TJMT - 1018917-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 04/06/2024 23:59
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10/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 19:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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22/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/03/2024 14:12
Processo Reativado
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22/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 07:31
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/08/2023 11:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 06:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FABIO BASTOS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 12:02
Decisão interlocutória
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09/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 06:16
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:34
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:10
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1018917-95.2022.8.11.0002 EMBARGANTE: FABIO BASTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, certifique a secretaria, a tempestividade dos Embargos propostos. 2.
Ademais, requer os Embargantes o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para tanto, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 3.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatui o Código de Processo Civil. 4.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 5.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 6.
No caso dos autos, verifico que os Embargantes não trouxeram aos autos qualquer elemento robusto que seja capaz de comprovar a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, considerando o fato de que se trata de pessoa jurídica, devendo comprovar a impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7.
Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento que para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade, deverá comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. 8.
Dessa forma, determino que sejam intimados os Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira ou recolham as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, III, ambos do CPC). 9. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/06/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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