TJMT - 1008030-74.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 01:15
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 20:35
Processo Desarquivado
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10/11/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 18:46
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de CLARA AMANDA SILVA DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 05:17
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008030-74.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLARA AMANDA SILVA DE JESUS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que a requerida inseriu indevidamente seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$369,13 (cento e sessenta e quatro reais).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora com a empresa Via Varejo, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a autora e a empresa Via Varejo, configurada pelo contrato assinado, cuja assinatura é idêntica à que consta nos documentos anexados à inicial pela autora.
Assim, evidente a relação contratual, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva.
Ressalto que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas.
Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito.
Apelo provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)” A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2022 16:52
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 02/12/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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02/12/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:35
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:45
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/10/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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