TJMT - 1036150-22.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 23:25
Decorrido prazo de APARECIDO DE ARRUDA BOTELHO em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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10/10/2022 04:27
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:27
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1036150-22.2021.8.11.0041 Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: APARECIDO DE ARRUDA BOTELHO Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da Cédula de Crédito Bancária, proposta n.º 088373062.
Instruiu seu pedido com documentos acostado na inicial.
A liminar foi concedida e efetivada a citação.
Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar mora na forma determinada nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi citada nos autos e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora, conforme certificado no processo, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
A ausência de contestação e purgação de mora como determinado nos autos, caracteriza a inércia da parte requerida não demonstrando ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta ou purgar a mora.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas.
Até porque, não questionou o débito anunciado na inicial.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 do Código de Processo Civil c.c.
Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
06/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 08:25
Decorrido prazo de APARECIDO DE ARRUDA BOTELHO em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 05:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
18/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:10
Juntada de citação
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:02
Juntada de citação
-
23/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:36
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:47
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 11:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de APARECIDO DE ARRUDA BOTELHO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 23:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:24
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:25
Juntada de citação
-
28/01/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:01
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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