TJMT - 1018330-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59
-
01/07/2025 14:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIZEU SANTOS DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:18
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Alvará
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03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 26/09/2024 23:59
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26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 25/09/2024 23:59
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26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 25/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:11
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/07/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 17:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 14:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/06/2024 23:59
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de penhora
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/06/2024 23:59
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21/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:51
Processo Reativado
-
27/02/2024 08:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CumSen: 1018330-73.2022.8.11.0002 Parte credora: Elisangela Maria Rodrigues dos Santos Partes devedoras: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e André de Souza Gutierrez *07.***.*92-64 S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (ID 133716996), no qual a parte credora pleiteou o pagamento do valor atualizado de R$2.285,52 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
A parte devedora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A devedora apresentou a Impugnação ao Cumprimento da sentença (ID 134577937), sob alegação do pagamento do valor devido a sua quota parte e o excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte credora manifestou no ID 134600994.
Excesso de execução e obrigação solidária.
O artigo 525 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, prevê as matérias que podem ser alegadas nesse incidente, dentre elas o excesso de execução (§ 1º).
Ressalva, em seus parágrafos 4º e 5º, que quando o executado alegar excesso de execução, cabe a ele indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, senão vejamos: Artigo 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º , não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, a parte devedora CVC apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo o pagamento da parte que lhe cabia, assim como o excesso de execução, em razão da não compensação dos valores já adimplidos.
Cumpre registrar que o crédito perseguido tem por fundamento a sentença que condenou, solidariamente, as partes reclamadas.
Ressalta-se que a obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do artigo 264, do Código Civil.
Logo, infundada a tese da parte devedora de que realizada a quitação de sua “cota parte”.
O devedor solidário permanece obrigado pelo pagamento do valor remanescente perante o credor, sendo que o rateio deve ser objeto de ação de regresso em face dos demais devedores (CC, art. 283).
Sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA COMUM.
Nas obrigações solidárias cada devedor está obrigado a cumprir a prestação por inteira e segundo os termos em que foi constituída, como se sozinho estivesse assumido os encargos, logo não há que se falar em excesso de penhora. (TJMG, 15ª Câm.
Cív., APC nº 1.0024.07.763786-6/001, Rel.: Des.
Antônio Bispo, DJU 16/07/2009).
Impõe considerar a desnecessidade de encaminhar os autos para contadoria, pois trata de simples cálculo aritmético.
Assim, diante do adimplemento parcial da obrigação, necessário prosseguimento do feito.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, e por oportuno, intimar a parte exequente a dar prosseguimento no feito, com a apresentação da planilha de débito atualizada, inclusive com o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela parte executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 23:07
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 23:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 23:07
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 23:07
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 23:07
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 23:07
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 23:07
Juntada de despacho
-
31/10/2023 23:07
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 23:07
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 23:07
Juntada de renúncia de mandato
-
31/10/2023 23:07
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 23:07
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 23:07
Juntada de intimação
-
31/10/2023 23:07
Juntada de despacho
-
31/10/2023 23:07
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:32
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA GUTIERREZ *07.***.*92-64 em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2022 15:08
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2022 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 10:40
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/05/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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