TJMT - 1003445-77.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERREIRA FREITAS em 31/01/2025 23:59
-
21/01/2025 03:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 11:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOAO VITOR FERREIRA FREITAS - CPF: *72.***.*04-45 (AUTOR DO FATO)
-
09/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/12/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 07:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERREIRA FREITAS em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO em 05/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 21:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERREIRA FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1003445-77.2022.8.11.0059.
Autoridade: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros.
Autores do fato: BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO e outros.
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível citar o autor do fato, Breno Eduardo Alves do Carmo Machado, nos endereços informados nos autos. 2.
Considerando que a localização é desconhecida e tendo esgotado todos os meios de localização, não resta alternativa senão a citação por edital, o que não é cabível neste Juízo. 3.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao Juízo Comum, para que se proceda com a citação por edital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4.
EXPEÇA-SE o necessário. 5.
CUMPRA-SE. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
08/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERREIRA FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 13:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se verifica, houve oferecimento de transação penal em favor do indiciado, ID 136303383, consistente em prestação pecuniária na importância de 01 (um) salário mínimo vigente.
Neste sentido, o autuado manifestou o aceite, nos termos constantes em transação, ID 136938199.
Assim, tendo em vista que não se verifica nenhum vício quanto à proposta oferecida, deve homologado o acordo realizado pelas partes, conforme art. 76, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Cumpre salientar, que a homologação da transação penal não gera coisa julgada material, havendo o seu descumprimento ensejará a retomada da persecução penal, conforme Súmula Vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Segue-se a Jurisprudência: A Súmula Vinculante 35 consolidou a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de propositura de ação penal quando descumprida transação penal homologada, considerado o entendimento de que esta não produz coisa julgada material. 6.
Consoante emerge dos excertos transcritos, o Juízo reclamado rejeitou a denúncia oferecida pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 com base nos arts. 395, I e III, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de que ausente justa causa para o exercício da persecução criminal, pois a pena abstratamente objetivada em lei para o caso de posse de droga para consumo pessoal teria sido alcançada com o comparecimento do autor do fato à audiência de advertência, em que ministrada palestra sobre os efeitos nocivos da droga. 7.
Nesse contexto, não diviso a existência de estrita aderência entre os atos confrontados, uma vez que a rejeição da denúncia oferecida pelo MPDFT não está fundamentada na tese de que a homologação da transação penal teria produzido coisa julgada material.
Os efeitos jurídicos do cumprimento parcial de acordo celebrado entre o Ministério Público e o acusado referem-se a tema não abrangido pela Súmula Vinculante 35. [Rcl 25.785, rel. min.
Rosa Weber, dec. monocrática, j. 31-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.] 3.
Dispositivo.
HOMOLOGO a transação penal, nos termos do art. 76, §3° e §4°, da Lei n° 9.099/95, para que surta seus legais efeitos.
Comprovado ou não o adimplemento, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Preclusa a via recursal, aguarde-se o cumprimento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:02
Homologada a Transação Penal
-
13/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 10:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 10:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
12/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA SEVERINO NUNES PARREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ARLENE PESSOA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:14
Decorrido prazo de MARIA ARLENE PESSOA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:14
Decorrido prazo de LUCIANA SEVERINO NUNES PARREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
27/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:16
Declarada incompetência
-
12/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/10/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003445-77.2022.8.11.0059.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO, JOAO VITOR FERREIRA FREITAS Trata-se de inquérito policial instaurado para a apuração dos delitos de tráfico de drogas, condução perigosa e desobediência, em tese, praticados por Brenno Eduardo Alves do Carmo Machado e João Vitor Ferreira Freitas, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, cujos fatos ocorreram no dia 24/08/2022, na cidade de Canabrava do Norte, termo judiciário desta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
Compulsando os autos com acuidade, verifico que os investigados foram presos em flagrante delito, na audiência de custódia realizada no dia 25 de agosto de 2022, mediante a representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, este Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva em relação ao autuado Brenno.
Já que quanto ao flagrado João Vitor, concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (autos n.º 1003032-64.2022.8.11.0059).
Ademais, a Ilustre Autoridade Policial apresentou relatório final (Relatório n. 2022.12.11099), indiciando os investigados no dia 23 de setembro de 2022 (ID 9597347), remetendo os autos ao Ministério Público Estadual (ID 95986296).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou para remessa a Autoridade Policial para que juntasse todas as peças mencionadas no relatório, pois não seria possível visualiza os termos de depoimento, tampouco o termo de exibição e apreensão (ID 9637194).
Dessa forma, a PCMT a fim de sanar qualquer nulidade, juntou ao feito auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, requisição de exame de corpo de delito, despacho nº2022.3.155113, termo de depoimento, recibo de entrega do preso, termo de exibição e apreensão n. 2022.16.333112, requisição de perícia n. 2022.15.26042, termo de depoimento n. 2022.8.157478, nota de ciência de garantias constitucionais n. 2022.16.332794, termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório, nota de culpa n. 2022.16.332795, guia de identificação criminal, nota de ciência de garantia constitucionais n. 2022.16.332902, termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório, nota de culpa n. 2022.16.332903, mandado de prisão, guia de identificação criminal, ofício n. 2022.5.215450/DP- P.A.N, Ofício n. 2022.5.2154559/DP-P.A.N, Ofício n. 2022.5.215448/DP- P.A.N, Ofício n. 2022.5.217544/DP- P.A.N (ID 96481128).
Com a conclusão dos trabalhos investigativos, o Ministério Estadual concluiu pela ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pugnando pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, bem como pela revogação da prisão preventiva, se por outro motivo não estiverem presos (ID 96599613).
Com nova vista dos autos, a Representante Ministerial manifestou no ID 98158378, ratificando integralmente o pedido de ID 96599613, reiterando a necessidade de revogação da prisão preventiva em razão de os delitos serem considerados de menor potencial ofensivo (ID 96596913). É relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Após, acurada análise dos autos, observo que Órgão Ministerial concluiu pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06 em relação ao investigado Brenno Eduardo Alves do Carmo Machado.
Por sua vez, em relação ao indiciado Joao Vitor Ferreira Freitas, capitulou suas condutas pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 330, do Código Penal e 311, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, outra opção não resta senão, revogar a prisão preventiva do custódiado Brenno Eduardo Alves do Carmo Machado, devidamente qualificado nos autos, CONDICIONADA ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em Juízo, para fins de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem PRÉVIA autorização do Juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo, bem como manter seu endereço atualizado; FICA ADVERTIDO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 4º, DO CPP, SOB PENA DE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES, mediante representação, SER-LHE DECRETADA NOVAMENTE A PRISÃO CAUTELAR.
Expeça-se o necessário, inclusive no BNMP.
Após o cumprimento desta decisão, retornem os autos conclusos. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
08/10/2022 06:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos n.º 1003445-77.2022.8.11.0059 Indiciados: Brenno Eduardo Alves do Carmo Machado e João Vitor Ferreira Freitas Trata-se de inquérito policial instaurado para a apuração dos delitos de tráfico de drogas, condução perigosa e desobediência, em tese praticados por BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO e JOÃO VITOR FERREIRA FREITAS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, cujos fatos ocorreram no dia 24/08/2022, na cidade de Canabrava do Norte, termo judiciário desta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
Os investigados foram presos em flagrante delito, sendo que no dia 25/08/2022, mediante a representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, este Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva em relação ao autuado BRENNO.
Já no que diz respeito ao flagrado JOÃO VITOR, concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (autos n.º 1003032-64.2022.8.11.0059).
Com a conclusão dos trabalhos investigativos, o Ministério Estadual concluiu pela ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pugnando pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, bem como pela revogação da prisão preventiva, se por outro motivo não estiverem presos (ID 96599613).
Por sua vez, a D. advogada de defesa do indiciado JOÃO VITOR, protocolou pedido de retirada da Tornozeleira Eletrônica, pois o local de residência do requerente (Distrito de Espigão do Leste “Baianos”), não possui cobertura de sinal de internet, o que impossibilita o funcionamento do referido equipamento (ID 96946304). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
O Órgão Ministerial concluiu pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06 em relação ao investigado BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO.
Por sua vez, em relação ao indiciado JOAO VITOR FERREIRA FREITAS, capitulou suas condutas pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 330, do Código Penal e 311, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em atenção à cota Ministerial (ID 96599613) e compulsando com acuidades os autos, entendo que o pleito do Ministério Público não merece prosperar.
Ora, conforme relatado pela D.
Autoridade Policial, no momento da busca pessoal, “foram encontrados com os suspeitos uma quantidade significativa de substância análoga a pasta base de cocaína, pedaços de substâncias e invólucros e dinheiro em espécie”, fatos estes capazes de demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva em desfavor dos suspeitos (ID 95971347).
No caso dos autos, foram apreendidas 13 (treze) porções acondicionadas em embalagens plásticas de cor predominantemente transparente, do tipo “zip lock”, formando embalagem do tipo "trouxa", cujos materiais apresentaram resultado preliminar positivo para cocaína (ID 95971343), bem como R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) em posse de BRENNO e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em posse de JOÃO VITOR.
Além disso, o indiciado JOÃO VITOR, apesar de negar a prática do delito de tráfico, afirmou perante a Ilustre Autoridade Policial que “BRENO pediu para o interrogado levá-lo em Canabrava do Norte, que ele pagaria o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) [...] Em relação ao entorpecente apreendido o interrogado nega ser de sua propriedade, afirma que pertence a BRENNO.
Nega que estava traficando drogas, afirma que estava apenas pilotando a motocicleta em troca de pagamento.
Perguntado ao interrogado se havia recebido o dinheiro prometido, respondeu que não, porque BRENNO nem tinha entregado a droga que tinha ido para entregar.
Perguntado ao interrogado se BRENNO jogou o entorpecente que estava portando, respondeu que sim, quando recebeu o tiro ele descartou” (ID 96481128 - Pág. 32).
Assim, em que pese o Ministério Público Estadual figurar como titular da ação penal, no caso dos autos, observo o desacerto de sua manifestação, ao pugnar pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, por concluir pela ausência de materialidade e indícios de autoria.
Nesse ponto ressalto, inclusive, que em sede de audiência de custódia, a Ilustre representante do Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos indiciados, sustentando a presença do fumus comissi delicti, de modo que a nova manifestação apresenta-se contraditória à primeira.
Logo, entendo por bem abrir vista, novamente, ao Ministério Público Estadual, para, caso queira, retificar a manifestação apresentada, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de inércia ou ratificação da manifestação de ID 96599613, aplico ao caso o disposto no artigo 28, do Código de Processo Penal, com a antiga redação, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, na ADI n. 6.305, em 15 de janeiro de 2020, o qual suspendeu a eficácia da nova redação do artigo 28, caput, do CPP.
Portanto, remetam-se o feito ao Procurador-Geral de Justiça, para que, entendendo que o caso é de apresentação de denúncia, ofereça a exordial acusatória ou nomeie outro Promotor de Justiça para oferecê-la.
Lado outro, considerando os fundamentos apresentados pela defesa do indiciado JOÃO VITOR, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o requerente dar fiel cumprimento às demais medidas impostadas nos autos n.º 1003032-64.2022.8.11.0059, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Por fim, considerando que não há alteração fática ou jurídica dos requisitos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do investigado BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO (conforme consta da decisão proferida em ID 93554206 dos autos 1003032-64.2022.8.11.0059), mantenho-a, pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário à Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte, para que providencie a retirada do monitoramento eletrônico do investigado João Vitor.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, COM URGÊNCIA. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
06/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
23/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de termo
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
23/09/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004087-85.2015.8.11.0003
Jeancarlo Ribeiro
Maristela Dejavite dos Santos
Advogado: Aline Mendes Bezerra Borges Olinda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 1029266-74.2021.8.11.0041
Caruana S/A - Sociedade de Credito, Fina...
Thome Anastacio de Santana Filho
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2021 18:35
Processo nº 0020127-04.2010.8.11.0041
Raimundo Pereira D Oliveira Filho
Associacao dos Moradores, Minis e Pequen...
Advogado: Luiz Alfeu Souza Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0042323-94.2012.8.11.0041
Albino Riedi
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 0020127-04.2010.8.11.0041
Raimundo Pereira D Oliveira Filho
Associacao dos Moradores, Minis e Pequen...
Advogado: Luiz Alfeu Souza Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2010 00:00