TJMT - 1018147-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:20
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/07/2024 14:45
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Ofício de Precatório
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
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18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 10:08
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2024 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2024 20:47
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018147-02.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCELA DE SOUSA GOMES SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso.
Da análise dos autos denota-se que fora determinada a intimação do executado (Ids. 123623407 e 123623424), no entanto, não restou observado o rito próprio do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Assim, intime-se o executado para que querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso não haja impugnação, encaminhem-se os autos para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:34
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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18/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por MARCELA DE SOUSA GOMES SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos de 2016 a 2022, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários o ente federativo requerido não depositou os valores correspondentes ao FGTS, e não gozou ou recebeu as férias, tão pouco o acréscimo salarial de 1/3 sobre as férias.
Por outro lado, o Estado de Mato Grosso, em sede de preliminar suscitou a tese de prescrição quinquenal.
No mérito defende a legalidade do contrato temporário e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, pois autora não se submeteu a qualquer concurso público sendo indevida a cobrança de FGTS e férias, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Preliminar Inicialmente, tratando-se de matéria de ordem pública, é imperioso destacar que em relação ao prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, prevê o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, de forma que qualquer pretensão posta na inicial que atinja fatos com mais de 05 (cinco) anos contados da data da distribuição desta ação estão prescritos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021).
Outrossim, quanto ao prazo prescricional do FGTS, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
Logo, para ambas as verbas incide o prazo quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 29/07/2022, enquanto que a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a período compreendido entre os anos de 2016 a 2022, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 29/07/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação. .
Mérito Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DESPROVIDO.
As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.
A nulidade do contrato temporário acarreta o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. (N.U 0005547-19.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 10/09/2021).
Na mesma senda, quanto às férias, a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso é a seguinte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre setembro de 2016 e julho de 2022.
Verifica-se pelos holerites carreados aos autos que não foram pagas as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referente a todo o período trabalhado (com exceção de férias recebidas de forma proporcional nos anos de 2019, 2020 e 2021), comprovando, desse modo, os fatos constitutivos de seu direito a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias (tese firmada no IRDR 4/TJMT – Processo n. 1002789-40.2021.8.11.0000).
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 29/07/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2016 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias, de acordo com os 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período trabalhado pela parte autora em de 2016 a 2022, aí deduzido o montante recebido em 2019, 2020 e 2021, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ); d) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, a proceder à integralidade dos depósitos de FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de setembro/2016 até julho/2022, decorrentes dos contratos firmados entre as partes, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Por consequência, opino pela EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 05:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018147-02.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARCELA DE SOUSA GOMES SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de feito redistribuído a este juízo em razão da decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta cidade.
Assim, intimem-se as partes dando ciência do recebimento dos autos e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 1018147-02.2022.8.11.0003.
VISTO.
MARCELA DE SOUSA GOMES ajuizou ação de cobrança de créditos trabalhistas em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando receber verba de FGTS e férias.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.219,96 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, distrito federal e municípios, consigna, no artigo 2º, a sua competência, que resta limitada às causas não excedentes do valor de 60 salários mínimos, conforme a seguir transcrito: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que existem apenas dois critérios para que uma ação seja incluída na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam: valor da causa e a matéria.
No caso, a matéria posta em discussão na demanda não se inclui nas exceções previstas na mencionada lei, e, ainda, o valor da causa desta ação (R$ 57.219,96) encontra-se dentro do limite imposto, o que afasta a competência deste juízo.
A Resolução TJ-MT/OE nº 18, de 12 de dezembro de 2019, alterou a Resolução n. 5/2018/TP, para modificar as competências do Primeiro e do Segundo Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, nos seguintes termos: UNIDADE JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA 1º JUIZADO ESPECIAL Processar e julgar os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, mediante distribuição alternada e igualitária com o 2° Juizado Especial; bem como os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e as cartas precatórias de sua competência. 2º JUIZADO ESPECIAL Processar e julgar os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, mediante distribuição alternada e igualitária com o 1° Juizado Especial; bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e as cartas precatórias de sua competência.
Como se vê, compete ao 1º Juizado Especial desta Comarca processar e julgar os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com essas considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e, de consequência, determino a remessa dos autos em favor do 1º Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos para o 1º Juizado Especial de Rondonópolis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 21:06
Declarada incompetência
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15/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 05:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
05/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:22
Decisão interlocutória
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04/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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