TJMT - 1003750-44.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:37
Baixa Definitiva
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04/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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04/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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04/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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31/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 11:35
Decisão interlocutória
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18/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WANDERLEY ELOY DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ERIK MACEDO CAETANO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VIP SAUDE E SOLUCOES MEDICAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de agravo ao stj
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de VIP SAUDE E SOLUCOES MEDICAS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1003750-44.2022.8.11.0000 Recorrentes: Nordeste Emergências e Soluções Médicas Ltda., Wanderley Eloy de Oliveira e Erik Macedo Caetano Recorrida: VIP Saúde e Soluções Médicas Ltda.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Nordeste Emergências e Soluções Médicas Ltda., Wanderley Eloy de Oliveira e Erik Macedo Caetano, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 148410696): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA, INPÉCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURADO – PROVA DOCUMENTAL E RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – GESTÃO COMUM – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 53 dispõe que ‘É competente o foro: III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios’;. 2.
Cumpridos os requisitos formais do art. 319 do CPC, é o quanto basta para recebimento da inicial. 3.
Fazendo parte do litígio a discussão as quotas societárias, devem os sócios participar do litígio, pois seus direitos podem ser atingidos na futura prestação jurisdicional. 4.
A Lei 13.467/2017 passou a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por: (i) subordinação, quando uma das empresas está sob o controle ou administração de outra; (ii) coordenação, quando, embora não existente relação de controle, haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. 5.
O compartilhamento da administração, ao menos nessa fase inicial do litígio em que estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, é medida, até mesmo para garantir da futura prestação jurisdicional”. (N.U 1003750-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022).
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 266 e 272 da Lei n. 6.404/76, ao argumento de que “não há fundamento jurídico e tampouco razões de fato para se reconhecer que a existência de grupo econômico entre as sociedades empresárias VIP SAÚDE E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. (“VIP”), ora Recorrida, e NORDESTE EMERGÊNCIAS E SOLUÇOES MÉDICAS LTDA. (“NORDESTE EMERGÊNCIAS”), ora Recorrente”.
Suscitam afronta ao artigo 997, VI, c/c artigo 1.060 do Código Civil, bem como ao artigo 146 da Lei n. 6.404/76, “na medida em que os D.
Desembargadores entenderam por conceder a coadministração da Recorrente NORDESTE EMERGÊNCIAS E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. à Recorrida, que é uma pessoa jurídica, no caso à VIP SAÚDE E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA”.
Arguem contrariedade ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.467/2017, pois tal dispositivo “não abre espaço hermenêutico algum para aplicação diversa do que lá consta para aplicabilidade em caso de eventual reconhecimento de grupo econômico de fato em área que não a do Direito do Trabalho, ainda mais porque tal reconhecimento seria simplesmente para fins de responsabilidade e nunca no sentido de coadministração”.
Recurso tempestivo (id 150894197) e preparado (id 152812151).
Contrarrazões no id 157177652.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 997, VI, c/c artigo 1.060 do Código Civil, bem como ao artigo 146 da Lei n. 6.404/76, “na medida em que os D.
Desembargadores entenderam por conceder a coadministração da Recorrente NORDESTE EMERGÊNCIAS E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA. à Recorrida, que é uma pessoa jurídica, no caso à VIP SAÚDE E SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA”.
Arguem contrariedade ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.467/2017, pois tal dispositivo “não abre espaço hermenêutico algum para aplicação diversa do que lá consta para aplicabilidade em caso de eventual reconhecimento de grupo econômico de fato em área que não a do Direito do Trabalho, ainda mais porque tal reconhecimento seria simplesmente para fins de responsabilidade e nunca no sentido de coadministração”.
No entanto, in casu, o presente recurso foi interposto contra o aresto exarado no Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Grupo Econômico nº 1002194- 78.2022.8.11.0041, havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
A Câmara julgadora deu provimento agravo para, com base no contexto fático-probatório, e à luz do artigo 300 do CPC, deferir a tutela de urgência para determinar a colocação provisória da Agravante na condição de coadministradora da Agravada Nordeste Emergência e Solução Médica Ltda. (Filial Cuiabá) e determinar a expedição de ofício à respectiva Junta Comercial para registro da ordem. (id 148410696 - Pág. 13) Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 09:57
Recurso Especial não admitido
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27/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de WANDERLEY ELOY DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ERIK MACEDO CAETANO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VIP SAUDE E SOLUCOES MEDICAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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17/11/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2022 00:20
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU AS PRELIMINARES E PROVEU O RECURSO.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA, INPÉCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURADO – PROVA DOCUMENTAL E RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – GESTÃO COMUM – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 53 dispõe que “É competente o foro: III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;”. 2.
Cumpridos os requisitos formais do art. 319 do CPC, é o quanto basta para recebimento da inicial. 3.
Fazendo parte do litígio a discussão as quotas societárias, devem os sócios participar do litígio, pois seus direitos podem ser atingidos na futura prestação jurisdicional. 4.
A Lei 13.467/2017 passou a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por: (i) subordinação, quando uma das empresas está sob o controle ou administração de outra; (ii) coordenação, quando, embora não existente relação de controle, haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. 5.
O compartilhamento da administração, ao menos nessa fase inicial do litígio em que estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, é medida, até mesmo para garantir da futura prestação jurisdicional. -
24/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:06
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2022 10:20
Conhecido o recurso de VIP SAUDE E SOLUCOES MEDICAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
20/10/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ERIK MACEDO CAETANO em 03/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ELOY DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2022 01:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:46
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:18
Publicado Informação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 18:18
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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