TJMT - 1000550-08.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:30
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 02:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:46
Decisão interlocutória
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21/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 01:55
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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29/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000550-08.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ONOFRA MARIA DE JESUS em face de BANCO FICSA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora aposentada que nunca contratou com a demandada, mas que, para sua surpresa, a partir de abril de 2021, começaram a acontecer descontos mensais no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), referente a um contrato de nº 804962453.
Tentou entrar em contato com o banco requerido na tentativa de resolver a questão por meio do ConsumidorGov, obtendo resposta insuficiente.
Requer a devolução em dobro do montante descontado irregularmente e a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, carreou o autor documentos junto ao Sistema PJE.
Recebida a petição inicial, dentre outras deliberações, fora deferido o benefício da gratuidade ao autor, bem como, deferida a inversão do ônus da prova (ID 74741795).
Sob o ID 81062687, termo de audiência preliminar constando tentativa de conciliação malsucedida.
A empresa demandada apresentou contestação sob o ID 82879897, alegando, em suma, a regularidade dos descontos havidos no benefício recebido pela autora, tendo em vista ter sido realizado entre as partes contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela requerente, apresentando, para tanto, o contrato discutido na lide.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Certificada a tempestividade da contestação apresentada (ID 83141203).
Sob o ID 85530159, manifestação do autor impugnando a contestação apresentada.
Determinada audiência de instrução e julgamento, esta ocorreu sob o ID 96859408 e ID 96862647.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A priori, declaro restar prejudicada a produção de prova pericial, qual seja, perícia grafotécnica no contrato em discussão, tendo em vista a ausência de pedido pela parte demandada.
No ponto, importante esclarecer que, diante da impugnação pela parte autora da assinatura constante na cópia do contrato carreada pela demandada (ID 82879901), incumbiria à parte demandada pugnar pela realização dessa prova.
Ressalto que houve a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Outrossim, possível a constatação de incoerências visíveis nas assinaturas lançadas pela autora no instrumento de mandado e no instrumento contratual ora impugnado.
Não demonstrada, portanto, a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado ora impugnado e diante da afirmação da parte autora de não contratação com a requerida e, por conseguinte, da ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária, aplico a pena estabelecida no art. 400, do CPC, admitindo como verdadeiros referidos fatos.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1006137-57.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) (GRIFO NOSSO).
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do contrato e, consequentemente, de que indevidos os descontos dele decorrentes, fazendo jus à autora, logo, a devolução da quantia indevidamente descontada de sua conta bancária, de forma simples, vez que não houve a comprovação da má-fé da demandada.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO ALTERADO – ARTIGO 85, §2º CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo consignado para com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício da aposentadoria, ensejando tal condição na restituição do indébito.
Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.
Consoante o artigo 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios “[...] serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
No caso, como há condenação com valor determinado, afigura conveniente alterar o parâmetro de fixação da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, a fim de atender as determinações do artigo 85, §2º, do CPC/15. (N.U 1050598-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (GRIFO NOSSO).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (GRIFO NOSSO).
No que tange aos danos morais pleiteados, compulsando os autos, verifica-se que não houve a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da cobrança indevida.
Entretanto, devido ao caráter alimentar do benefício em que ocorrera os descontos indevidos, entendo que restaram configurados os danos morais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE –CONTRADIÇÃO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DADOS DIVERGENTES – DANO MORAL OCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Nas relações de consumo o ônus da prova é invertido, devendo a empresa desconstituir as provas colacionadas pela autora.
Ante a demonstração de realização de empréstimo não solicitado pela consumidora, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação, afastando a litigância de má-fé imposta.
Ocorre ainda o dano moral, pelo prejuízo financeiro na aposentadoria, causando dor, angústia e humilhação suficientes a gerar a indenização pelos danos morais, cabendo ao magistrado a fixação de valores dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Embargos de declaração conhecido e acolhido com efeitos infringentes para reformar o acordão anterior, com o parcial provimento do recurso inominado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000917-84.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC.
Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1000559-53.2022.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) Desse modo, sendo a obrigação de indenizar, uma consequência jurídica do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, PROCEDE o pedido de condenação da requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Consistindo esta condenação em caráter compensatório à autora e educativa à requerida, e diante das condições econômicas das partes, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se trata de quantia razoável e proporcional aos danos causados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para declarara INEXISTÊNCIA do débito em questão (referente ao contrato nº 942200), bem como, CONDENDO a instituição financeira demandada a: a) pagar à requerente a quantia descontada de sua conta corrente em razão do referido contrato, de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a serem aplicados a partir de cada desconto. b) efetuar o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com índice de correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de publicação desta sentença, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no Cartório Distribuidor.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 04:53
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000550-08.2022.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 04 de outubro de 2022, às 14h30min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Onofra Maria De Jesus.
Advogada da requerente: Joice Gabriele Mendes da Silva.
Preposta da Requerida: Juliana Albuquerque Lins.
Advogado da Requerida: Alexandre Peres de Lima.
Acadêmica: Fabiana da Conceição Damasceno.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes acima qualificadas.
Após, foi realizada oitiva da parte autora.
As partes requereram alegações remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Encerrada a instrução processual, permaneçam conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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04/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 04:32
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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11/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 03:45
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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30/03/2022 15:27
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/03/2022 12:18
Recebidos os autos.
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28/03/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 16:44
Juntada de correspondência devolvida
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15/02/2022 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 01:11
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 18:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/03/2022 15:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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07/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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