TJMT - 1019199-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 07:03
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 06/08/2025 23:59
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13/06/2025 08:03
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
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01/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59
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18/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 02:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2024 03:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019199-33.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 Vistos e examinados.
A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal.
Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos.
Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia.
Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da parte demandada, nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta. -
31/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud e assemelhados); REALIZO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. -
18/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
05/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 04:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 22:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 23:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:20
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1019199-33.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
04/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:39
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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