TJMT - 1004113-90.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:34
Expedição de Ofício de RPV
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24/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:02
Recebidos os autos
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25/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:41
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 11:41
Processo Reativado
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01/07/2024 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO DE SA em 06/06/2024 23:59
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14/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 07:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/11/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:56
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO DE SA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:55
Juntada de Ofício
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28/10/2022 04:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004113-90.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Incapacidade Laborativa Parcial] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para comparecer à perícia médica agendada para 31/01/23, terça -feira, às 19:20 hs, na clínica Hasegawa, na avenida Mato Grosso, 1818, em frente ao Hospital São Lucas, em Lucas do Rio Verde -MT.
LUCAS DO RIO VERDE, 18 de outubro de 2022 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
18/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 05:39
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1004113-90.2022.8.11.0045 AUTOR: MAURO CARDOSO DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Estando presentes os requisitos, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor do autor. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados: “(...) ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
Pois bem, de fato, a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Pondera-se que não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Saliente-se que, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de que haja: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica; (...)” 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. 3.2 - NOMEIA-SE como perito o Dr.
Rodrigo Mustafá de Albuquerque (CRM/MT 7689), devidamente cadastrado e detentor do endereço eletrônico ([email protected]).
Fixa-se, desde já, os honorários no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3 - ATENTE-SE o perito que se trata de pedido de auxílio-acidente, de modo que deverá responder rigorosamente os quesitos das partes com fito de elucidar o juízo sobre eventuais sequelas e/ou redução da capacidade laboral. 4 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quesitos e manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 4.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 4.2 - INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunamente indique quesitos.
Ressaltando-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos. 5 - Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro apenas na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 5.1 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 8 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
05/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:06
Decisão interlocutória
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01/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/10/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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