TJMT - 1040418-42.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:11
Baixa Definitiva
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10/02/2023 16:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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10/02/2023 16:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA FREITAS E SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1040418-42.2021.8.11.0002 RECORRENTE: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
REQUERIDA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2.
ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL– ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO – MAJORANTE MANTIDA – 3.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – OFENDIDOS MANTIDOS SOB CUSTÓDIA DOS ASSALTANTES POR LONGO PERÍODO – TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a compensação total da confissão com a agravante da reincidência, caso tenha servido como suporte ao decreto condenatório, em razão de ambas as circunstâncias serem igualmente preponderantes, não sendo demais registrar que as exceções que vem sendo admitidas naquela Corte Superior para afastar a compensação integral dizem respeito aos casos de multirreincidência, situação que não se enquadra à hipótese, eis que somente uma condenação do apelante foi utilizada na segunda fase dosimétrica. 2.
A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porque sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas, cabendo à defesa, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. 3.
Deve ser mantido o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2.º do art. 157 do Código Penal, porquanto existe nestes autos prova de que o apelante e seu comparsa mantiveram a restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a prática do crime patrimonial. 4.
Recursos parcialmente provido.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP, pugnando pelo decote das causas de aumento da restrição da liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo (Id. 148358199).
Recurso tempestivo (Id. 148595196).
Contrarrazões (Id. 151128688). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, o exame de matéria fático-probatória.
No caso, quanto ao afastamento da causa de aumento da restrição à liberdade das vítimas, verifica-se que, necessariamente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ.
A propósito: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante.
Precedentes. 2.
O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos.
Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.229.396/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018) (destaquei). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 157, § 2º, V, DO CP.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, por entender que a restrição da liberdade da vítima se deu por "tempo superior ao necessário para a consumação da subtração do veículo" (fl. 205), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017) (destaquei).
Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso, o recorrente sustenta que para a configuração de emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena é imprescindível que haja a apreensão da arma e a realização de exame que ateste a sua capacidade vulnerante.
No acórdão impugnado restou consignado que: O apelante postula, igualmente, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, argumentando que o instrumento bélico não foi apreendido e periciado.
Contudo, não lhe assiste razão, na medida em que essa circunstância foi confirmada pelas declarações prestadas pelas vítimas nas duas oportunidades em que foram ouvidas.
Com efeito, infere-se, da sentença condenatória, que a vítima Patrick Alexander Alves, em juízo, afirmou que foi subjugado pelo apelante, que lhe apontou uma arma de fogo para a cabeça e ordenou que não lhe encarasse, conduzindo-o até o quarto, onde o amarrou com braçadeiras plásticas e, em seguida, o trancou no banheiro, tal como se infere das declarações daquele abaixo transcritas: [...] Eu tinha ido comprar espetinho e o Diogo ficou em casa; demorei uns trinta minutos e quando voltei eles já estavam lá em casa e o Diogo amarrado com umas presilhas plásticas; esse Eduardo já veio e apontou a arma na minha cabeça (Eduardo era quem portava e apontava a arma de fogo) e disse pra eu não olhar porque iria me matar; ele já me levou para o quarto e me prendeu com presilhas de plásticos e me trancou no banheiro, pegou meu celular, fez eu passar a senha e queria fazer pix, mais não teve sucesso porque eu não tinha dinheiro na conta; o outro elemento ficou dentro da casa pegando as coisas; os dois estavam de boné, mais o Eduardo deu pra ver o rosto dele, ele ficou bem perto de mim; ele era meio gordinho, estava de calça e camiseta; eles levaram objetos meu e do Diogo e colocaram dentro do meu carro e fugiram; eles nos deixaram amarrado; ficamos quase uma hora amarrados; recuperei um pouco dos meus pertences; eu e o Diogo reconhecemos o Eduardo na delegacia; na hora eu olhei bem para o rosto dele, não tenho dúvidas; meu prejuízo foi em torno de uns quarenta mil reais [...] Destacamos No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo ofendido Diogo Durval Calhao da Silva, na fase administrativo, que não foi inquirido em juízo, porém consignou, à autoridade policial, que estava na casa do seu amigo Patrick quando foi surpreendido pelo apelante portando uma arma de fogo, que lhe apontou, afirmou ser um assalto, em seguida, o comparsa lhe amarrou e subtraiu seus pertentes.
Veja-se esta parte do depoimento de Diogo Durval: [...]Que o declarante estava na data de hoje na casa de seu amigo Patrick na Rua 7, nº 495, bairro Boa Esperança, em Cuiabá, dentro do quarto mexendo no computador, quando foi surpreendido por um suspeito de estatura mediana, pardo, gordinho, vestindo uma camiseta listrada vermelha e branca e calça jeans, armado com um revólver calibre .38 de cor preta, que lhe apontou e disse que era um assalto; que em seguida um outro suspeito alto, magro, pardo, cabelos encaracolado, que vestia calça jeans e camiseta escura e usava boné, entrou também no quarto e mandou deitar no chão; que amarraram suas mãos para trás com uma abraçadeira de plástico, em seguida começaram a ameaça-lo de morte, desferir chutes em seu corpo e perguntar onde estava o dinheiro; que começaram a revirar toda a casa e perguntaram se tinha mais gente em casa, ao que respondeu que seu amigo tinha saído mas que já estava retornando; que cerca de meia hora depois Patrick chegou e também foi rendido pelos suspeitos; que os colocaram amarrados e deitados no chão do quarto e dizendo que se olhassem para eles os matariam; que os suspeitos pegaram 01 televisor de 60 polegadas, marca Philco, 01 console Xbox de cor preta com dois controles, 01 Notebook marca Dell, 01 relógio BVULGARI de cor dourada, 01 pulseira de ouro 25g, 01 corrente de ouro 38g e um pingente de ouro em forma de Sifrão 12g, 01 aparelho celular Iphone 12 Pro Azul, todos pertencentes à Patrick; QUE do declarante levaram um par de tênis Nike Shox, de cor cinza e um aparelho celular Xiaomi azul; QUE colocaram todos os objetos dentro do veículo Toyota/Corolla XRS20 flex, de cor preta e placa QBL8A16, pertencente à Patrick, após trancaram Patrick no banheiro e fugiram; QUE reconhece o suspeito Eduardo Freitas da Silva, conduzido para esta central de flagrantes pelos policiais militares, como sendo o mesmo suspeito que roubou a casa de PATRICK e os objetos do declarante [...]Destacamos Como é sabido, a não apreensão da arma de fogo e o fato de não ter sido submetida à perícia não exclui a majorante em questão, quando as demais provas existentes nos autos demonstrarem a grave ameaça ou violência exercida pelo seu uso.
Aliás, no Incidente de Uniformização.de Jurisprudência n. 101.532/2015 aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, que resultou na edição do Enunciado n. 01, o tema foi consolidado da seguinte forma: “É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios.” E, no que alude à matéria, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de decidir: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL.
INADEQUAÇÃO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS.
VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL.
OBJETO NÃO APREENDIDO.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 7.
No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 9.
Manifestação do Ministério Público Federal acolhida.
Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC 598.155/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Destacamos PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
MAJORANTE MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Outrossim, para infirmar a conclusão da Corte Estadual, no sentido do emprego de arma de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1738888/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).Destacamos O mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 961.863/RS, pela Terceira Seção, encerrou a discussão no que alude ao assunto, firmando o entendimento segundo o qual “a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão, haja vista que já traz em si potencial de lesividade”.
Observa-se, pois, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
A propósito: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
MAJORANTE MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Outrossim, para infirmar a conclusão da Corte Estadual, no sentido do emprego de arma de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1738888/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, o que impede o seguimento do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
09/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:34
Recurso Especial não admitido
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21/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:01
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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22/10/2022 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2022 00:25
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
REQUERIDA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2.
ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL– ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO – MAJORANTE MANTIDA – 3.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – OFENDIDOS MANTIDOS SOB CUSTÓDIA DOS ASSALTANTES POR LONGO PERÍODO – TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL – 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a compensação total da confissão com a agravante da reincidência, caso tenha servido como suporte ao decreto condenatório, em razão de ambas as circunstâncias serem igualmente preponderantes, não sendo demais registrar que as exceções que vem sendo admitidas naquela Corte Superior para afastar a compensação integral dizem respeito aos casos de multirreincidência, situação que não se enquadra à hipótese, eis que somente uma condenação do apelante foi utilizada na segunda fase dosimétrica. 2.
A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porque sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas, cabendo à defesa, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. 3.
Deve ser mantido o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2.º do art. 157 do Código Penal, porquanto existe nestes autos prova de que o apelante e seu comparsa mantiveram a restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a prática do crime patrimonial. 4.
Recursos parcialmente provido. -
17/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:48
Conhecido o recurso de EDUARDO FREITAS DA SILVA - CPF: *35.***.*95-24 (APELANTE) e provido em parte
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13/10/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 13 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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30/08/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:28
Recebidos os autos
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12/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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