TJMT - 1002000-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LUANA ABREU DE CASTRO em 22/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:20
Publicado Alvará em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 03:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 02:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:35
Homologada a Transação
-
11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 05:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002000-32.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDER PAULO MOMESSO PIRES, RUBIA GABRIELA DELGADO DURO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a serem levantados.
Desta feita, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Considerando que o bloqueio alcançou apenas o valor parcial do débito, acolho o pleito da autora e determino seja efetivada a penhora on-line em contas bancárias em nome da executada como pleiteado.
Efetivado o bloqueio proceda-se a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema BacenJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para que proceda a busca via Sisbajud e Renajud.
Ademais, determino a inclusão do nome do Executado no rol devedores, através do sistema SERASA JUD.
Após, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002000-32.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDER PAULO MOMESSO PIRES, RUBIA GABRIELA DELGADO DURO Vistos, etc.
Intime-se o autor a manifestar acerca do expediente retro, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 06:41
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:41
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 06:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002000-32.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDER PAULO MOMESSO PIRES, RUBIA GABRIELA DELGADO DURO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 05:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 05:01
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:04
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002000-32.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDER PAULO MOMESSO PIRES, RUBIA GABRIELA DELGADO DURO Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a requerente, relata em síntese, que é credor da quantia de R$ 7.108,50, junto as partes requeridas.
Devidamente citado os requeridos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada liminarmente.
Posteriormente, a executada Rubia Gabriela Delgado Duro, apresentou exceção de pré-executividade.
Impugnação pelo exequente. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se inicialmente que, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado no qual ele pode alegar a existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, que o juiz, de ofício, pode reconhecer.
In casu, a execução manejada pela parte exequente encontra-se fundada em descumprimento de obrigação contratual bilateral de locação de aluguel, no qual a excipiente é fiadora, cuja discussão deve ser realizada em processo de conhecimento de cognição exauriente, no qual é possibilitada larga instrução probatória e ampla participação das partes litigantes, com o estabelecimento do contraditório.
Dessa feita, por se tratar de situação que dependa da produção de provas (documental e outras), entendo que não é cabível a exceção de pré-executividade proposta pela excipiente.
Corroborando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA ARGUIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393) 2.
A exceção de pré-executividade oposta em autos de execução fiscal deve ser rejeitada quando verificado que as matérias arguidas dependem da análise e produção de provas em dilação probatória. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073514-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 30/05/2022) Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada em id. 87349043. -
21/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 07:46
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:46
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:27
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:59
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:20
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 20/08/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/08/2021 15:36
Audiência do art. 334 CPC.
-
18/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 06:33
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 06:33
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 05:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 05:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/02/2021 17:15
Decorrido prazo de EDER PAULO MOMESSO PIRES em 09/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 17:15
Decorrido prazo de RUBIA GABRIELA DELGADO DURO em 09/02/2021 23:59.
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04/02/2021 05:44
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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