TJMT - 1060446-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:52
Processo Desarquivado
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23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 20:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:07
Decorrido prazo de G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:07
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 06:36
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060446-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA REQUERIDO: G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI opôs Embargos de Declaração (ID 115485404) em relação à sentença prolatada no ID 114618117.
Arguiu que a decisão embargada foi contraditória e omissa.
Aduziu que a sentença foi contraditória, pois fundamentou que houve indisponibilidade financeira, mas o valor cobrado foi apenas aprovisionado no cartão.
Argumentou também que houve omissão quanto ao fato do requerente ter mudado o seu número de telefone e não ter informado a parte requerida.
Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração. É a síntese do necessário.
Inconformismo.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Neste contexto e em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão de sanar vícios de contradição e omissão, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA REQUERIDO: G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI AUTOS: 1060446-97.2022.8.11.0001 30
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI.
Alegou a parte reclamante que no dia 1/08/2022 adquiriu junto ao website da empresa reclamada 30 litros de chope para a realização de evento programado para o dia 27/08/2022.
Relatou que ao comparecer a loja para a retirada do produto foi informado de que a compra havia sido cancelada.
Narrou que devido ao cancelamento teve de ter despesas extras com a aquisição de bebidas e outros produtos para a realização do evento, valores que não estavam programados, bem como, que o valor pago pelo chope só foi restituído dias após o evento.
Sustentou ter sofrido danos morais e materiais em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 103202386) e audiência de conciliação realizada (ID 106561001).
A contestação foi apresentada no ID 107592226.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte reclamante não trouxe aos autos documentos que comprovem os fatos, bem como, suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa do reclamante sob a alegação de que este não é o titular do cartão.
Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou a parte reclamada que na verdade não houve a efetivação da compra e sim a realização de reserva que depende de confirmação do pedido, bem como que não houve a efetiva cobrança dos valores.
Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 110822540). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de documentos que comprovem os fatos narrados na petição inicial não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Legitimidade ativa.
A indicação, na petição inicial, das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
A eventual discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Falha na entrega de produto.
Nos contratos onerosos, a parte que se comprometer a alguma obrigação deve executá-la na forma e no tempo pactuado para que não seja responsabilizado por perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil.
Assim, qualquer falha na entrega do produto, seja a não entrega, o atraso, a divergência do produto, ou entrega de produto danificado, caracteriza descumprimento contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - ATRASO NA ENTREGA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim é que, constatado que o valor não atende a esses pressupostos, efetiva-se a majoração.
Os lucros cessantes correspondem ao valor econômico que a pessoa tinha expectativa de perceber, mas deixou de auferi-lo em virtude do dano causado por terceiro.
Inexistente prova inconcussa acerca dos alegados valores que a vítima do dano deixou de receber, indevida a pretensão indenizatória.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10362160027573001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO.
ENTREGA PRODUTO DIVERSO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O art. 333 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar.
Ao autor, cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que adquiriu do réu um refrigerador tipo cervejeira, modelo VN 12W, sendo-lhe entregue um modelo de qualidade inferior: VN 12C.
Ocorre, porém, que a nota fiscal colacionada pela própria parte autora indica como produto o refrigerador modelo VN 12C.
Outrossim, o réu juntou ordem do pedido efetuado, que igualmente indica o produto VN 12C.
Ademais, a parte autora sequer alegou, tampouco comprovou, que houve vício no pedido recebido ou na nota fiscal que indicam o produto entregue.
Dessa forma, como o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório (art. 333, I, do CPC), deve a pretensão autoral ser julgada improcedente, não merecendo retoque a sentença recorrida.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00072071420118190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2015) As partes celebraram contrato de compra e venda de 30 litros de chope e a parte reclamante sustenta o descumprimento da obrigação contratual consistente não entrega do produto adquirido.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia, por meio do documento juntado no ID 98410634, que a parte realizou o cancelamento da compra após da data programada para o evento de aniversário (ID 98410639).
Portanto, havendo evidências de que o serviço prestado pela parte reclamada ocorreu de forma ineficiente, há conduta ilícita.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da necessidade da aquisição de bebidas, gelo e caixa termina em outro estabelecimento comercial, no valor de R$ 584,99.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 136,00 (ID 98410636), bem como, que o dano material restou configurado somente no que tange a necessidade de aquisição de caixa térmica e gelo, haja visto que o valor da compra foi estornado pelo cartão de crédito (ID 98410633).
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Desse modo, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas possuem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, as despesas geradas devido ao cancelamento da compra sem qualquer justificativa é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que as despesas geradas devido ao cancelamento da compra de forma unilateral justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (27/08/2022, ID 98410636, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 11:14
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 12:37
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2022 10:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060446-97.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.584,99 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TIAGO BARBOSA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA Endereço: AVENIDA SANTA CRUZ, 79, SOLAR ITALIA, SANTA CRUZ II, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-000 POLO PASSIVO: Nome: G.N.R ROMERO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 735, - ATÉ 1123 - LADO ÍMPAR, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 16/12/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de outubro de 2022 -
07/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:48
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/10/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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