TJMT - 1007383-63.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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28/11/2023 13:01
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:47
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:18
Juntada de Alvará
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11/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:27
Decisão interlocutória
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03/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/06/2023 14:32
Processo Desarquivado
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29/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/04/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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17/04/2023 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 04:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:32
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:31
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:31
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:29
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:28
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:26
Processo Desarquivado
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11/11/2022 01:26
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:26
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:24
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 01:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 01:23
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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11/11/2022 01:23
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:23
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:36
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1007383-63.2020.8.11.0055
Vistos.
SOCIEDADE MÉDICA VIDA & SAÚDE ajuizou a vertente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em face de DATA MED LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Narra que, ao passar à condição de arrendatário da unidade hospitalar, a parte autora contratou a parte demandada, a partir de 01.06.2011, para a prestação dos seguintes serviços: “a) Raio -X, inclusive móvel no Hospital; b) Raio-X contrastado; c) Tomografia; d) Ressonância magnética; sendo certo, contudo, que apenas os de Raio X eram/foram realizados no Hospital, e os demais na sede da Contratada/Requerida.” Aponta que “antes de 01 de junho de 2011, o próprio hospital Requerente era quem prestava os serviços de imagem de raio-X, aos pacientes que eram atendidos em suas instalações, isto porque, na época o hospital era administrado pelos proprietários do Hospital das Clínicas, Drs.
Antonio e Elizeu, os quais mantinham serviço próprio de raio-X, haja vista que haviam adquirido equipamentos, contratação de equipe e usavam a mesma sala no local”, bem como que “a Requerida adquiriu os equipamentos ali instalados dos proprietários Dr.
Antonio e Dr.
Elizeu”.
Assinala que a remuneração da parte demandada, conforme a cláusula terceira do contrato, variava de R$ 8.000,00 a R$ 12.000,00, ao passo que a parte demandada desembolsava mensalmente, a título de ajuda de custo pela utilização de água, energia elétrica, telefonia e estacionamento, a quantia de R$ 2.503,00.
Suscita que encaminhou aditivo à parte demandada para a retomada do espaço e da prestação do serviço de raio-x básico, com a manutenção da parte demandada nos demais procedimentos.
Porém, ela contranotificou no sentido de que vigeria uma locação comercial por mais de 20 anos e que a parte autora não poderia exercer a mesma atividade naquele local.
Narra a sucessão de notificação e contranotificação que se seguiu, pelas quais a parte autora defende a rescisão contratual da prestação de serviço e a parte demandada defende a existência de relação de locação comercial.
Pede a concessão de tutela antecipada para a reintegração de posse.
No mérito, pede: “d) JULGAR in totum PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar outrora deferida, de forma a reintegrar, em definitivo, a posse do imóvel do hospital Requerente, arrendatário do bem e declarar o contrato de prestação de serviços rescindido.” A decisão de Id. 46385073 garantiu o contraditório antes de apreciar a tutela de urgência.
Apresentados embargos declaratórios em face do aludido ato judicial (Id. 48009276), foram improvidos (Id. 48721295).
A parte demandada apresentou manifestação no Id. 52720329, aduzindo que, entre as partes, havia duas contratações: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMAGEM e CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL”, frisando que está instalada na sala há mais de 20 anos em locação comercial, que teve a anuência dos proprietários do imóvel e que promove o pagamento mensal dos aluguéis das salas comerciais, em relação a que são emitidos os respectivos recibos.
Assinala, ainda, que a parte autora não poderia utilizar o imóvel para o mesmo ramo e que seria devida uma indenização pelo tempo de uso do imóvel.
Na contestação de Id. 53733761, a parte demandada, preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, porque não houve oposição ao pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços de imagem e que a relação em discussão seria de locação comercial, de sorte que o rito adequado seria o da Lei de Inquilinato.
No mérito, repete o que já havia alegado em linhas volvidas: que está na posse das salas comerciais por contrato verbal de locação firmado com os proprietários, Dr.
Antônio Perazzolo e Dr.
Eliseu Bertoncello, há quase 20 (vinte) anos, de modo que não estariam disponibilizadas pelo contrato de prestação de serviços de imagem, ou seja: não haveria a figura do contrato de comodato.
Salienta mais uma vez que paga aluguéis pela utilização das salas e junta os respectivos recibos.
Advoga que “o Requerente argumentou desde o início sobre a “retomada” dos serviços próprios, quando na verdade a pretensão é deixar o campo limpo para a instalação de Terceira Empresa do mesmo ramo da Requerida no mesmo local e com mesmo serviço”, de sorte que a Lei de Inquilinato, citando o artigo 52, § 1º, vedaria “retirar empresa locatária para inserir terceira empresa no mesmo ramo de atuação e no mesmo local”, tal qual “a intenção forçada ou contenciosa de tirar a empresa LOCATÁRIA, ora Requerida, acarretaria sem sombra de dúvidas o direito a indenização baseada no ressarcimento de prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e ainda, uma indenização baseada no tempo de 20 anos a respeito do ponto comercial desenvolvido conforme enuncia também o § 3º do mesmo artigo 52 e da mesma lei”.
Pede a aplicação da pena de litigância de má-fé.
No Id. 56541739, a parte autora rebate a alegação de existência da relação de locação e, grosso modo, reforça o que já expôs na exordial.
No tocante à empresa que assumiria os serviços, assinala que é sócio com participação societária de 45%, concluindo que estaria caracterizada a retomada para uso próprio.
A réplica é apresentada no Id. 56542621, em que a parte autora sustenta que não houve impugnação aos documentos juntados pela exordial, bem como rebate a preliminar de inépcia da exordial.
No mérito, reforça mais uma vez o que consta da exordial quanto à inexistência de relação locatícia comercial e à rescisão do contrato de prestação de serviços, além de ser sócia do empreendimento que assumirá a prestação do serviço e de os recibos, independentemente da denominação contida, referirem-se aos repasses de valores alusivos aos custeios pelo uso de água, energia elétrica etc.
Instadas, a parte demandada especificou provas no Id. 60447362 e a parte autora no Id. 60486691.
Designada audiência de conciliação, o que se deu no Id. 72752779, restou inexitosa a composição amigável (Id. 75170807 e Id. 75300558).
No Id. 81512110, fora indeferido o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, afastada a preliminar de inépcia da exordial, fixadas as questões controvertidas e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 86023799, quando foram inquiridas as partes e as testemunhas Elizeu Bertoncello e Ivani Solange Doebber.
A parte autora apresentou os memoriais de Id. 87686387, ao passo que a parte demandada juntou os de Id. 89288584.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução probatória, não resta dúvida de que a questão subordinante, da qual decorre a resolução de toda a contenda, reside na definição da natureza da relação jurídica travada entre as partes no que tange às salas em discussão.
Seria uma espécie de comodato oriundo do contrato de prestação de serviços de imagem ou uma locação apartada do aludido contrato? Em outras palavras, é preciso definir se haveria duas relações jurídicas: a de prestação de serviços de imagem e a de locação comercial das salas, ou, ao contrário, se a ocupação das salas pela parte demandada seria consequência direta e única do “contrato de prestação de serviços de imagem”.
Até mesmo pela exordial defender que o uso e o gozo das salas pela parte demandada decorrem do contrato de prestação de serviços, depara-se com o que se chama de coligação contratual, pois haveria a ocupação das salas, cuja relação jurídica, em si, não se trata de prestação de serviços, porém, com a mesma manteria uma relação de dependência.
Então, como já assinalado, convém desnudar qual seria a natureza dessa segunda relação jurídica.
Nesse propósito, é preciso perscrutar o contrato de prestação de serviços de imagem, juntado no Id. 45084631, em que apenas a sua cláusula 7.2 diz respeito à ocupação de determinado espaço no imóvel pela parte demandada, assim vazada: “7.2 Será da contratante a obrigação de realizar a limpeza do local no qual são realizados os serviços junto aos hospitais.
A referida limpeza deverá ser realizada, sempre que necessário (sangramentos, vômitos), ou pelo menos uma vez ao dia.
Cada limpeza do local deverá ser registrada em planilha de controle, elaborada pela CONTRATADA, que será mantida junto as respectivas salas, e vistada pelo profissional de limpeza”.
Veja-se que, mesmo nessa cláusula, como em qualquer outra do contrato em pauta, não há qualquer definição expressa sobre qual espaço seria ocupado e a que título daria essa ocupação.
Do acervo documental, por sua vez, conforme juntado pela parte demandada, podem ser visualizados inúmeros recibos nos Id´s. 53744768 e 75300559 a 75300574, o mais vetusto com data de janeiro de 2012 e o mais recente com data de janeiro de 2022.
A propósito, não há preclusão para a juntada dos recibos de Id’s. 75300559 a 75300574, porque produzidos posteriormente ao início da demanda, como permite o artigo 435, parágrafo único, do CPC, e, mesmo assim, não são essenciais/indispensáveis e fora assegurado o contraditório, além de passar ao largo de qualquer má-fé na sua juntada serôdia, como faz o ver o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973).
DOCUMENTO NOVO.
FATO ANTIGO.
INDISPENSABILIDADE.
EFEITO SURPRESA.
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2.
O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3.
A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4.
Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5.
A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) (negrito nosso) A parte autora, como se colhe, por exemplo, dos memoriais de Id. 87686387, assinala que: “Com efeito, Excelência, importante consignar que embora se observe a denominação em alguns documentos que remeteria a ideia de “aluguel”, isto NÃO significa que materialmente a compreensão seja a mesma.
Nota-se que por algum lapso houve a indicação da informação em comento, mas que nada retira o aspecto real da situação, assim como, não haveria sentido alterar a denominação por ora, haja vista que documentos pretéritos já continham a equivocada referência “aluguel 02 salas”, razão pela qual a hipotética alteração no curso do processo poderia sim causar estranhamento.” Daí exala que a parte autora não nega a existência e o conteúdo dos recibos, bem como que os subscreveu, nos quais consta sempre o mesmo valor de R$ 2.506,00 (com exceção do recibo de p. 6 do Id. 53744768, que ostenta o valor de R$ 2.505,85) e que o objeto de pagamento seria o aluguel de duas salas.
Então, para formar a convicção sobre a questão, convém inserir, na análise, a prova oral produzida.
O administrador da parte autora Kaio Paulino Vilela disse que: “Que a parte demandada ocupa as salas a título de contrato de prestação de serviços.
Que tem pagamento de rateio de despesas.
Que os recibos com menção a aluguel seria um erro.
Que mostrados os recibos, diz que se trata de rateio de despesas.
Que, de maneira simplória, ficou consignada a menção a aluguel.
Que desde sempre foi o mesmo valor pago pelo rateio.
Que lida a cláusula 7.2 do contrato de prestação de serviços de imagem, disse que se trata do serviço de higienização das salas.
Que as salas estariam ligadas ao contrato de prestação de serviços.
Que são duas salas: recepção e exames.
Que são ocupadas desde 2002, mais ou menos.
Que o raio-x básico está sendo fornecido pela Imagem e pela Data Med.
Que são sócios da empresa instituída com a Imagem.
Que a única contrapartida que tinham da demandada era o rateio de despesas com água, energia e limpeza.
Que decidiram tomar para si esse serviço.
Que, como não tem “know how”, fizeram a parceria com essa outra empresa.
Que a demandada disse que não ia sair, que ia continuar.
Que não sabe precisar o período em que o erro de se escrever pagamento de aluguel figurou nos recibos.
Que as assinaturas nos recibos são da gestora financeira.
Que não são do declarante.
Que o Dr.
Cláudio e o Dr.
Elizeu prestavam os serviços no Hospital e o Dr.
Medina adquiriu os correlatos equipamentos e começou a prestar os serviços, permanecendo o raio-x dentro do hospital para, na época, atender os internos.
Que não sabe quando a demandada começou a prestar atendimento externos.
Que não viu documentos repassados na época a título de aluguel. (a transcrição não é “ipsis litteris” e não envolve todo o depoimento) Jeferson Ricardo Marques, representante da parte demandada, narrou que: “Que tinham uma relação de locação há muitos anos.
Que está na demandada há 12 anos e já tinha essa locação.
Que também tinha um contrato de atendimento de pacientes oriundos do Hospital e externos, que era pago à parte.
Que, quando chegou em 2010, já existia essa prestação de serviços.
Que se surpreendeu por não possuir um contrato de locação.
Que pelo contrato de prestação de serviços havia serviços no hospital e na sede da demandada.
Que esse contrato de prestação de serviços era à parte do contrato de aluguel.
Que o aluguel era pago mensalmente com cheque.
Que o office-boy leva até o hospital todo mês.
Que o valor era pago a título de aluguel, mesmo porque não era apresentado qualquer conta de rateio, como pegar o valor de energia e fragmentar por metro quadrado.
Que é uma recepção e uma sala de exame de raio-x.
Que a parte autora, em parceria com terceiro, um grupo chamado de Imagem, está prestando esse serviço concomitantemente com o demandado.
Que, até onde sabe, trouxeram o pessoal de fora e fizeram uma parceria.
Que está há doze anos na parte demandada e sempre paga uma valor mensal a título de aluguel por essas salas.
Que foi uma surpresa não ter um contrato escrito.
Que, dentro do hospital, só presta o serviço de raio-x.
Que ofereceu a possibilidade de colocar a tomografia no hospital e o antigo administrador pediu para segurar essa proposta.
Que a conversa não evoluiu e tempos depois recebeu a notificação.
Que a empresa dá lucro no local.
Que a parte demandada não paga fatura de energia elétrica ou consumo de água, porque quando assumiu a gestão foi passado ao declarante que o valor previamente pactuado incluía as despesas de água e energia.
Que não sabe com quem se tratou sobre as ocupações das salas. (a transcrição não é “ipsis litteris” e não envolve todo o depoimento) A testemunha Elizeu Bertoncello esclareceu que: “Que é dono da estrutura física do hospital.
Que tinham vários aparelhos e que pretendiam aumentar.
Que venderam os aparelhos para o Dr.
Medina e ele deixou o raio-x no Hospital.
Que nunca tiveram contrato de aluguel.
Que não discutiram o que pagariam.
Que consumia todas as coisas do hospital.
Que ele entrava com uma pequena quantia, da qual não se lembra, com o intuito de colaborar com as despesas.
Que nunca um fixo, “olha vc tem um contrato de aluguel comigo”.
Que, após o arrendamento, o outro grupo que entrou fizeram a mesma coisa.
Que não tinha qualquer contrato e nada que fosse falado verbalmente de quanto que era o aluguel, porque não era o aluguel, porque era uma despesa obrigatória e o Dr.
Medina nos auxiliava.
Que ele não dava porcentagem, ele apenas ajudava com o diagnóstico.
Que o Dr.
Medina era o primeiro dono da Data Med.
Que os outros radiologistas vieram depois e continuaram com o raio-x.
Que não sabe se combinaram algo com o outro grupo, se combinou algo verbalmente.
Que nunca teve conversa de aluguel.
Que a demandada entrou no prédio .
Que o raio-x sempre foi usado pelo hospital.
Que tinha um técnico que fazia o raio-x.
Que é a mesma sala até hoje.
Que o raio-x já era usado pelo grupo do hospital e os médicos davam o laudo.
Que não se recorda quando a demandada iniciou os trabalhos no prédio do hospital.
Que sabe que o Medina pagava alguma coisa pelas despesas, como luz, água, telefone, mas não foi acertado nada sobre quanto seria pago.
Que nunca foi alugada essa sala.
Que o Medina só entrou na sala quando comprou os aparelhos e deixou o raio-x.
Que todo o raio-x que fazia nesse espaço era a pedido só dos profissionais que trabalhavam no hospital.
Que não cobrava aluguel de sala dos médicos que trabalhavam no hospital.
Que não havia prestação de contas para saber quanto deveria contribuir.
Que a maioria do movimento da clínica era de médicos do hospital.
Que, naquela época, a maioria dos médicos trabalhava dentro do hospital.
Que não tem conhecimento como ficou a demandada quando chegou o novo grupo.” (a transcrição não é “ipsis litteris” e não envolve todo o depoimento) A testemunha Ivani Solange Doebber, por fim, respondeu que: “Que começou a prestar serviço no Hospital em 2003/2004.
Que presta serviço de raio-x e, na época, incluía mamografia.
Que não sabe como foi para a demandada começar a prestar serviço no hospital.
Que atendia qualquer um, inclusive, externos.
Que a porta dos fundos sempre foi acesso.
Que sempre teve fachada.
Que atualmente há outra clínica de diagnóstica que presta serviço no hospital.
Que os pacientes internados, com convênio, são com a demandada, e os sem convênio são remanejados para a clínica Imagem.
Que são sabe se a demandada paga aluguel, porque desconhece a parte administrativa.
Que mexeram na rede e não informaram, então, perderam o programa do aparelho.
Que não foi só a sala da demandada atingida, mas fizeram isso no final de semana e não comunicaram.
Que não sabe informar se a demandada recebe conta de água e energia.
Que não sabe informar se a demandada ajuda o hospital com essas despesas.” (a transcrição não é “ipsis litteris” e não envolve todo o depoimento) Daí exala, em breves palavras, que a parte autora tacha de “erro” a menção de aluguéis nos recibos, defendendo o argumento de que apenas é pago valor para rateio de despesas, ao passo que a parte demandada, também mantendo a sua linha de argumentação, expõe que sempre pagou mensalmente o valor do aluguel.
Do proprietário do prédio, Dr.
Elizeu, pode ser extraída a narrativa de que o limiar da relação jurídica se deu entre ele, o outro sócio proprietário e o Dr.
Medina, primeiro proprietário da parte demandada.
Nesse limiar, o Dr.
Medina, para fornecimento de serviços de imagem de raio-x, ocuparia a mesma sala e pagaria um valor, que não seria fixo, para colaborar com as despesas, frisando que nada fora falado sobre contrato de aluguel.
Também pontua que não cobrava aluguel de sala utilizada por médicos que trabalhavam no hospital.
Em resumo, narra que, naquele momento, nada era cobrado de qualquer médico que tivesse consultório ou algo do gênero no hospital, não seria, então, uma situação singular da parte demandada.
Nesse passo, como já acenado, convém confrontar a prova oral e documental, já que não se adota o sistema tarifado de prova, a fim de formar a convicção.
De largada, independentemente da intenção inicial do proprietário do hospital ou do prestador do serviço, até porque o proprietário fora sucedido pela arrendatária/autora, a parte demandada acabou por ter que desembolsar quantia fixa pela ocupação da sala, não obstante o depoimento do Dr.
Elizeu fale em rateio de despesas, sem valor fixo.
No sentido de desnudar o que se está discutindo por meio do acervo probatório, pretende-se, doravante, verificar se esse valor mensal pago é a título de contraprestação pelo uso e gozo do imóvel (aluguel), caracterizando a locação, ou se trata apenas de encargo acrescido ao comodato, a que se denomina de comodato modal, que não o desnaturaria.
Essa dúvida é ínsita a contratos de longa duração, como no vertente caso, como faz ver Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “É bem verdade que, em determinados casos, é possível uma dificuldade prática em distinguir se a entrega do uso de bem decorreu de comodato ou de locação.
Por exemplo, na cessão de uma coisa a outrem podem existir dúvidas se havia, ou não, a presença da onerosidade, em especial quando o contrato é de longa duração.” (in Curso de Direito Civil, Contratos – Teoria Geral e Contratos em Espécie, 10ª edição, editora JusPODIVM, p. 909) Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMODATO.
ABUSO DE DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL. 1.
Nos termos do Código Civil, dá-se o contrato de locação quando uma parte (locador, senhorio ou arrendador) se obriga a ceder o uso e gozo de bem infungível à outra (locatário, inquilino ou arrendatário), por tempo determinado ou não, mediante certa retribuição (artigo 565).
Cuida-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, figurando o preço como um de seus elementos essenciais, assim como a coisa (que se aluga) e o consentimento das partes. 2.
Assim como a locação, o comodato (espécie do gênero empréstimo) compreende a cessão do uso e gozo de bem infungível a terceiro (o comodante cede a coisa ao comodatário).
Contudo, há diferença fundamental entre os aludidos pactos: a onerosidade da locação em contraposição à gratuidade do comodato. 3.
Em razão da gratuidade do comodato - ressalvada a existência do comodato modal -, outra característica distinta da locação sobressai: cuida-se de contrato unilateral, pois o comodante atribui uma vantagem concreta ao comodatário sem estabelecer uma contraprestação equivalente.
Nada obstante, o comodatário, e somente ele, assume obrigações que, indiretamente, importarão em benefício ao comodante, tais como a conservação do bem, o qual deverá ser restituído ao final do termo estipulado. 4.
Na espécie, a ocorrência da cessão do uso e gozo da balsa chamada "Cidade de Bragança" à Petrobrás revela-se incontroversa, assim como a inexistência de contrato escrito entre as partes (nem de comodato nem de locação).
Nada obstante, a proprietária da balsa reclama o pagamento de aluguéis, ao passo que a Petrobrás pugna pela inexistência de dívida, alegando que a utilização ocorreu a título de comodato, em virtude da parceria comercial estabelecida entre as partes (contratação de fretes com a autora). 5.
Como de sabença, a boa-fé objetiva constitui relevante vetor interpretativo dos contratos (artigo 113 do Código Civil).
Nada obstante, tal cláusula geral não pode resultar na transmutação de um pacto válido em outro, sem atentar para os elementos essenciais de cada um, máxime quando inexistente indício mínimo de prova apta a fundamentar a prestação jurisdicional requerida pela parte.
Ademais, o o diploma civilista erigiu o silêncio - não falar ou não fazer - como modalidade de manifestação da vontade, apta à produção de efeitos jurídicos (artigo 111). 6.
Sob essa ótica, o fato jurídico extraído da utilização de bem infungível de terceiro demonstra a ocorrência de uma cessão de uso e gozo da coisa, mas não é capaz de, por si só, caracterizá-la como locação, consoante defendido no acórdão recorrido.
Tal uso, ao revés, pode, sim, traduzir hipótese de comodato, cuja prova da gratuidade decorre, principalmente, do silêncio do proprietário da balsa que, ao notificar a Petrobrás sobre a aquisição do bem, não formulou qualquer pretensão voltada ao recebimento de aluguéis.
Limitou-se a assinalar que a balsa continuaria como píer, sem especificar qualquer pacto antecedente a ser prorrogado nem demonstrar, explicitamente, sua intenção de estabelecer uma relação jurídica locatícia, máxime sendo consabido que o comodato não pode ser convertido em locação de forma unilateral. 7.
Ademais, a inexistência de qualquer pagamento pela ré, durante sete anos, sem qualquer prova de irresignação da autora, torna muito pouco crível a alegação de que firmado um contrato de locação entre as partes.
Nesse contexto, sobressai evidente a indagação sobre qual seria o motivo para o silêncio, durante tantos anos, da suposta credora, se a dívida vultosa (R$ 2.199.687,00 - dois milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais) deveria, hipoteticamente, vencer-se a cada mês.
Por outro turno, o argumento trazido pela Petrobrás, acerca da existência de parceria comercial justificadora da gratuidade da cessão da balsa - contratação de fretes de mercadorias que poderia caracterizar hipótese de comodato modal -, parece mesmo mais plausível que a versão dada pela autora, tendo em vista as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. 8.
Outrossim, o citado comportamento da autora - que informou a Petrobrás sobre a aquisição da balsa, mas não requereu qualquer valor a título de aluguel, limitando-se a garantir a continuidade da cessão -, somado ao longo decurso do tempo (sete anos) sem qualquer cobrança da suposta dívida, configura as figuras da supressio e da surrectio.
Assim, caso realmente tivesse sido instaurada uma relação locatícia entre as partes, o longo transcurso do tempo teria, de um lado, suprimido a faculdade jurídica da autora de cobrança de aluguéis e, de outro lado, criado uma situação de vantagem para a Petrobrás, legitimando sua alegação da existência de uma cessão não remunerada (o comodato). 9.
Recurso especial provido a fim de julgar improcedente a pretensão de cobrança de aluguéis.” (STJ - REsp n. 1.309.800/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017) (negrito e grifo nosso) E o professor Flávio Tartuce dá o caminho a ser percorrido para definir a natureza desse pagamento: “Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do comodatário.
Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio.
Isso, contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é inferior à contraprestação, havendo um comodato modal ou com encargo (DINIZ, Maria Helena.
Curso..., 2005, p. 326; GONÇALVES, Carlos Roberto.D ireito civil..., 2007, p. 311)”. (in Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, Volume 03, 14ª edição, editora Forense, p. 755) (negrito e grifo nosso) Então, com primeiro passo para desatar esse nó górdio, seria preciso debruçar nos autos e dele colher se há elementos de convicção no sentido de esclarecer se o pagamento é inferior a uma eventual contraprestação a ponto de não descaracterizar a gratuidade.
Nesse propósito, sequer é apresentada a base de cálculo do valor pago mensalmente.
Diz-se que se trata de rateio de despesas ordinárias como água, energia etc.
Porém, não há qualquer elemento de convicção concreto hábil a esclarecer se e como é ou foi realizado o cálculo do respectivo montante.
Nesse contexto probatório nebuloso, a parte autora, ao assumir o hospital, firmou um contrato de prestação de serviços de imagem (Id. 45084631), sem disciplinar a questão do uso das salas no seu conteúdo.
Depois, também emitiu recibos com menção a aluguel, cujo primeiro indicado pela parte demandada data de janeiro de 2012 (p. 6 do Id. 53744768).
Ou seja: a alegação de erro na emissão dos recibos choca-se frontalmente com o fato de que assim se repete há mais de uma década.
Em outras palavras: pelo que se colhe do feito, há dez anos a parte demandada paga um valor fixo e a parte autora emite recibo de pagamento de aluguel.
A natureza do valor pago é aferida, diga-se, pelo que realmente representa.
Pode até ser que, inicialmente, a intenção era que a ocupação das salas se desse a título gratuito.
Porém, o objeto de prova é saber se o valor efetivamente pago corporificou ou não essa intenção.
O ônus probatório sobre a natureza da relação jurídica contratual, mesmo porque o contrato de prestação de serviços de imagem não disciplina o uso das salas, é todo da parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, a exemplo dos seguintes julgados: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – Alegação de esbulho decorrente de distrato de comodato verbal – Ausência de prova da ocorrência do ajuste, bem como da posse pretérita do autor – Ônus que incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1026677-31.2016.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) "Quando se alega, como no caso dos autos, comodato verbal, exigidor de demonstração, e essa avença é contestada, não se pode reconhecer o esbulho antes mesmo de se dar por provado o empréstimo. *Possessória - Reintegração de posse - Comodato - Falta de prova para sua comprovação - Improcedência da ação.
Quem alega a existência de comodato tem o ônus de comprová-lo, uma vez que ele não se presume' {AC.458.790-0/0, 5a Câmara do Segundo TACivSP, j. 14.8.96 - rei.
Juiz Sebastião Amorim) .
Bem por isso, a possessória há de seguir o rito normal.
Se a posse é longeva, como o reconhece a própria agravada, o rito procedimental não pode ser o de força nova.
Não há prova de esbulho recente justamente porque não há demonstração de comodato descumprido.
Não provado o empréstimo, eventual esbulho, em havendo, não é recente, pelo que não caberia a concessão de liminar.
No caso dos autos, não há prova pré- constituida do comodato invocado na inicial da reintegratória.
E por isso não se pode dar efeito desse contrato, para afastar liminarmente a agravante do local que ocupa.
Melhor é manter a situação atual até final decisão na ação possessória" (A.C. n.915.755-1 - Guarulhos - 9a Câmara - Rei.
Juiz José Luiz Gavião de Almeida) A existência ou não de impugnação aos documentos juntados à exordial em nada altera o raciocínio jurídico ora desenvolvido, porque deles não se extrai a certeza sobre a natureza da relação jurídica.
De toda sorte, como um todo, a contestação controverteu os fatos.
A dúvida, por conseguinte, conduz à existência da relação jurídica de locação, como espelha os recibos emitidos pela própria parte autora.
Justamente pela conduta de emitir recibo como se de aluguéis fossem, é que tem vez o princípio de que “nemo potest venire contra factum proprium”, assim tratado na jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE GALPÃO PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS UTILIZADOS EM OBRAS DE MANUTENÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA - EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS - SENTENÇA MANTIDA.
Na peça de ingresso, sustenta a autora que celebrou com a ré contrato verbal de locação, tendo por objeto um galpão para o depósito de materiais para manutenção da rede de postos de combustíveis desta.
Todavia, malgrado o entendimento contrário da requerente, não restou demonstrada a existência da relação locatícia entre as partes.
Em análise dos autos, constata-se que a relação jurídica entre elas sempre foi de empreitada, tendo sido celebrados diversos contratos para execução de obras em postos de gasolina, não possuindo a ré qualquer ingerência no local onde os materiais e equipamentos utilizados eram armazenados, sendo este ônus da empreiteira, conforme expressamente previsto em cláusula contratual do contrato de empreitada.
Restando expressamente pactuado entre as sociedades empresárias que a empreiteira seria responsável pela guarda dos materiais utilizados nas obras para as quais foi contratada, esta não pode alegar a própria torpeza, dizendo que o galpão utilizado para o cumprimento do contrato de empreitada era, em verdade, alugado verbalmente pela contratante.
A nosso aviso, é aplicável à hipótese dos autos o princípio de que nemo potest venire contra factum proprium - ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.
Destarte, não tendo a autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, deve arcar com o ônus de sua conduta omissiva, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0245.13.015304-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015) (negrito nosso) A proibição do “venire contra factum proprium” é, por sua vez, assim definida nas palavras de Fredie Didier Jr: “b) A proibição de venire contra factum proprium.
Trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência.
A doutrina costuma enumerar os seguintes pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium como comportamento ilícito: a) existência de duas condutas de uma mesma pessoa, sendo que a segunda contraria a primeira; b) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; c) a situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; d) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias do caso; e) que o factum proprium seja suscetível de criar fundada confiança na parte que alega o prejuízo, confiança essa que será averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé ou o fim econômico-social do negócio.
Como exemplo de aplicação da proibição de venire contra factum proprium no processo civil: recorrer contra uma decisão que se aceitara (art. 1000 do CPC) ou pedir a invalidação de ato a cujo defeito deu causa (art. 276 do CPC brasileiro), ou a impugnação da legitimidade ativa, já aceita em processo anterior.
Nesses casos temos concretizações típicas da proibição de comportamento contraditório.
O princípio da boa fé, no entanto, proíbe atipicamente o comportamento contraditório, que, assim, passa a ser um ilícito processual atípico.” (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 17º edição, editora JusPodivum, pp. 110/111) (negrito nosso) Aplicando ao caso o princípio da vedação do “venire contra factum proprium”, é possível apurar que, com a postura da parte autora, criou-se na parte demandada a expectativa legítima de manutenção de coerência.
Ora, a própria parte autora emitiu recibo como se de aluguéis fossem, criando na parte “ex adversa” a expectativa de que, assim sendo, haveria um contrato de locação em vigor.
Ora, é no contrato de locação que resta a obrigação do locatário pagar aluguel, conforme o artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, e a obrigação do locador de fornecer recibo, nos moldes do artigo 22, inciso VI, da Lei n. 8.245/1991, exatamente como se deu na espécie. É por demais paradoxal formar convicção contrária a conteúdo de recibo emitido do mesmo modo há mais de uma década pela própria parte credora.
A realidade pode ser outra, mas, pelo menos pela teoria dos atos próprios, é de se manter a coerência e seguir o que consta do recibo.
A boa-fé objetiva, descrita no art. 113 do Código Civil, tem inteira aplicação.
Assim, não obstante o conteúdo da prova oral, em especial, do proprietário do prédio, como a relação contratual perdura há décadas e fora sucedida pelo arrendatário, será privilegiado o conteúdo de documento subscrito, como já acenado, pela própria parte credora/autora.
Logo, resta definida que a relação jurídica travada entre as partes, que se pretende dissolver, é de locação.
Bem por isso, a parte demandada suscita duas questões contrárias à pretensão da parte autora dentro desse quadrante de relação locatícia.
A primeira repousaria na alegação de que a empresa locatária não poderia ser retirada para inserir terceira empresa no mesmo ramo de atuação e no mesmo local, conforme o artigo 52, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, tal qual teria o direito de ser indenizada pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e do ponto comercial desenvolvido, nos moldes do artigo 52, § 3º, da Lei n. 8.245/1991.
A segunda questão assenta na necessidade de ser observado o rito procedimental da Lei de Inquilinato (Lei n. 8.245/1991).
Dessa feita, na interpretação topográfica dos artigos 51 e 52 da Lei n. 8.245/1991 tem-se que: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.” (negrito nosso) O artigo 52 da Lei n. 8.245/1991 está claramente voltado para a hipótese de renovação.
Tanto isso é verdade que, segundo Luiz Antônio Scavone Junior: “A Lei de Inquilinato estabelece, no art. 52, as defesas do locador na ação renovatória”. (in Lei do Inquilinato Comentada artigo por artigo, editora Forense, 3ª edição, p. 405) Por conseguinte, para a aplicação do disposto no artigo 52, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.245/1991, primeiramente, era preciso se deparar com os requisitos para a renovação compulsória do contrato, como descritos no artigo 51 da Lei n. 8.245/1995, o que passa ao largo.
Afinal, como estabelece o inciso I do artigo 51 da lei n. 8.245/1995, o contrato a renovar deve ser celebrado por escrito e com prazo determinado, enquanto, no vertente caso, trata-se de contrato verbal e com prazo indeterminado.
Essa natureza verbal e por prazo indeterminado do contrato de locação é retirada da própria contestação de Id. 53744761: “Não é crível imaginar que o espaço ocupado pela Requerida seja inerente ao Contrato de Prestação de Serviços de Imagem (PDF 132-135) no ano de 2011 como pretende o Requerente, eis que existe prova cabal quanto a locação comercial verbal firmado com os proprietários do imóvel há quase 20 (vinte) anos atrás!” No caso, sequer se ajuizou a necessária ação renovatória.
Nessa exata ordem de ideias é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL FIXADO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVATÓRIO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52, § 3o.
DA LEI DO INQUILINATO.
RETOMADA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O contrato de locação celerado entre a distribuidora de combustíveis e o revendedor varejista se submete às regras dispostas na Lei do Inquilinato.
Precedentes do STJ.
O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91;impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia.
No caso dos autos, não se tratando de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a indenização do fundo de comércio, consoante os rígidos contornos traçados na Lei 8.245/91.
O dever jurídico de indenizar o locatário pelo fundo de comércio decorre de norma especial integrante do sub-sistema jus-locatício, e não de previsão do Direito Civil comum (enriquecimento sem causa às expensas de outrem).
O fundamento do aresto recorrido de que a indenização do fundo de comércio não se relaciona com a ausência de renovação do contrato locatício é contraditório, posto que, nos termos da legislação de regência o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao direito de renovar a locação.
Ademais, foi consignado pelo Juízo a quo que a conduta imputada à distribuidora de combustíveis não pode ser considerada como lesiva ou abusiva.
Recurso Especial provido para afastar a indenização do fundo de comércio.”(STJ - REsp n. 1.060.300/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 20/9/2011.)(negrito nosso) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RENOVAÇÃO.
DECADÊNCIA.
RETOMADA.
INDENIZAÇÃO.
ARTIGOS 51 E 52 DA LEI Nº 8.245/91. 1.
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 51, confere proteção especial às locações destinadas ao comércio, dispondo, como dispõe, que ao locatário, preenchidos os requisitos no dispositivo inseridos, é assegurado o direito de renovar o contrato celebrado.
Tal assertiva, contudo, não obsta, é certo, em caráter absoluto, a possibilidade do locador vir a não renovar o ajuste.
Daí porque, adite-se, o artigo 52 da mesma lei traz hipóteses em que, mesmo preenchendo o locatário os requisitos para a renovação do contrato, a resistência do locador à pretensão não configura qualquer abuso no exercício do direito de propriedade. 2.
O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei 8.245/91, por sua vez, busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do imóvel. 3.
Se, de um lado, o parágrafo 3º do artigo 52 impõe tão-somente ao locador especulador, ardiloso ou desidioso o ônus indenizatório, de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade daqueloutro, desprovido de tais ânimos, que retoma o imóvel locado por não ter o locatário exercido, oportunamente, seu direito de renovação. 4.
O não preenchimento, in totum, dos requisitos legais hábeis a determinar a renovação do contrato importa na exclusão da responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, a retomada do imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito inerente à propriedade do locador. 5.
O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ). 6.
Recurso não conhecido.” (STJ - REsp n. 286.321/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 6/5/2002, p. 334.) (negrito e grifo nosso) Ainda nesse sentido: “APELAÇÃO.
DESPEJO.
RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PACTO ORIGINAL DE 1998, RENOVADO EM 2010.
CONTRATO QUE PREVIA A LOCAÇÃO POR UM ANO.
PERMANÊNCIA DO RÉU/LOCATÁRIO NO LOCAL, SEM OPOSIÇÃO DOS AUTORES/LOCADORES.
PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO VERIFICADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA L. 8.245/91).
CABIMENTO DA DENÚNCIA VAZIA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO (ART. 57 DA L. 8.245/91).
ALEGADA RENOVAÇÃO DO CONTRATO EM 2014, COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS.
DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER NOTÍCIA DESSA RENOVAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO QUE É APÓCRIFO E, DE CONSEQUÊNCIA, INSERVÍVEL PARA DEMONSTRAR A RENOVAÇÃO.
MERA TRATATIVA DAS PARTES, MAS SEM SE CHEGAR A UM ACORDO DE VONTADES.
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO QUE AUMENTOU NO MESMO MÊS EM QUE O NOVO CONTRATO TERIA SIDO PACTUADO.
CONTRATO VIGENTE QUE PREVIA QUE O REAJUSTE DO VALOR SE DARIA CONFORME NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUDANÇA DO VALOR SE DEU EM VIRTUDE DO “NOVO” PACTO E NÃO DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO “ANTERIOR”.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RÉU QUE EXPRESSAMENTE ABRIU MÃO DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO.
VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 35 DA L. 8.245/91).
FUNDO DE COMÉRCIO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, CONFORME POSIÇÃO PACÍFICA DA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003998-24.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.03.2021)(negrito nosso) “AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO.
Tendo em vista que o Réu, locatário, não ajuizou, no prazo previsto na Lei do Inquilinato, a competente ação renovatória, não pode requerer, após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a condenação da Autora, locadora, ao pagamento de indenização relativa ao fundo de comércio Aplicação do brocado latino "dormientibus non sucurrit jus" Ausência de má-fé da Autora.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0004184-29.2010.8.26.0590; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 02/04/2013) (negrito nosso) Em outras palavras, se não preenchidos os requisitos legais para a ação renovatória, a retomada do imóvel pode ser extravasada, na forma do artigo 57 da Lei n. 8.245/91, por denúncia vazia, ou seja: imotivada, de modo que sem relevo a discussão sobre a sinceridade ou não do pedido, a exemplo do que esclarecem os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DETERMINAÇÃO.
I - Tratando-se de contrato verbal de locação de imóvel não residencial, sem prazo determinado, já que o contrato firmado entre as partes não foi formalizado, o pedido é de despejo por denúncia vazia.
II - Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, tendo a parte autora denunciado o contrato por escrito e notificado a parte ré acerca de sua desocupação no prazo de 30 dias, mostra-se legítima a retomada do imóvel pretendida.
III - Tratando-se de despejo por denúncia vazia, a retomada do bem locado constitui direito potestativo da locadora, dispensando motivação, sendo que, ainda que não tenha ocorrido inadimplência por parte da locatária, tal fato não obsta à retomada do imóvel, não havendo que se falar em direito à manutenção do contrato e permanência no imóvel.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.078330-0/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) (negrito e grifo nosso) “LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Despejo por denúncia vazia.
Contrato prorrogado por prazo indeterminado.
Locatária notificada da denúncia, escoado o prazo de 30 dias para desocupação. 1.
Discussão acerca da sinceridade do pedido que é inadmissível, nos moldes da Súmula n. 21 do extinto 2º TACivSP. 2.
Requisitos legais cumpridos.
Inteligência dos arts. 56 e 57 da Lei n. 8.245/91.
Despejo corretamente decretado. 3.
Reconvenção.
Indenização por perdas e danos.
Fundo de comércio e lucros cessantes que somente são indenizáveis nas hipóteses descritas no art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91, não sendo esse o caso dos autos. 4.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0198871-55.2009.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2013; Data de Registro: 28/08/2013) (negrito e grifo nosso) Porém, a segunda questão suscitada pela parte demandada realmente põe a pique a pretensão da parte autora, na medida em que esbarra no fato de o procedimento eleito não ser adequado à relação jurídica deduzida em juízo.
Afinal, desnudado se tratar de relação locatícia, hábil apenas a ação de despejo para extravasar a pretensão de retomada do imóvel.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – inteligência do art. 5º da lei 8.245/91 – especificidade da ação de despejo – RECURSO DESPROVIDO.
Irreparável a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Em se tratando de locação, a ação própria a ser ofertada é a ação de despejo por falta de pagamento, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/91.” (TJMT - N.U 1000167-18.2018.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 5.º, DA LEI N.º 8.245/91.
EXCLUSIVIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO PARA REAVER O IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 8.245/91, a ação cabível para reaver imóvel objeto de contrato de locação, em razão da ausência de pagamento dos alugueis, é a de despejo, com exclusividade, sendo, portanto, incabível o ajuizamento de possessória. 2.
Apelo não provido.” (TJDFT - Apelação Cível 0000374-91.2017.807.0020, Relator(a): Des.(a) ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, julgamento em 22/08/2018, publicação em 28/08/2018) Não é possível alterar a natureza da ação ajuizada para que, então, assumisse a feição de ação de despejo.
No entanto, a teoria abstrata e autonomista da asserção (teoria “della prospetazione”) impõe que o julgamento seja meritório, teoria essa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda.
No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.003.195/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022) (negrito nosso) Explico. É preciso dizer que as condições da ação são aferidas conforme o que consta da exordial, conforme as alegações da parte autora.
A confrontação dessa afirmação com o acervo probatório, pela aludida teoria, é sempre uma análise meritória.
No caso, como a natureza da relação jurídica travada entre as partes fora revelada após a instrução probatória, e não pelo que consta da exordial, de modo que a inadequação da via eleita fora revelada, repita-se, na instrução probatória, o pronunciamento será de mérito.
Logicamente, o mérito a ser julgado prende-se à vertente demanda e apenas a ela.
Não há qualquer prejuízo ao manejo da demanda que se mostra correta.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
No tocante ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, a sentença decidiu conforme a distribuição do ônus probatório, ou seja: porque o contexto probatório não fora suficiente para referendar o que constava da exordial e não porque falseou ou alterou a verdade.
Logo, INDEFIRO o pleito.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo.
Tangará da Serra/MT, 07 de outubro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:20
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:39
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:09
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:31
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:29
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 25/05/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:23
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento redesignada para 25/05/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
11/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:40
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 09:29
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 04:52
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:03
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
04/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 06:58
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:58
Decorrido prazo de DATA MED LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 12:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 26/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 14:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em 15/12/2021 15:30 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
15/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 11:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 11:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 03:36
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 15/12/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
06/12/2021 16:20
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
06/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 08:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 05:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:57
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 05:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 26/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2021.
-
04/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 05:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE MEDICA VIDA & SAUDE em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:35
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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