TJMT - 0008412-61.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 18:11
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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06/07/2022 17:17
Decorrido prazo de MICHAEL DIAS MACHADO PENTEADO em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:14
Decorrido prazo de RHANIEL HELICO MENEZES BARROS em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0008412-61.2019.8.11.0004.
VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: RHANIEL HELICO MENEZES BARROS, MICHAEL DIAS MACHADO PENTEADO No tocante a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-lei n.3688/41 (LCP), assiste razão o Ministério Público, legítimo dominus litis da ação penal, pois verifico que o fato apurado ocorreu em 24.04.2019 e que o suposto autor Rhaniel Helico Menezes de Barros possuía menos de 21 (vinte e um) anos, fato este que obsta o exercício do ius puniendi estatal.
Nesse caminho, vislumbro que não foram concretizadas as diligências necessárias para o hipotético albergamento da exordial acusatória, não havendo se falar na ocorrência de nenhuma das causas de interrupção da prescrição delineadas no artigo 117 do Estatuto Repressivo.
O Código Penal dispõe exatamente no artigo 115 que o instituto da prescrição se reduz pela metade quando o agente infrator dispuser na época do fato idade inferior a 21 (vinte e um) anos, o que por consectário totaliza em em 01 (um) ano e 06 (seis) meses o prazo para a declaração do instituto prescricional do delito em vertente (art. 42, da LCP).
No que concerne ao suposto autor do fato Michael Dias Machado Penteado, verifico que o fato apurado ocorreu em 24.04.2019, operando, assim, o instituto da prescrição.
Visto que não houve a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção da prescrição delineadas no artigo 117 do Estatuto Repressivo.
Assim sendo, tenho em vista que o lapso temporal decorrido atingiu o pico antevisto no Código de Penal (art. 109, VI), motivo exigível do reconhecimento a ser realizado por este juízo da supressão do direito de punir conferido ao Estado em razão das consequências de sua inatividade.
Frente ao exposto, atento à realidade fática do feito e às disposições ínsitas no art. 92 da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro na sapiência extraída do art. 107, inciso IV jungida a do art. 109, inciso VI, ambos profetizados no Código penal.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2022 21:36
Recebidos os autos
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21/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2022 23:59.
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29/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 17:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/10/2020.
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10/11/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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21/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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16/03/2020 01:53
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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11/03/2020 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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11/03/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/03/2020 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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05/03/2020 01:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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20/02/2020 01:50
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/02/2020 01:25
Expedição de documento (Certidao)
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20/02/2020 01:04
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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06/02/2020 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/02/2020 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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21/01/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/12/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/12/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/12/2019 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
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04/12/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/11/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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06/11/2019 01:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
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23/10/2019 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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03/09/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/09/2019 01:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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30/08/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/07/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/07/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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10/07/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao)
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09/07/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/07/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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08/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/07/2019 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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05/07/2019 01:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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