TJMT - 0001960-40.2016.8.11.0101
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
30/12/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/12/2024 22:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 21:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/07/2022 11:22
Decorrido prazo de GILMAR JOSE PERUZZOLO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:53
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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06/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 07:05
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLÁUDIA Autos nº 0001960-40.2016.811.0101 Termo circunstanciado Autor do fato: GILMAR JOSÉ PERUZZOLO SENTENÇA I – RELATÓRIO O acusado praticou, em tese, no dia 05 de julho de 2016, crime previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98, delito cuja pena máxima é igual a 01 ano de detenção.
Recebida a denúncia em 27.02.2019 (ID. 78743122 – pág. 115/116 - 07.03.2022).
Foi realizada audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo, no entanto o réu não aceitou (ID. 78743122 – pág. 128/129 - 07.03.2022).
A defesa manifestou nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID. 78731621 – 07.03.2022).
Instado, o Ministério Público requereu a extinção da ação penal em relação ao acusado ante o reconhecimento da falta de condições da ação penal consistente no interesse-utilidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal (ID. 79671017 – 15.03.2022). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, antes do trânsito em julgado, é de se considerar a prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da prescrição abstrata (pena máxima em abstrato).
Para o crime disposto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98, A pena máxima prevista é igual a 01 ano de detenção, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso V do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos.
Diante disso, embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial a condenação hipotética (Súmula 438/STJ), nota-se que sendo a pena mínima prevista in abstrato de seis (03) meses para o crime previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98, não havendo antecedentes criminais nem qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena igual ou superior a 01 (um) ano, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela pronta ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que fixado no mínimo legal, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos.
Considerando-se que entre o recebimento da denúncia até a presente data decorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID. 79671017 – 15.03.2022), forçoso é reconhecer de que em caso de condenação a prescrição retroativa seria reconhecida.
Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar o acusado seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público.
Isso demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo.
No Código de Processo Penal, as condições da ação estão previstas no artigo 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia.
No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância da manifestação do Ministério Público de ID. 79671017 (de 15.03.2022) e com fundamento nos artigos 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/06/2022 22:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 01:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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13/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/03/2021 02:27
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/11/2020 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/02/2020 01:48
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/12/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2019 02:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/03/2019 00:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2019 02:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
02/03/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/02/2019 02:27
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
27/02/2019 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/02/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/02/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
11/02/2019 01:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/02/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
08/12/2018 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2018 02:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2018 01:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2018 01:13
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
04/12/2018 01:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/12/2018 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/12/2018 01:39
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/12/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/10/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2018 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/10/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
15/10/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/10/2018 01:51
Remessa (Remessa)
-
09/10/2018 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2018 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/10/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2018 00:22
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
08/10/2018 00:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2018 01:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/08/2018 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/08/2018 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
16/08/2018 00:09
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
16/08/2018 00:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/08/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/08/2018 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/08/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
01/08/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/08/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2018 02:20
Remessa (Remessa)
-
27/07/2018 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/07/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2018 00:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/05/2018 00:12
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
15/05/2018 00:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2018 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 01:48
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/08/2017 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/08/2017 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2017 02:42
Juntada (Juntada)
-
22/06/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2017 01:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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22/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/05/2017 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/05/2017 02:01
Audiência (Audiencia Designada)
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19/05/2017 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2017 02:34
Redistribuição (Redistribuicao)
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26/04/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/04/2017 02:34
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
10/04/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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05/04/2017 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/03/2017 01:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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17/01/2017 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
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22/11/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
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07/11/2016 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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07/11/2016 01:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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07/11/2016 01:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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28/10/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao)
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28/10/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/10/2016 02:01
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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26/10/2016 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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