TJMT - 1003350-09.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
06/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2023 01:32
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003350-09.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ROSILENE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de auxílio-doença, e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por Rosilene Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que nunca recebeu auxílio-doença previdenciário no passado, contudo, conforme documentos médicos, é incapacidade para exercer suas atividades, tendo se iniciado sua enfermidade em 2017, permanecendo até os dias atuais, em razão disso entrou com o pedido de auxílio doença.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica para análise da tutela de urgência (ID. 85464563).
Laudo pericial carreado aos autos ao ID. 95422178.
O requerido apresentou contestação, arguindo a preliminar de autotutela e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID. 96756046).
Houve impugnação a contestação (Id. 102784671).
Em decisão saneadora, foi designada a audiência de instrução e julgamento (Id. 105519970).
Foi realizada a audiência (Id. 110339042).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em análise é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculada ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91)”. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (art. 42, caput, da Lei 8.213/91)”.
O artigo 25, inciso I, da Lei retro estabelece o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB).
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente á filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante das premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Pois bem, o laudo pericial encartado aos autos (Id. 95422178), atesta no (Item – A), a seguinte informação segundo a perita “Alega a parte autora na sua inicial que é portadora de cisto no ovário e problemas na coluna, ao observar a documentação médica, não há qualquer documento referente a patologias na coluna, que comprovem incapacidade por esta patologia, não há prontuários, atestados ou mesmo exames, assim nesse ponto entendo que não há incapacidade, visto a ausência de comprovação da patologia.
Quanto ao cisto no ovário, observo que os mesmos existem, conforme consta em exames de ultrassom, porém não observo qualquer laudo/atestado médico de tratamento ou mesmo de incapacidade, tendo em vista que os referidos sintomas do cisto no ovário são facilmente tratados através de anticoncepcionais ou em casos extremos através de remoção do ovário, fato esse, que não consta nos autos que a autora passou pelo procedimento e necessitou ficar afastada para recuperação.
Aos movimentos em limitações logo, entendo inexistir incapacidade”.
Logo, a prova técnica concluiu pela aptidão da autora ao trabalho: “b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R:Não. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: Prejudicado.
Não foi constatada incapacidade. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: prejudicado, não foi constatada incapacidade. [...] CONCLUSÃO (...) a perita conclui que não foi constatada a incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual, bem como em nenhuma outra atividade. ” Assim, após atenta análise dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência da presente demanda.
Isso porque, não havendo no momento, incapacidade laborativa, sua pretensão esbarra no quanto disposto nos já comentados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais transcrevo: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91)”. (grifei) “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifei) Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, de rigor a improcedência dos pedidos formulados (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, não é necessário colocar em pauta as condições de segurado da parte autora, haja vista que os requisitos são cumulativos e se um deles não for preenchido, não há necessidade da análise acurada do outro.
Nessa linha, o TRF da 1ª Região tem decidido que: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONSISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Dessa forma, muito embora a parte autora padeça de algumas alterações físicas, não há limitação a ser considerada como fator incapacitante ao labor.
Nada impede, contudo, que no futuro, se agravamento de seu estado físico houver, seja novamente apreciada no âmbito administrativo e eventualmente acolhida a pretensão ora deduzida. 5.
Sendo assim, descabe variar do entendimento perfilhado pelo juiz sentenciante que indeferiu o pleito do autor, vez que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 6.
Recurso desprovido. 7.
Sem custas e honorários ante a não apresentação de contrarrazões. (AGREXT 0000348-66.2017.4.01.3101, ILAN PRESSER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/10/2017.)” Por fim, não comprovados os requisitos legais para a obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa se faz a total improcedência dos pedidos contidos na presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ademais, CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/02/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003350-09.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ROSILENE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando-se que na data agendada para a realização de audiência esta Magistrada estará em Curso de Formação de Facilitadores em Círculos de Resolução de Conflitos – Módulo Avançado, realizado pelo NUGJUR e a Escola dos Servidores/MT, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2023, às 15h.
INTIMEM-SE com urgência.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 13/02/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
24/01/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 01:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 25/01/2023 15:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
05/12/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003350-09.2022.8.11.0007 ROSILENE PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 96756046, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 5 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
05/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2022 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:30
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000217-43.2021.8.11.0055
Jean Michel Sanches Piccoli
Joel Antonio da Cruz
Advogado: Jean Michel Sanches Piccoli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2021 13:48
Processo nº 0007355-81.2014.8.11.0004
Orlandino Moraes Marques
Municipio de General Carneiro
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00
Processo nº 1005533-62.2019.8.11.0037
Banco Bradesco S.A.
Wanderson Soares Borges
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2019 08:59
Processo nº 1000469-17.2019.8.11.0055
Lucimara Goncalves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jaqueline Peres Lessi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2019 18:07
Processo nº 0001319-32.2018.8.11.0085
Maria do Rosario Braga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00