TJMT - 1060082-28.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:25
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2023 17:25
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1060082-28.2022.8.11.0001 Recorrente: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA Recorrido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, ao fundamento de ausência de provas da contratação do serviço e por levar em consideração as negativações posteriores na aferição do quantum indenizatório.
Inconformada, a recorrente nas razões recursais requer a majoração do valor indenizatório fixado em sentença.
Contrarrazões, pela reforma da sentença sob fundamento que existem negativações pré-existentes.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O cerne da questão, posta a exame perante esta e.
Turma Recursal, restringe-se ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais.
Comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da negativação indevida circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado, nos termos da Súmula 22 da Turma Recursal de Mato Grosso).
Todavia, in casu, deveria ser aplicado o teor da Súmula 385 do STJ, pois ao analisar o extrato de negativação juntado no id 15764231, é possível constatar que a instituição financeira, ora recorrida, inseriu o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos aqui discutidos em 06/12/2021.
Ato em que já havia negativação pré-existente, MERCADO PAGO inscritas em 01/10/2019 ativas até a data de emissão do extrato(10/10/2022).
Em razão da negativação pré-existente, assim como da ausência de discussão dos créditos judicialmente, o que os torna incontroversos, enseja óbice ao pleito indenizatório.
Apesar do reconhecimento da inexistência de relação jurídica e do dano moral, a alteração da sentença para afastar o pleito indenizatório é impossível, em face do princípio do reformatio in pejus, uma vez que somente há recurso do autor.
Assim, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO face do princípio do reformatio in pejus e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida em razão da vedação da reformatio in pejus, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo, suspenso em razão da gratuidade..
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se. Às providências.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
29/04/2023 05:01
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 05:01
Conhecido o recurso de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA - CPF: *15.***.*76-98 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:04
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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