TJMT - 1010334-46.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:33
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/10/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
-
16/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:21
Recebidos os autos
-
11/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 05:17
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1010334-46.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por MARIA CRISTIANE DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi contratado reiteradamente pelo Requerido para exercer a função de Professora no período de 1996 a 2021.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação da Requerida ao pagamento do FGTS.
O Estado apresentou contestação sustentando o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta.
Em impugnação apresentada, o autor reitera as razões de nulidade dos contratos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, a parte autora foi contratada sucessivamente no período comprovado desde 1996 a 2021, (id 73141205) situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (contados da distribuição da ação), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 18:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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10/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
24/12/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 02:12
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
24/12/2021 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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