TJMT - 1060559-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:05
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:04
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:04
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1060559-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RENAN CAMPOS DELGADO REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
15/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/02/2023 19:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 00:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.1060556-51.2022.811.0001 Reclamante: RENAN CAMPO DELGADO Reclamada: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, em virtude de débito no valor de R$ 215,41 (Duzentos e Quinze Reais e Quarenta e Um centavos) com data de inclusão indevida em 22/01/2021.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto às demais preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpida pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu perante a Reclamada aos serviços de cartão de crédito, cujo contrato segue anexo à petição contestatória, além do selfie com documentos pessoais, não impugnados.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por RENAN CAMPO DELGADO em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
17/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2022 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:39
Recebidos os autos.
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05/12/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060559-51.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.215,41 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RENAN CAMPOS DELGADO Endereço: RUA JOAO DE BARRO, 400, PARQUE OHARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-305 POLO PASSIVO: Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AVENIDA DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, ANDARES 09 e 10, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 07/12/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2022 -
10/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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