TJMT - 1034609-71.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:18
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:18
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:28
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:28
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59
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08/09/2025 13:41
Audiência de instrução cancelada em/para 09/09/2025 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/08/2025 19:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:17
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 12:17
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:50
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:50
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 17/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:52
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 09:32
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 15/07/2025 23:59
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10/07/2025 18:14
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:11
Audiência de instrução designada em/para 09/09/2025 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:47
Audiência de instrução não-realizada em/para 08/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 12:57
Expedição de Mandado
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17/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:47
Audiência de instrução designada em/para 08/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:56
Expedição de Mandado
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2025 23:59
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26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2025 23:59
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10/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2025 23:59
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:20
Audiência de instrução redesignada em/para 03/06/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:16
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 05/11/2024 23:59
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25/10/2024 15:18
Audiência de instrução designada em/para 06/02/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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23/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONE CESAR DE FREITAS em 03/06/2024 23:59
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10/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Alvará
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04/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:31
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:31
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
Proferido despacho saneador no ID 132516108 foi deferida prova pericial e nomeada como perita a Sra.
Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira que apresentou proposta de honorários no ID 133521483 no valor de R$ 7.700,00.
Na petição de ID 134840860 a embargada alega que é de conhecimento do Juízo que tramitam cinco demandas associadas à ação possessória principal e que entre elas existem similitudes, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia única.
Pois bem.
Embora os embargos de terceiro possuam acessoriedade com o processo principal e entre eles existam semelhanças, as áreas questionadas nos embargos de terceiros estão individualizadas o que impede a produção de perícia única, razão pela qual indefiro o pedido.
Desta forma, deverá a perita judicial elaborar laudos individuais para cada processo a fim de identificar detalhadamente a existência de posse, a localização de cada área, bem como seus limites e eventuais benfeitorias.
Por conseguinte, intime a perita Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira a fim de que, dentro das suas possibilidades, caso entenda necessário, que se verifique uma data que seja viável a realização da perícia de todos os processos em uma única data, mas os laudos devem ser individualizados a cada demanda.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/12/2023 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:11
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id. 133521483. -
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo preliminares ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos Pontos Controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) a localização das áreas descritas nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741, referentes ao Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande (ID 68981398, 68981399, 68981400) e a existência de área remanescente não registrada; b) a localização da área “CHÁCARA SANTA MARIA”, região “ALMOÇO – TREVO DO LAGARTO”, no município de Várzea Grande/MT, com perímetro medindo 10,3756 hectares (ID 72558117); c) se a área ocupada pelo requerido está dentro da área maior de posse e propriedade da autora; d) o exercício anterior da posse pela autora da área sub judice; e) se houve prática de esbulho pelo requerido; f) a data do esbulho; g) em caso positivo, o tempo que o requerido está na posse da área e a que título; h) se a alegada posse exercida pelo requerido é de boa-fé; i) se o requerido faz jus ao reconhecimento da usucapião.
Das Provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Ainda, defiro a produção de prova pericial, porquanto se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito, mormente no que tange a localização do imóvel.
Assim, nomeio como perita a Sra.
Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira, podendo ser localizada na Rua 46, Casa 68, Bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, CEP.: 78005-100, Tel: (65) 3664-3646, (65) 8479-3643 ou (650 8403-5834).
Intime-a para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias.
Fixados os honorários, intime-se a autora para depositar o seu valor integral, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do respectivo laudo nos autos (CPC – art. 95).
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverão as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A, B e C”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação para eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
23/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/10/2023 12:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
12/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:12
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:12
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 03:37
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2023 12:09
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:52
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 08:10
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:54
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/04/2023 10:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos Cód. nº 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rone Cesar de Freitas, em que requer o julgamento procedente da demanda para reaver a posse dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, adquiridos em 11/11/2014 e alegadamente esbulhados pelo requerido em janeiro/2021.
A liminar foi deferida na decisão de id. 69742304.
A parte requerida apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento no id. 72556670, tendo este juízo suspendido a decisão de id. 69742304 para que fosse realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 72763486.
Na ocasião, a suspensão da decisão não foi concedida no recurso interposto pelo requerido, consoante se infere do id. 72897201, tendo este, em seguida, desistido do agravo de instrumento, o que foi homologado no id. 79283764.
A audiência de justificação foi realizada no id. 94147113 e a liminar possessória foi reanalisada e restabelecida na decisão de id 102086490.
Em seguida, foi recebida comunicação do Tribunal de Justiça acerca da não concessão do efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo requerido, conforme id 103863618.
A parte requerida apresentou contestação no id 105680840.
O requerido foi intimado pessoalmente para desocupar a área sub judice no id 105984315.
A parte requerida apresentou pedido de tutela de urgência incidental no id 107490285, que foi indeferido no id. 110541573 e determinado o cumprimento imediato da liminar deferida nos autos.
No id. 112429883 foi recebida comunicação acerca da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, esta que não concedeu o efeito suspensivo do pedido.
Em seguida, foi colacionado, indevidamente, embargos de terceiro no id. 113503158, que foi posteriormente ajuizado sob o n. 1010931-56.2023.8.11-0002.
No id. 114924695, a parte requerida postula pelo chamamento a ordem do processo, sob o argumento de que foram ajuizados cinco embargos de terceiro, demonstrando que o conflito fundiário destes autos, envolve muitas pessoas e não só a área rural pertencente ao requerido.
Afirma que a requerente possui cerca de oitenta hectares de sua propriedade, além de uma área remanescente de vinte hectares de posse, de forma que não poderia o oficial de justiça ter percorrido todo o perímetro a fim de encontrar os demais moradores do local.
Alega que os autos tramitam de forma irregular, uma vez que a decisão de reintegração de posse deve atingir todas as partes ocupantes do imóvel, o que configura litisconsórcio passivo necessário.
Ainda, ressalta a incompetência deste juízo, cujos autos deveriam tramitar perante a 2ª Vara Especializada em Direito Agrário, bem como a aplicação da ADPF 828.
Diante disso, requer pelo poder geral de cautela do magistrado a suspensão do cumprimento da liminar na área, em razão das preliminares levantadas, que dizem respeito à própria validade do processo.
Por fim, em caso de dúvidas, postula pela suspensão da liminar para realização de inspeção na área litigiosa.
Juntou documentos de ids. 114924696 a 114924696.
Pois bem.
O chamamento do feito à ordem deve ocorrer diante do descumprimento, pelo magistrado, dos deveres constantes do art. 139 do CPC.
No entanto, a parte requerida solicitou, novamente, a suspensão da decisão liminar, agora fundamentado nos pedidos constantes dos embargos de terceiro opostos sob os n. 1011634-84.2023.8.11.0002, 1012690-55.2023.8.11.0002, 1012805-76.2023.8.11.0002, 1012953-87.2023.8.11.0002 e 1010931-56.2023.8.11.0002.
Diante de todos os pedidos já indeferidos e referendados pelo Tribunal de Justiça nestes autos, é inconcebível que o requerido permaneça buscando argumentos para propiciar a suspensão da liminar de reintegração concedida.
Com efeito, no que se refere à alegação de que se trata de demanda coletiva e, portanto, de competência da Vara Especializada em direito Agrário, uma vez que esta foi proposta em face de “Roni Cesar de Tal e outros”, como ressaltado nas decisões dos embargos de terceiro, quando da citação efetuada na área objeto da demanda, foram encontrados apenas o requerido e a pessoa de Célia Faleiros, que não contestou.
Causa estranheza que passados cerca de dois anos após a sua citação, o requerido alegue a existência de outras pessoas residindo na mesma área, configurando “ação coletiva”, de competência da Vara Especializada em Direito Agrário.
Certo é que o próprio argumento de que o oficial de justiça teve ciência de que se trata de posse coletiva, supõe que a área que discute nos autos também é ocupada por terceiros, o que em nenhum momento, desde a sua citação, havia sido informado nos autos, demonstrando que sempre buscou defender a própria posse e não direito coletivo.
Assim, inexistindo o dito conflito coletivo, não há o que falar em ação coletiva e, por consequência de competência da Vara Especializada em Direito Agrário.
Por fim, o pedido de aplicação da ADPF 828, formulado nas exatas palavras dos embargantes, como decidido naqueles autos, não se aplica nestes autos.
Primeiro porque expirou o prazo concedido e ampliado pelo STF, estando agora em regime de transição acerca daqueles que se apresentavam em situação de vulnerabilidade.
Depois, o objeto discutido não possui correlação com os critérios definidos na Lei n. 14.216/2021, especialmente considerando que sequer se tem conhecimento da existência de qualquer coletividade na área em litígio, quanto mais de que estes se encontravam em situação de risco no período da pandemia[1].
Portanto, a parte requerida não apresentou qualquer fundamento que demonstre o descumprimento deste juízo aos deveres que lhe são incumbidos, ao contrário, limitou-se a buscar argumentos para atrasar o curso processual.
Frise-se que a decisão liminar, em pleno vigor, foi deferida em 03/11/2022, devidamente confirmada pelo Tribunal de Justiça em 15/02/2023 (autos n. 1022932-16.2022.8.11.0000 – Terceira Câmara de Direito Privado) e, desde então, objeto de vários pedidos de suspensão apresentados pelo requerido, os quais tem sido indeferidos, tanto neste juízo, como em sede recursal.
Assim, indefiro o pedido de id. 114924695.
Por fim, considerando que até o momento não se tem notícia da efetivação da decisão liminar, oficie-se ao 4º BPM-MT, a fim de que este informe data e horário para comparecimento na área sub judice visando o auxílio no cumprimento do respectivo ato.
Cientifique-se o oficial de justiça acerca desta decisão. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] N.U 1009714-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022. -
17/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 12:29
Expedição de Decisão
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Decisão
-
17/04/2023 12:06
Expedição de Decisão
-
13/04/2023 02:14
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/03/2023 06:51
Juntada de diligência
-
22/03/2023 03:03
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 05:16
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2023 11:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 16:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
16/12/2022 02:12
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 01:30
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 05:38
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 19:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 08:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2022 17:30
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/09/2022 13:38
Audiência Justificação não-realizada para 22/03/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 08:39
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:56
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:55
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:27
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:47
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos.
Considerando a Portaria n. 06/2022-DF que suspendeu o atendimento ao público externo nesta Comarca no período de 16.06 a 01.07 de 2022, em virtude da mudança de sede do fórum de Várzea Grande/MT, mostra-se necessária a redesignação da audiência agendada nos autos.
Posto isso, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 01.09.2022 às 17h00 (horário local), a se realizar na nova sede do Fórum desta Comarca[1].
Fica o advogado da parte autora cientificado de que cabe a ele o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Cumpra-se conforme determinado no id. 72763486. Às providências necessárias. [1] Av.
Chapéu do Sol, Bairro Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP 78158-720 -
29/06/2022 14:59
Audiência de Conciliação redesignada para 01/09/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 13:43
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:06
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:06
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:43
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:53
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:04
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:14
Audiência Justificação designada para 30/06/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:48
Decorrido prazo de WERNER LUIZ REUTER em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:48
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 08:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/02/2022 06:49
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:39
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 09:24
Decorrido prazo de RONI CESAR DE TAL E OUTROS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:24
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 03:16
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/12/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:43
Audiência Justificação designada para 22/03/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 16:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/12/2021 05:25
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 15:17
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:25
Decorrido prazo de RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:12
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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