TJMT - 1001663-04.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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29/04/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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25/03/2023 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:40
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MENDES SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:40
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001663-04.2022.8.11.0037.
REPRESENTANTE: ADRIANA SOUSA MENDES REQUERENTE: L.
M.
M.
S.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por L.
M.
M.
S., representada por ADRIANA SOUSA MENDES, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que, no dia 04/06/2020, foi vítima de atropelamento por uma motocicleta, do qual resultou sua invalidez permanente.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento no valor a ser apurado por ocasião da realização da perícia.
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 79533969, recebimento da inicial com deferimento da gratuidade da justiça.
Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, alegou ausência de provas quanto a invalidez; ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões sofridas e, ainda, impugnou todos os argumentos trazidos na inicial (id nº 81622667).
No id nº 84376707, impugnação à contestação.
No id nº 88396386, decisão saneadora afastando as preliminares arguidas e nomeando perícia médica.
No id nº 100012479, aportou aos autos o laudo realizado por perito judicial, tendo somente a parte requerente se manifestado no id nº 102324398. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
As preliminares aventadas pela parte requerida foram analisadas no id nº 88396386, de modo que passo à apreciação do mérito.
A parte requerida alega que a requerente não apresentou toda a documentação indispensável à propositura da ação, notadamente os exigidos no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, ou seja, a invalidez permanente, ante a ausência de laudo emitido pelo IML.
Ocorre que o laudo do IML não é o único meio de prova capaz de demonstrar a invalidez, tanto que a Lei 6. 194/74, em seu artigo 5º, dispõe que a indenização será paga mediante simples prova do acidente.
Vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (TJ-MT - APL: 00215810920168110041 53318/2017, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2017).
Assevera também, que o boletim de ocorrência é documento imprescindível para propositura da ação, que o referido documento deve constatar o fato in loco e, lavrado pela própria Autoridade Policial.
Sustenta, ainda que não há existência de provas do dano decorrente de acidente de trânsito.
No entanto, esclareço que referido documento encontra-se juntado no id nº 79214267, sendo lavrado, carimbado e assinado por autoridade competente, contendo todas as informações do acidente ocorrido, com a descrição das pessoas e dos veículos envolvidos, não havendo o que se falar em ausência de informações ou documento precário e incompleto.
Não obstante, consigno que há nos autos documentação suficiente quanto ao acontecimento do acidente, com assinaturas dos responsáveis, de maneira que goza de presunção de veracidade, além dos diversos documentos médicos (id n. 79214269).
Outrossim, verifico que houve a realização de perícia, estando o laudo juntado aos autos (id nº 100012479), o qual atesta o grau de debilidade que a requerente está acometida.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas.
A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
A parte requerente alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
A parte requerente comprovou o acidente automobilístico pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos e perícia médica.
No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em membro inferior direito 70% - lesão média 50%.
A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Provada a invalidez permanente da parte requerente pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário.
O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43.
Segue: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
Inclusão da Seguradora Líder.
A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2.
Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3.
Graduação da invalidez.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4.
Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia.
Redução do valor estipulado na sentença. 5.
Correção monetária.
Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Disposição de oficio.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-02, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017).
Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar.
Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei nº 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ.
Aduz a parte requerente que a partir da vigência da MP 340/06, o quantum indenizatório passou a ser vinculado ao valor fixo e não mais ao salário mínimo.
Assim, diante da desvalorização da moeda, requer que o valor seja atualizado monetariamente a partir do dia 29 de dezembro de 2006, quando editada a Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em recurso repetitivo de que a correção monetária incide da data do evento danoso (recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC).
Referido entendimento foi reafirmado na Súmula n. 580 do STJ que dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Assim, entendo que a correção monetária deverá incidir data do evento danoso, despropositada a correção desde a Medida Provisória.
Considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte requerente de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por morte ou invalidez a partir do evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em consonância com o artigo 85, § 8º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
30/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Intimo as partes para que manifestem-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2022 16:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MENDES SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:36
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 11:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:30
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:29
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MENDES SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1001663-04.2022.8.11.0037.
REPRESENTANTE: ADRIANA SOUSA MENDES REQUERENTE: L.
M.
M.
S.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por ADRIANA SOUSA MENDES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerido arguiu preliminares, de modo que passo a analisa-las.
Inicialmente, com relação à alegação de necessidade de adequação do valor da causa, observando a base de cálculos do quantum máximo previsto na tabela anexa à lei do seguro obrigatório, não merece prosperar, visto que o segurado ainda passará pelo procedimento de perícia médica, a qual concluirá o grau da lesão sofrida.
Assim, não havendo possibilidade de descrever na petição inicial o valor correto da causa, pode neste caso, pleitear o valor que entende devido.
Deste modo, após a realização da perícia médica e comprovação das lesões sofridas, decorrentes do acidente narrado, haverá o enquadramento do valor da condenação, se houver, conforme previsão legal, não havendo necessidade de alteração do valor da causa.
Neste sentido: Seguro Obrigatório.
DPVAT.
Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório.
Realizado pagamento no âmbito administrativo no valor de R$675,00.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que o acidente acarretou em invalidez parcial e permanente no patamar de 5%.
Pagamento realizado que equivale ao percentual apurado pela perícia.
Ação julgada procedente em parte, apenas para condenar a ré ao pagamento da correção monetária entre a data do evento e do pagamento extrajudicial.
Apelação da ré.
Insurgência com relação à sua condenação.
Pretensão ao afastamento da condenação ao pagamento da correção monetária.
Impossibilidade.
Questão decidida em recurso repetitivo (RESp nº 1.483.620/SC).
Correção monetária que deve incidir a partir do evento danoso.
Súmula 580 do STJ. 0Alegação de que o autor sucumbiu em parte maior de seu pedido.
Não acolhimento.
Necessidade de ajuizamento da ação para receber a correta indenização.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais: cabimento.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10571932320188260002 SP 1057193-23.2018.8.26.0002, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020).
Noutra banda, não há o que se falar em exaurimento da via administrativa, como condição para a propositura da ação de cobrança na via judicial, visto que a parte interessa tem o direito de socorrer-se no judiciário a fim de ver o reconhecimento do seu pedido, garantia esta que encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso à justiça.
Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DA RECUSA DE PAGAMENTO - DESNECESSIDADE – PLEITO DA SEGURADORA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA – REJEIÇÃO.
A comprovação do requerimento prévio no âmbito administrativo e da recusa da seguradora no atendimento ao pedido não constituem pressupostos ou condições de admissibilidade para a propositura da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório.
No caso vertente, impõe-se reconhecer o interesse processual do autor, consubstanciado no intuito de buscar na via judicial a indenização que entende fazer jus a título de seguro obrigatório (DPVAT), sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Carência da ação rejeitada.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- MORTE DE GENITOR DO AUTOR EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCORRIDO EM JULHO DE 2015 - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74, RELEGADA A OUTRA METADE À IRMÃ, DE ACORDO COM A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência da ação no sentido de condená-la a pagar a indenização pleiteada (R$ 6.500,00) a título de seguro DPVAT, relativa à metade do valor previsto na Lei nº 6.194/74, relegada a outra metade à irmã de acordo com a vocação hereditária, em decorrência da morte do genitor do autor em acidente automobilístico, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP 1004152-66.2016.8.26.0664, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/12/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) Deste modo, analisadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Sem prejuízo, para apurar o grau da lesão sofrida pela parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM-MT 5329, como perito para atuar neste processo, sendo que os dados do referido perito estão disponíveis no Sistema Apolo.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos a serem formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ainda, considerando que a hipossuficiência da parte requerente torna impossível ou de difícil consecução a esta o pagamento dos honorários periciais, bem como a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova no caso em apreço, determino a inversão do ônus probatório, devendo a seguradora requerida efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 373, §1º, Código de Processo Civil.
Neste sentido: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS AÇÕES DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA-DPVAT.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
TEORIA DO ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.MERA SUJEIÇÃO A EXAME MÉDICO PARA ATESTAR OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO SUA EXTENSÃO E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 333, I E II DO CPC/1973 (ART. 373.
I E II DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1228752-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.429.956-8Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J.20.11.2014) 2.
A inversão do ônus da prova, fundada na Teoria da Distribuição Dinâmica somente se justifica se a produção dela mostrar-se impossível ou de difícil consecução a quem incumbia produzi-la ordinariamente (art. 333, I e II, CPC/1973 - e art. 373, I e II, CPC/2015) ou se houver maior facilidade para a parte adversa. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1429956-8 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Por maioria - - J. 03.03.2016).
O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de assistente técnico, podendo o autor, no mesmo prazo, apresentar seus de quesitos (artigo 465, §1º, Código de Processo Civil).
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se, em seguida, as partes e os assistentes técnicos (artigo 474 do CPC).
O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias.
Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo único, CPC).
Com a juntada do laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito.
Em seguida, abra-se vistas às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial, bem como para informar se há necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:02
Decorrido prazo de THIAGO SILVA FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MENDES SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:21
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA MENDES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:15
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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