TJMT - 1011738-90.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:29
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 21:09
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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09/11/2022 19:10
Decorrido prazo de PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 14:10
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS MOREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:08
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1011738-90.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, CONDOMÍNIO GOIABEIRAS EXECUTIVE CENTER representado pela sindica Janaina Martins Moreira da Silva propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA.
Alegando em síntese que o Requerido é proprietário da unidade identificada pela sala 502, no Condomínio Goiabeiras Executive Center, conforme demonstra matrícula.
Assevera que o Requerido em atitude contrária ao bem comum, não tem cumprido satisfatoriamente essa obrigação, estando em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais referente ao período de 10/08/2019 a 10/03/2022, totalizando o valor atualizado até a distribuição da ação no importe de R$ 57.929,08 (cinquenta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e oito centavos).
Ao final, requer a procedência da ação com a condenação da parte Requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo pagamento acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Custas recolhidas ao ID. 81222519.
Despacho de ID. 81284941, determinando a citação da parte Requerida e a designação de audiência de conciliação.
Juntada de AR (aviso de recebimento) positivo ao ID. 83899806.
Audiência de conciliação realizada no dia 13//06/2022, sem êxito (ID. 87383191).
Certificado ao ID. 89954754 que o Requerido devidamente citado, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consta nos autos citação da parte Requerida por AR (Id. 83899806), porém, não recebida por “mão própria”.
Em que pese o ato citatório registrado nos autos, observo que a carta de citação foi encaminhada para o endereço constante na inicial, sendo o imóvel do presente litigio.
Sob esta perspectiva, a citação por carta para ser considerada válida, não necessita ser entregue “em mãos” a Ré, quando devidamente recebida na portaria do condomínio/edifício.
A propósito, o texto normativo destaca que o responsável pela portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Negritei Conclui-se, portanto, que a citação é devidamente válida, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Grifei Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD - NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - CITAÇÃO VÁLIDA - IMPENHORABILIDADE DE 100% DO SALÁRIO RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR - LIMITAÇÃO EM 30% – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a carta foi encaminhada para o endereço constante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, e o AR foi assinado pelo porteiro, não há falar em nulidade de citação.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar 30% da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
No caso dos autos, o Magistrado singular determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do numerário bloqueado, mantendo os 30% (trinta por cento) remanescentes, o que evidencia ser a decisão correta, eis que a constrição não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1015700-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022).
Sendo assim, a parte Requerida fora devidamente citada (Id. 83899806), restando silente no prazo declinado para oferta defesa contestatória, incorrendo no artigo 344, do Código Processo Civil.
Dessa forma, consigno que mesmo devidamente citado o Requerido não apresentou defesa contestatória, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor.
Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor.
Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação.
Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973.
SP.
Ed.
RT, 2015, págs. 562⁄563).
Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira.
Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 41ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense. p.350) Desta feita, considerando a inércia voluntária da Requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA do requerido PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que desnecessária a produção de outras provas.
A presente ação tem por objetivo a cobrança de taxas condominiais, conforme demonstrativo de débito acostado na inicial (ID. 81005610).
Em casos tais, a constituição da mora prescinde de qualquer ato, porque o "termo" já interpela o devedor.
A propósito, o art. 397 do Código Civil é suficientemente claro ao dispor que "o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Portanto, incontroversa a inadimplência da parte Requerida no tocante ao pagamento das cotas condominiais vencidas referente ao período de 10/08/2019 a 10/03/2022, impõe-se reconhecer a procedência da cobrança formulada, abrangendo, inclusive, das cotas condominiais que se vencerem e não forem pagas no curso do feito, à luz do disposto no art. 323, do Código de Processo Civil.
Como cediço, as taxas e despesas de condomínio tem natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa, perseguindo-a seja na posse ou propriedade de quem for.
A definição da responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais não decorre do registro do instrumento particular no álbum imobiliário, mas da relação jurídica existente com o imóvel.
Nesse diapasão, as despesas do condomínio devem ser assumidas pelos proprietários das unidades que o compõem, ainda que não ocupem o imóvel, sendo que o simples inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Neste sentido: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 1.
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam os associados que a elas anuíram, independente de o associado residir ou não no imóvel, uma vez que o fato gerador da cobrança é a preservação da área coletiva. 2.
Provado que a parte autora assinou o termo de adesão à associação, bem como demonstrada a inadimplência do réu, mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o requerido a pagar as taxas condominiais. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00121863320198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Turma recursal) Portanto, incontroversa a inadimplência da parte Requerida no tocante ao pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme planilha de ID. 81005610, impõe-se reconhecer a procedência da cobrança formulada, abrangendo, inclusive, das cotas condominiais que se vencerem e não forem pagas no curso do feito, à luz do disposto no art. 323, do Código de Processo Civil.
Igualmente, com relação à incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, em se tratando de obrigação líquida a termo, ainda que omissa a convenção condominial, o artigo 395, 398 e 1.336 do Código Civil assim dispõe: Art.395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(grifei).
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(grifei) Art.1336: §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (grifei).
Nesse passo, não há se falar em cobrança indevida pelo Condomínio Requerente quanto aos encargos decorrentes da mora.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Requerido PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA, pagar à parte Requerente, CONDOMÍNIO GOIABEIRAS EXECUTIVE CENTER representado pela sindica Janaina Martins Moreira da Silva, os débitos condominiais em aberto, conforme planilha de ID. 81005610, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada prestação, assim como as cotas condominiais vencidas e não pagas no curso da lide até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.
Consigno que os valores deverão ser liquidados mediante simples cálculos aritméticos na forma do art. 509, §2º do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/06/2022 11:17
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 11:17
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC não-realizada para 13/06/2022 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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13/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:53
Recebidos os autos.
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08/06/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 16:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/06/2022 11:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 12:05
Decorrido prazo de PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:08
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS MOREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:36
Decorrido prazo de PAULO LUCIO FONTES DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:36
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS MOREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 08:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 08:10
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 08:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 08:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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