TJMT - 1000100-59.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 14:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de XIAOMI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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03/01/2023 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 01:42
Decorrido prazo de XIAOMI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000100-59.2022.8.11.0009 Reclamante: Claudio Leme Antônio Reclamado: Xiaomi Comercio De Eletrônicos LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A Reclamada devidamente citado (id 96631894) não se fez presente à audiência de conciliação realizada, sendo requerido pelo Reclamante a decretação da revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, também, da ausência da Reclamada a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, considerando a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Claudio Leme Antônio em face de Xiaomi Comercio De Eletrônicos LTDA.
Alega o Reclamante que em meados de 2019 adquiriu um aparelho Marca Xiaomi, modelo MI9-Lite pelo preço de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas lojas de importados do comércio popular em Cuiabá/MT, e que o produto começou a apresentar defeitos, sendo enviado para a assistência técnica, que em um primeiro momento alegou que a garantia do produto havia expirado, sendo determinado o seu conserto a dispensa do Reclamante.
Contudo, foi informado pela assistência técnica que o problema persistiria mesmo após a formatação do aparelho, sendo solicitado que aguardasse até janeiro de 2021 quando a empresa lançaria uma nova atualização, contudo mesmo após a atualização o problema continuou sendo levado para mais duas assistência técnica, sem solução do problemas.
Pois bem.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
Resta evidente e incontestável a necessidade de realização de perícia, elaborada com todas as formalidades legais, para avaliar se o defeito apresentado no celular é incapacitante do seu uso e ainda se o produto, por ter demonstrado defeito insanável, esta improprio para o seu destino.
Sendo impossível ser comprovado apenas com as provas dos autos e ainda com testemunhas.
A propósito, tal matéria exige-se, necessariamente, dilação probatória capaz de tornar a prova a ser produzida, pericial, complexa a este singelo juizado especial, motivo pelo qual se mostra inadequada a via eleita.
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
RECURSO INOMINADO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO EM COMPUTADOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA QUE NÃO SE ADEQUA À BAIXA COMPLEXIDADE DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002107-18.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021071820228240033, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPUTADOR ENCAMINHADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO SUPERIOR AO ANTES APRESENTADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ATESTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO E O VÍCIO APRESENTADO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041190-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00411902920188160021 PR 0041190-29.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2019) A rigor, resta patente a complexidade da demanda, causando a impossibilidade do processamento do feito nos Juizados Especiais, uma vez que violaria as diretrizes de celeridade e simplicidade previstas nas Leis 9.099/95.
Dessa forma, não se vislumbra a continuidade do procedimento sem que haja o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que tal medida é indispensável para fins de abertura de oportunidade de defesa para as partes, não se mostrando suficiente apenas a realização de audiência de instrução, a fim de ser formar uma opinião justa e segura sobre a lide.
O art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Registre-se que a incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo Juiz, consoante inteligência do art. 64, § 1.º do CPC, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – INDEFERIMENTO POR NÃO ATENDER À DETERMINAÇÃO DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DESNECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO EM CONTESTAÇÃO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte Reclamante não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte Reclamante não resulta no indeferimento da inicial.
Por outro lado, havendo a juntada de áudio, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudio, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Portanto, deve ser mantida a extinção do feito por outro fundamento, qual seja, incompetência do juizado frente à complexidade da causa. (N.U 1000959-94.2021.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2022, publicado no DJE 22/07/2022) Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou, com os Juizados Especiais, criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, e assim estabeleceu, no artigo 3º. da lei 9.099/95, que sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando que, aquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estariam subtraídas ao seu alcance.
Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Dessa forma, concluo por incompetente o Juizado Especial para processar e julgar a lide, ante a necessidade dos fatos controvertidos serem submetidos a exame pericial, desarmônico com o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o inc.
II do art. 51 da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). É o projeto de sentença que submeto à apreciação da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública para homologação, nos termos do art. 40 da mesma Lei.
Homologada, intimem-se as partes.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
09/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/10/2022 14:34
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 15:31
Recebidos os autos.
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17/10/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2022 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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07/09/2022 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:30
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000100-59.2022.8.11.0009.
AUTOR: CLAUDIO LEME ANTONIO REU: MI IMPORT EXPORT ELETRONICS LTDA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por e-mail, visto que a citação eletrônica pressupõe prévio cadastro da empresa perante o Judiciário para que tenha validade jurídica.
Alías, está claro que o e-mail constante é do escritório de contabilidade, e não da própria empresa.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação em 15 dias, sob pena de extinção.
CUIABÁ, 19 de agosto de 2022.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
19/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:35
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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07/07/2022 15:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LEME ANTONIO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
1000100-59.2022.8.11.0009 Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/08/2022 Hora: 17:00 Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da(s) parte(s) Requerente(s) e da(s) parte(s) Requerida(s), para participarem da audiência de tentativa de: Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/08/2022 Hora: 17:00 , a ser realizada por meio virtual, presencial ou híbrida, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020.
Para tanto, deverá acessar o link informado nos autos id. 87856907.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, no endereço Avenida Juiz Vladimir Apª Batista, S/n, Residencial Everest - Jd Vânia, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, presencial ou híbrida, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, presencial ou híbrida, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). -
27/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:37
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
15/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 15:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:27
Desentranhado o documento
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02/02/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 15/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
27/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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