as taças que seriam uma cortesia da casa, sendo acusada de furto.
Alegou que a atitude da empresa ré foi desproporcional, pois realizaram cobrança por algo que já havia sido pago, bem como, que o valor cobrado pelas taças foi de R$ 200,00 cada uma.
Noticiou ter chamado a Polícia Militar para intervir na situação e que após a chegada da guarnição os funcionários da empresa tentaram minimizar o ocorrido.
Sustentou ter sofrido danos morais em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 15.000,00.
Ao final, requereu a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86171981) e audiência de conciliação realizada (ID 86369348).
A contestação foi apresentada no ID 86450690.
Arguiu preliminarmente a falta do interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, bem como, a inépcia da inicial em razão da ausência de prova do mérito.
Alegou que as mencionadas taças não são comercializadas pela empresa e que estas são feitas de material de alta qualidade para serem utilizadas pelo estabelecimento e que por falha no controle existe a possibilidade de que as taças sejam levadas pelos clientes de maneira eventual.
Sustentou ter ocorrido qualquer acusação de furto e sim a solicitação de que as taças ficassem no estabelecimento, bem como, alegou que a autora já estava “alterada” e desde o início visou o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 86788483).
Reforçou os argumentos da inicial e juntou documentos complementares.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 104191342).
Na sequência, foi juntada nos autos alegações finais (ID 104311873). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de prova dos fatos alegados não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Interesse processual.
Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte reclamante almeja indenização por danos morais em razão de abordagem excessiva em estabelecimento comercial.
Não obstante existir casos previsto em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo a preliminar deve ser rejeitada.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.
A parte reclamante alegou que sofreu abordagem excessiva quando saía do estabelecimento comercial da empresa reclamada e foi impedida de sair com taças (brinde) que acompanhavam bebida adquirida no local, situação em que teria sido acusada de tê-las furtado.
Em defesa, a parte reclamada justificou que as taças não são comercializadas pela empresa e que por esta razão os clientes não podem levá-las do local, bem como, sustentou não ter praticado o referido ato lesivo.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que a parte reclamante aportou nos autos vídeos (73647641, 73647642 e 73647643) e cardápio da empresa (ID 73647646).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhida prova oral por meio do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, sendo arroladas pela parte reclamante Gerson Natalício Barbosa e Flávia Silva De Oliveira, pela parte reclamada foi arrolado Everton Rebelatto.
O depoimento pessoal reproduziu as versões contidas na inicial e contestação, não ocorrendo a confissão fática por nenhuma das partes.
A testemunha Gerson relatou ter encontrada a reclamante na praia e que realizaram o consumo de um espumante no estabelecimento reclamado, circunstância em que a bebida foi fornecida acompanhada de três taças e que estas seriam uma cortesia da empresa.
Chamou a atenção o fato de que a testemunha ao relatar os fatos inerentes as taças, deu ênfase ao fato de que lembrava-se bem da situação, já que tem o costume de colecionar copos e taças de locais que já frequentou.
No decorrer de sua fala lhe foi perguntado sobre a abordagem realizada pela empresa, vindo a informar que os funcionários da empresa abordaram somente a reclamante e sua amiga, sendo “incisivos” e que estes queriam revistar a bolsa da reclamante.
Na sequência, relatou que a reclamante ficou nervosa, pois haviam dito que ela havia furtado as taças, em seguida confirmou o fato narrado na inicial quanto a cobrança do valor de R$ 600,00 pelas três taças.
O testemunho de Flávia Oliveira será desconsiderado em razão de que esta é parte interessada na demanda, haja visto que também que participou dos fatos e também moveu ação judicial em desfavor da reclamada contendo a mesma causa de pedir e pedido.
A testemunha Everton informou a este juízo que não participou da abordagem inicial, mas acompanhou o desenrolar dos fatos quando os ânimos já estavam “inflamados”.
Quanto ao material das taças respondeu que estas são de “acrílico ou plástico” e que estes utensílios não estão à venda, bem como estas custam entre R$ 6,00 a R$ 7,00.
Informou que no momento do ocorrido a reclamante e as testemunhas (Gerson e Flávia) estavam alterados em razão da ingestão de bebida alcóolica e que em nenhum momento houve a ponderação por partes dos envolvidos no sentido de devolver as taças.
A testemunha narrou que as taças são reutilizadas pela própria empresa e que estas não são ofertadas como brinde.
Quanto ao tratamento dispensado pela reclamante em desfavor dos funcionários da empresa reclamada, relatou que a autora lhe tratou com agressividade quando ele estava tentando solucionar o problema que havia se instalado.
Foi reproduzido em audiência vídeo encartado no ID 73647643 no qual consta a imagem de um funcionário da empresa reclamada durante a abordagem da reclamante no momento em que esta saía do estabelecimento, circunstância em que foi perguntado a Everton se ele se reconhecia no vídeo, sendo obtida resposta negativa.
Everton informou em audiência que não é a pessoa que consta na imagem e que a abordagem perpetrada por ela não é condizente com o treinamento proporcionado pela empresa, bem como, relatou que não há local privado para que os conflitos sejam tratados, que não há situações em que clientes que levam as taças e que não existem conflitos do gênero na empresa.
Quanto ao videomonitoramento do local, respondeu que as filmagens nunca foram solicitadas e que a duração das filmagens em seus arquivos dura em média 15 dias.
Foram estes os fatos relevantes colhidos na audiência de instrução.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de provar que a abordagem não ocorreu de forma vexatória, haja visto possuir sistema interno de videomonitoramento.
Neste sentido, verifica-se que a parte reclamada não obteve êxito em comprovar sua versão dos fatos, razão pela qual a versão apresentada pela testemunha Gerson Barbosa ganha especial relevância, pois este presenciou os fatos e confirmou que a reclamante foi acusada de furto e que foi abordada de maneira desproporcional, pois, conforme relatos, funcionários da empresa tentaram revistar a bolsa da reclamante na busca de taças que custam pouco mais de R$ 5,00 cada.
Também deve ser levado em consideração o vídeo encartado no ID 73647643, no qual consta é possível ver um funcionário da empresa ré falando de forma agressiva e fazendo uso de palavra de baixo calão, enquanto a autora tenta filmá-lo.
Quanto ao vídeo em questão, percebe-se que a maneira que o funcionário está sem comportando é desproporcional ao comportamento da autora.
Ao confrontar o supracitado vídeo e a fala de Gerson, verifica-se que a prova documental encartada nos autos corrobora com a prova oral colhida em audiência de instrução, trazendo maior credibilidade a fala esboçada pela testemunha.
Em relação aos fatos trazidos por Everton, nota-se que ele presenciou somente as consequências advindas da abordagem, quando os ânimos já estavam exaltados, pouco contribuindo com o cerne da questão, ou seja, em esclarecer se houve abordagem vexatória ou não.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, o tratamento humilhante, como o relatado na exordial tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO COMERCIAL.
TRATAMENTO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de tratamento vexatório, com xingamentos, em atendimento telefônico comercial.
Recurso do autor visando à majoração do valor da condenação. 2 - Danos morais.
Valor da indenização.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, assim como considerar a extensão do dano.
No caso em exame, considerando o grau das ofensas proferidas pela atendente da ré (ID 6480029) bem como o fato de não terem sido articuladas diretamente ao autor, mas em conversa com terceiro, é de se concluir pela razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Incabível, pois, a majoração.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face gratuidade de justiça que ora se concede. (TJ-DF 07388287720188070016 DF 0738828-77.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em exame do caso concreto, com base nas provas produzidas na audiência de instrução e julgamento (ID 104191342), nota-se que a abordagem antifurto de forma exagerada, como no presente caso, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, a abordagem tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como vergonha, raiva, angústia e ansiedade.
Ademais, destaca-se que o perpetrado pela parte reclamante ocorreu dentro de estabelecimento localizado a beira mar, em período de alta temporada, o que faz presumir no local existiam diversos clientes e funcionário da empresa, maximizando o constrangimento experimentado pela parte autora.
A proposito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DISPARO DE ALARME SONORO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO.
MERO DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009). (STJ AgRg no AREsp 186.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) Portanto, diante do tratamento humilhante é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a abordagem antifurto perpetrada pela empresa reclamada em estabelecimento comercial de grande movimento potencializa o dano moral e justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar superior ao que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
08/02/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/11/2022 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
01/11/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 04:25
Publicado Despacho em 06/10/2022.
 - 
                                            
06/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001065-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO REQUERIDO: LUCAS ROSLINDO MOURA EVENTOS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
Quando houver fatos controvertidos que, para serem elucidados, seja necessário a oitiva de testemunha ou da parte adversa, necessário a designação de audiência de instrução para que não haja cerceamento de defesa.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as suas testemunhas.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, mas caso as partes desejem que sejam intimadas, deverão requerer tal providência no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), com a devida justificativa quanto à impossibilidade da testemunha comparecer sem intimação.
As partes deverão comparecer pessoalmente na audiência designada, sob pena de arquivamento, em caso de ausência da parte reclamante, ou de revelia, caso a ausência seja da parte reclamada (arts. 51, I, e 20, da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que a data designada anteriormente, 12/10/2022, é feriado, designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2022, terça-feira às 15h00 (AIJ/FEL), que será realizada virtualmente por videoconferência.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo o link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Caso alguma das partes não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar a este juízo, por petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de deliberação.
Para a melhor dinâmica da audiência, logo após o seu início, as partes deverão apresentar quais são os fatos controvertidos que desejam elucidar, sob pena de preclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2022 13:48
Publicado Decisão em 30/08/2022.
 - 
                                            
30/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
 - 
                                            
26/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 04/08/2022.
 - 
                                            
04/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 16:17
Audiência de Instrução designada para 07/09/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
03/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
01/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2022 16:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/05/2022 16:40
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
31/05/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
31/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 15:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/05/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
30/05/2022 10:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 17:55
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/03/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 17:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/03/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado redesignada para 31/05/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
21/02/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2022 20:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
14/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2022 08:55
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
14/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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