TJMT - 1002160-96.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas.
Há nos autos notícia do cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação.
Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito.
Custas pelo(a) executado(a).
Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto.
Após, arquive-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas.
Há nos autos notícia do cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação.
Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito.
Custas pelo(a) executado(a).
Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto.
Após, arquive-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
20/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/12/2022 20:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002160-96.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INOVA BOMBAS E COMPRESORES LTDA - ME, ADRIANO GONCALVES JOVINO, VANDERLAN JOSE VIEIRA JUNIOR VISTO Dê ciência aos executados da juntada da nova CDA.
RONDONÓPOLIS, 26 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:30
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:34
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002160-96.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INOVA BOMBAS E COMPRESORES LTDA - ME, ADRIANO GONCALVES JOVINO, VANDERLAN JOSE VIEIRA JUNIOR VISTO.
ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença lançada nos autos, dizendo que não houve manifestação quanto à alegação da impossibilidade de declaração da inexigibilidade dos débitos de TACIN, em razão da modulação dos efeitos recentemente aplicada no julgamento final da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, que versa sobre a TACIN, e, ainda, sobre a desnecessidade de trânsito em julgado para o cumprimento de decisão proferida na ADI.
Alegou, ainda, a existência de débitos diversos da TACIN (16.4.34 - IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO), o que impossibilita a extinção da execução fiscal; bem como a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários, já que a verba sucumbencial deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte, excluindo a infração de código nº 16.4.34 - IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO.
A embargada manifestou pelo desprovimento dos embargos É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão ao embargante quanto à omissão alegada.
Sobre a TACIN, imperioso tecer sobre as matérias alegadas pelo embargante.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI 2908, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu a taxa anual de segurança contra incêndio, ressaltando que a instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
O Acórdão restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados à atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) (destaquei).
A douta Ministra Relatora da citada Ação Direita de Inconstitucionalidade pontuou em seu voto: “A segurança pública é dever do Estado e é disponibilizada de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Disso decorre que as atividades corriqueiras de cada qual de seus órgãos são prestadas uti universi, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos.
Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas” (pág. 16 do voto).
Ressalta-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2908/SE não houve a modulação dos efeitos.
Logo, deve ser aplicada a regra geral de eficácia retroativa (ex tunc).
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da TACIN e, inclusive, destacou que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, cujos efeitos, via de regra, são “ex tunc”, retroagindo à data da prática do ato impugnado.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
Prescrição.
Ocorrente.
Decurso de mais de cinco anos após o fato gerador.
Taxa de combate a incêndio (tacin).
Art. 100 da Lei Estadual nº 4.547/1982.
Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral no re 643.247.
Serviço público essencial geral e indivisível (uti universi) deve ser tributado mediante imposto.
Tese paradigma fixada no tema 16/STF.
Efeitos ex tunc.
Nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição.
Inaplicabilidade da excepcional restrição de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Lançamentos de créditos tributários indevidos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido pelos fundamentos da sentença e do voto agora proclamado. (JECMT; RInom 1013114-29.2021.8.11.0015; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; Julg 25/04/2022; DJMT 26/04/2022” RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN) – ARTIGO 100 DA LEI ESTADUAL Nº 4.547/1982 – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 643.247 – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL GERAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI) DEVE SER TRIBUTADO MEDIANTE IMPOSTO - TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA 16/STF – EFEITOS EX TUNC – NULIDADE DO ATO NORMATIVO ATACADO DESDE A SUA EDIÇÃO – INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL RESTRIÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ART. 27 DA LEI 9.868/99 – LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do Tema 16, julgado pelo Supremo Tribunal Federal “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos”, não sendo cabível a instituição de taxa para tanto.
Igualmente, no julgamento da ADI 2908-SE, o STF assentou que “a taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos”.
Com efeito, não se tem dúvidas quanto à inconstitucionalidade da TACIN, tendo em vista o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo.
No que se refere aos efeitos da decisão, repise-se, foi em sede de repercussão geral e, ainda, nos autos de ADI.
E, como sabido, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, cujos efeitos, via de regra, são “ex tunc”, retroagindo à data da prática do ato impugnado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000441-17.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021; destaquei).
Quanto à tese paradigma fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003057-65.2019.8.11.0000 pelo TJMT (efeitos ex nunc), anoto que a referida ADI ainda se encontra em fase de embargos de declaração e só terá efeito a partir do trânsito em julgado.
Dessa forma, a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN não pode ser mantida, uma vez que inconstitucional e, consequentemente, nula.
Logo, a decisão embargada deve ser mantida quanto ao reconhecimento da nulidade dos créditos tributários referentes à TACIN - Taxa de Segurança Contra Incêndio.
Por outro lado, de fato, a CDA nº 2017618 também engloba a infração código nº 16.4.34 - IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO, de modo que a execução fiscal deve continuar em relação ao referido débito.
Com essas considerações, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão alegada, conforme os fundamentos expostos nesta e que passam a fazer parte da decisão de id.
Num. 89310612 - Pág. 6; bem como para retificar a parte dispositiva, a qual passa a constar da seguinte forma: “Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por INOVA BOMBAS E COMPRESSORES LTDA ME, para reconhecer tão somente a nulidade dos créditos tributários referentes à TACIN - Taxa de Segurança Contra Incêndio, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de todos os créditos lançados a título de ICMS na modalidade estimativa.
Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (TACIN - Taxa de Segurança Contra Incêndio, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de todos os créditos lançados a título de ICMS na modalidade estimativa), nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCA-E) sobre o proveito econômico, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
A execução prosseguirá em relação à infração código nº 16.4.34 - IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 5 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 07:47
Decorrido prazo de INOVA BOMBAS E COMPRESORES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 14:09
Decorrido prazo de INOVA BOMBAS E COMPRESORES LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:00
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/11/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
06/06/2020 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 22:24
Bens não localizados
-
29/05/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:44
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2019 21:20
Decisão interlocutória
-
24/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:11
Decisão interlocutória
-
07/05/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:09
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:30
Incluído em Regime Disciplinar Diferenciado
-
27/03/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 18:02
Juntada de citação
-
04/04/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES JOVINO em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 01:34
Decorrido prazo de INOVA BOMBAS E COMPRESORES LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 01:33
Decorrido prazo de VANDERLAN JOSE VIEIRA JUNIOR em 05/12/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2017 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 00:05
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 05/06/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034073-63.2021.8.11.0001
Simoni Simoes Pereira Amorim
V H e R Cursos Educacionais LTDA - EPP
Advogado: Denilton Pericles Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2021 10:42
Processo nº 1020004-66.2022.8.11.0041
Aparecida Regina de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:19
Processo nº 1020004-66.2022.8.11.0041
Aparecida Regina de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 09:52
Processo nº 1004949-75.2022.8.11.0041
Isouquele Soares Penido - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leidiane Rezende Cordeiro Galvao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2022 14:23
Processo nº 1004949-75.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Isouquele Soares Penido - ME
Advogado: Leidiane Rezende Cordeiro Galvao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:21