TJMT - 1010503-39.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 18:13
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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06/07/2022 17:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMEIRO em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 07:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010503-39.2021.8.11.0004.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: PAULO SERGIO ROMEIRO Atento ao termo assinado pela vítima (ID 70024267) e por ser o crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, tendo como uma das causas de extinção da punibilidade a retratação do agente, conforme disposto no artigo 107, VI, do Código Penal, verifico que, no caso em voga, a vítima exprimiu o desejo de retratar a declaração anteriormente feita.
Posto isto e observando o art. 25, do Código de Processo Penal aliado ao art. 92, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade do delito de lesão corporal culposa no trânsito com fulcro na inteligência do art. 107, inciso VI, do Código Penal, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2022 21:30
Recebidos os autos
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21/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:30
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2021 11:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 23/03/2022 17:00.
-
12/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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