TJMT - 1023210-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:26
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LUCAS DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LUCAS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:56
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 1023210-11.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
As partes informaram nos autos a realização de acordo extrajudicial (Id. 94929965) e requereram a sua homologação e a suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
A parte requerida apresentou comprovante de pagamento (Id. 95733039) e pugnou pela baixa e arquivamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
Ante o exposto, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 94929965), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Os honorários devem ser especificamente carreados a uma ou outra parte.
Como não houve acordo das partes relativamente aos honorários, só se pode concluir que cada parte responderá pelos honorários de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, procedam as baixas e anotações de estilo, arquivando os autos.
P.
I.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
07/10/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 04:35
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 13:16
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 18:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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25/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/07/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/07/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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