TJMT - 1042556-59.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE da expedição da certidão de crédito. -
09/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042556-59.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Com o julgamento do TEMA 1.051 do STJ, restou firmada a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Pelo que se infere dos autos, o pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 2023, nos autos do processo registrado sob o nº 1004263-49.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cuiabá.
Neste caso, tem-se que o crédito exequendo teve a sua constituição anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada, já que o contrato em discussão foi firmado em 2018, portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, o que atrai, logicamente, o seu pagamento na forma do plano aprovado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE.
PRECEDENTES. 1. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente." 2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora." - (REsp 1.727.771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (g.n.) Dessa forma, em razão da evidente novação creditícia, o feito deverá ser extinto, e o procedimento para recebimento do crédito deverá ser realizado junto ao Juízo da Recuperação Judicial acima mencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, III do CPC.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contendo o valor original da condenação fixado na sentença, a data do julgado, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e a data do trânsito em julgado.
Custas e honorários conforme decisão transitada em julgado.
Após, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
VANDYMARA GALVÃO R.
P.
ZANOLO Juíza de Direito -
29/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:54
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436, WhatsAppWeb: (65) 3648-6435 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432, WhatsAppWeb: (65) 3648-6433 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected] Processo: 1042556-59.2021.8.11.0041 Autor: ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES Réu: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A A AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em fase de Cumprimento de Sentença, interposta por ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em face de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, foi julgada nos seguintes termos (ID 111982503): “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a parte requerida pelos danos materiais causados ao autor, com o pagamento do valor dos aluguéis mensais na forma de inversão da multa prevista na cláusula, 5.7.2, letra “a”, qual seja, 1% sobre o valor do contrato, no período entre 21/6/2021 até a data da efetiva entrega do imóvel.
O valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2) CONDENAR a parte requerida a ressarcir o autor o valor referente aos juros de obra, a partir de 21/06/2021, até a efetiva entrega do imóvel.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais aos autores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. 4) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ” Transitada em julgado (ID 115296486), a parte requerida/executada apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 116300006), relativo à condenação AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ao pagamento no valor de R$ 89.107,62 (oitenta nove mil, cento e sete reais e sessenta e dois reais). É o necessário.
Decido.
Intime-se a parte devedora AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito de ressarcimento indicado nos cálculos dos exequentes, no valor de R$ 89.107,62 (oitenta nove mil, cento e sete reais e sessenta e dois reais), no ID 116300014, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Cuiabá - MT, 08 de maio de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:05
Decisão interlocutória
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02/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
17/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 10:22
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 02:44
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042556-59.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES, em face de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor afirma que em 09/06/2018, adquiriu da requerida o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$177.000,00, sendo R$ 41.000,00 pago diretamente em parcelas para a construtora e R$ 136.000,00 por financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Aduz que o empreendimento deveria ser entregue em 20/12/2020, ou até a prorrogação por seis meses que ocorreria em 20/06/2021, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de entrega.
Discorre acerca do dano moral sofrido, afirmando que adquiriu o imóvel para poder residir com sua esposa, vez que o casamento ocorreria em 10/10/2021, como de fato ocorreu, no entanto, até o momento mora de favor na casa da avó da sua esposa.
Requer o reconhecimento de que a entrega da obra era para ocorrer em 20/06/2021; a condenação da requerida na restituição dos valores pagos a título de juros de obra, a partir de 20/06/2021, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo; b) Lucros cessantes (aluguel por mês de atraso), no importe de 0,5% à 1,0% sobre o valor do contrato atualizado, por mês de atraso; e ainda, ao pagamento de danos morais de R$23.044,69.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita ao autor (ID 71426683).
Contestação apresentada no ID 78893872, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário da CEF.
No mérito, alega que o atraso na conclusão da obra deveu-se a crise imobiliária instalada no país a partir do ano de 2017, assim, alega caso fortuito ou de força maior; diz que eventual aplicação dos lucros cessantes deve se dar em 0,5% sobre o montante efetivamente pago pelo autor; rechaça a alegação de dano moral, e pede que acaso fixado não exceda o valor de um salário-mínimo mensal.
Requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 74924405).
Decisão saneadora (ID 81502027), rejeitando as preliminares e indeferindo a produção de outras provas, por tratar de matéria a ser decidida por meio documental. É o relatório Fundamento e Decido. É incontroverso o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor, que deveria ocorrer até 20/12/2020, e com a prorrogação de 180 dias, o prazo final para entrega era 21/06/2021, o que não ocorreu até o presente momento.
A tese de caso fortuito ou de força maior arguida pela requerida não merece prosperar, pois, o alegado atraso decorrente de crise financeira, aumento de custos, falta de insumos e de mão de obra são fatores que não se prestam para afastar a responsabilidade da Construtora, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CIVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - VALIDADE - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO BEM - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - EMBARGO JUDICIAL DA OBRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA CONSTRUTORA - INERÊNCIA AO RISCO DO NEGÓCIO.
Lícita a cláusula que estipula a prorrogação do prazo para a entrega de imóveis, porquanto estabelecida de forma proporcional.
Há que se validar a prorrogação, justamente diante dos elementos variáveis que envolvem a construção civil o que torna justificável a inserção de tal cláusula em contratos de construção civil.
O embargo judicial da obra em virtude de descumprimento de norma ambiental não pode ser equiparado a caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento é absolutamente previsível e, especialmente, evitável, desse modo não afastando a responsabilidade da ré, tratando-se, na verdade, de ônus inerente ao risco do negócio. É devida a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação em honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado da decisão." (Apelação Cível n.º 1.0024.14.120842-1/002, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, p. no DJe em 05/02/2016).
Ressalto ainda, que a cláusula que permite a prorrogação da entrega por 180 dias não se mostra abusiva, ao revés, é adotada como medida de precaução pelas construtoras, eis que as atividades desenvolvidas pela demandada são de natureza complexa e sujeita a situações imprevisíveis.
Destarte, inexistindo outra justificativa manifestada pela requerida para a não entrega do bem no prazo pactuado, deverá ser ela responsabilizada pelos danos decorrentes desse descumprimento contratual.
Nesse passo, os juros de obra são encargos devidos durante o período de construção do imóvel, cobrados do adquirente do imóvel pela Instituição Financeira que concedeu o financiamento.
Em síntese, os juros de obra somente serão ilegais se (i) a sua cobrança não estiver prevista expressamente no contrato de compra e venda/mútuo e (ii) se a cobrança continuar ocorrendo após o fim do prazo de conclusão das obras e entrega das chaves, já acrescido do prazo de tolerância.
A respeito da legalidade da cobrança dos juros de obra, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema n. 996): “É lícita a cobrança dos juros de obra até o prazo de tolerância para entrega disposto no contrato.” No caso, os juros de obra foram expressamente pactuados no contrato de mútuo, portanto, sua cobrança poderia ocorrer até a data prevista para a entrega do imóvel, em 21/06/2021.
Logo, se o imóvel não foi entregue, a requerida deve ressarcir o autor do valor pago pelos juros de obra a partir de 21/06/2021, até a efetiva entrega do imóvel.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor quer receber em forma de aluguel mensal, por privação injusta do uso do bem.
O STJ também enfrentou essa questão no Tema 996, firmando a seguinte tese: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” O contrato entabulado entre as partes prevê na cláusula 5.7.2 (ID 71069443 – fl. 4), multa para o caso de rescisão por culpa do comprador, da seguinte forma: “Na hipótese da rescisão operar-se após a posse do imóvel, pelo COMPRADOR, as deduções expressas na cláusula anterior serão acrescidas as seguintes: a) 1% do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês de fruição do imóvel objeto do presente, durante o prazo de inadimplência que o COMPRADOR permanecer no imóvel, e será devido até a efetiva desocupação do mesmo;” Assim, considerando o atraso para a conclusão da obra e entrega do imóvel, a requerida deverá pagar ao autor, a título de aluguel (lucros cessantes) o valor de 1%, sobre o valor do contrato, a partir da mora (junho/2021).
Isso porque, visando à justiça e à igualdade contratual, deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor.
Portanto, a estipulação de penalidade em caso de descumprimento contratual somente por parte do consumidor é abusiva, colocando-o em desvantagem, devendo-se aplicá-la, por equidade, também em desfavor do fornecedor.
No que atine aos danos morais, destaque-se inequívoco o sentimento de frustração de uma família, que adquire com dificuldades a casa própria, e observa esvair-se o sonho de utilizá-la de imediato, devido ao atraso injustificado na entrega do imóvel, o qual repercute na esfera íntima dos compradores.
Observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entendo que a importância no valor de R$10.000,00 é pedagógica e punitiva à parte requerida, e ao mesmo tempo, impede o enriquecimento indevido do requerente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a parte requerida pelos danos materiais causados ao autor, com o pagamento do valor dos aluguéis mensais na forma de inversão da multa prevista na cláusula, 5.7.2, letra “a”, qual seja, 1% sobre o valor do contrato, no período entre 21/6/2021 até a data da efetiva entrega do imóvel.
O valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2) CONDENAR a parte requerida a ressarcir o autor o valor referente aos juros de obra, a partir de 21/06/2021, até a efetiva entrega do imóvel.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais aos autores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. 4) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
20/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:05
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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04/11/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042556-59.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual deve ser rejeitada, pois o autor discute o atraso na entrega do imóvel pela ré e não pela Caixa Econômica Federal.
Não há mais questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido é saber se ocorreu atraso na entrega do imóvel ao autor e se isto lhe causou danos morais e materiais.
Apesar de se tratar de lide consumerista, os documentos são comuns às partes, de modo que não há necessidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora pediu a produção de prova oral, que indefiro, por não ser útil, vez que a matéria discutida deve ser provada por meio documental; a parte ré não especificou provas.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, retornem conclusos para sentença.
Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
10/10/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 08:40
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2022 09:42
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:48
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:48
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO MAGALHAES em 09/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:47
Recebidos os autos.
-
21/01/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/01/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:42
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/02/2022 09:30 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/12/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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