TJMT - 1006956-94.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:47
Juntada de Informações
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02/04/2025 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:04
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 14:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/09/2024 11:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DOMMI ASSISTENCIA TECNICA DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59
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21/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 01:49
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 01:51
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:03
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:43
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 04:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 06:14
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:49
Processo Desarquivado
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17/11/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DOMMI ASSISTENCIA TECNICA DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:54
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 01:21
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, BIO VIDA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA. promove a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada antecedente e danos morais em desfavor de DOMMI ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI, sustentando, em síntese, que exerce atividade de produção e comercialização de biodiesel há mais de 13 (treze) anos, de modo que sempre utiliza o Sistema de Conta Corrente da SEFAZ/MT para verificar lançamento das operações mercantis que realiza.
Assim, afirma ter sido surpreendida em 19/08/2020 com o lançamento de diversas notas fiscais pela requerida contra a requerente, cuja operação mercantil afirma desconhecer.
Salienta ter sido orientada pela SEFAZ/MT a impugnar todas as notas fiscais por meio do acesso do contribuinte sob a descrição “desconhecimento da operação”, o que foi feito.
Contudo, em fevereiro de 2021 tomou conhecimento de que seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de supostos débitos pendentes com a requerida circunscritos nas notas fiscais de n. 344, 345, 346, 347 e 349, os quais consideram indevidos.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que “sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito para que realizem a baixa dos valores referentes às Duplicatas Mercantis oriundas das seguintes Notas fiscais 344, 345, 346, 347 e 349, os quais estão sendo cobrados de forma ilegal pela Requerida”, bem como “seja determinado à Requerida que se abstenha de lançar quaisquer outros valores ligados às notas carreadas à inicial”.
No mérito requer seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 24.945,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais), referente às Duplicatas Mercantis supostamente em aberto, oriundas das Notas Fiscais 344, 345, 346, 347 e 349 e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelo dano moral suportado no valor de R$ 12.472,50 (doze mil quatrocentos setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos de ids. 50363137 a 50363690.
O pedido o pedido liminar foi deferido na decisão de id. 50631697.
Audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida (id. 75849588), embora esta tenha sido devidamente citada (id. 75981385).
Em seguida a requente pugnou pelo prosseguimento do feito com a decretação de revelia da requerida (id. 84769235).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado De entrada, consigno que a parte requerida apesar de devidamente citada (id. 75849588), não compareceu na audiência de conciliação e tão pouco apresentou contestação nos autos.
Dessa forma, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra ele correr os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, cumpre anotar que a hipótese em apreço é caso que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida e as provas documentais já aportadas aos autos.
Da multa pela ausência na audiência Considerando que a parte requerida faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor do Estado.
Sobre a multa incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir desta data.
Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa.
Feita a comprovação, comunique-se ao Estado para que adote as providências necessárias para levantamento da quantia.
Em caso de inércia da ré em efetuar o pagamento da multa comunique-se ao Estado para que o mesmo adote as medidas cabíveis para a cobrança do crédito.
Do mérito Esclarece o artigo 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse ensejo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem: “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Logo, ao demandante, é necessária apresentação da prova pertinente às alegações, e a requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalta-se que o caso em questão não trata de fato notório, que dispensa prova para que seja aceito como verdadeiro.
Por força da revelia, incumbe-se exclusivamente a este juízo avaliar se os fatos narrados nos autos condizem às consequências jurídicas descritas e pretendidas pela parte requerente, analisando a viabilidade do direito deduzido e o conjunto probatório constante, porquanto a presunção de veracidade é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias dos autos.
Pois bem, no caso concreto, pretende a declaração de inexistência de débito relativo as Notas Fiscais 344, 345, 346, 347 e 349 emitidos pela requerida, com a consequente retirada do seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Analisando detidamente os autos verifico que não há provas da existência de uma relação jurídica entre as partes, que justificasse a dívida pendente em desfavor da autora.
Isso porque, a requerida devidamente citada não apresentou contestação, fato este que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Ademais, a ausência de contestação também impossibilitou a comprovação da existência de eventual negócio jurídico realizado entre as partes que justificasse a emissão das notas fiscais da lide.
Assim, inexistiu mudança fática e jurídica que tivesse, ao menos, o condão de refutar ou mesmo contrariar os argumentos descritos na inicial.
Neste contexto, força reconhecer que inexiste uma relação jurídica entre a requerente e a requerida capaz de justificar a emissão das notas fiscais questionadas, razão pela qual a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida.
Nesse passo, vejo que a conclusão anteriormente esposada quando do deferimento da liminar persiste, agora em cognição definitiva.
Portanto, sem maiores delongas, o contexto alhures demonstrado impõe seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente sobre as notas fiscais emitidas pela requerida de Ids. 50363460, 50363462, 50363464, 50363464 e 50363466, bem como excluída a restrição creditícia havida em relação aos referidos valores.
Do dano moral No que diz respeito ao dano moral, ressalto que o direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta à identidade da empresa, é a mais rica e importante divulgação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito ao ressarcimento por dano moral o protesto indevido e injusto de nome da empresa que impõem restrição creditícia.
No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo da requerida em, indevidamente, protestar o nome da autora, rende ensejo à indenização.
Ademais, o protesto indevido do nome da autora caracteriza a ocorrência do dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos da legislação federal apontados como violados.
Incidência das Súmulas 282 e 256 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3.
A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Nos moldes em que delineado pelo Tribunal de origem, não se mostra exorbitante a condenação do recorrente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela pessoa jurídica ora agravada, que teve o nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgRg no Ag 1421689/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – TELEFONIA – SERVIÇO DEFEITUOSO – COBRANÇAS INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE – ÔNUS DA OPERADORA DE TELEFONIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME – DANO MORAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DOLO – MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de valores, a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro, independente se o lesado é pessoa física ou jurídica.
Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação contratual, a fluência dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos tem como termo inicial a data da citação.
No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente.
Quando as cobranças decorrerem de ajustamento entre as partes e eventualmente forem tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre na espécie.” (TJMT - Ap 145611/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 07/03/2018) Desta forma, o dano moral decorrente do constrangimento causado a demandante pelo ato ofensivo praticado pela indigitada requerida deve ser reparado.
Portanto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão”[1].
Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade das requeridas pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pela autora, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi moderada, pois a requerente deixou de realizar negócios em virtude das negativações conforme se observa do id. 50363661, tenho que a quantia requerida na inicial de R$ 12.472,50 (doze mil quatrocentos setenta e dois reais e cinquenta centavos), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável.
Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[2].
No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...).
Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil[3]”.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos descritos nas Notas Fiscais 344, 345, 346, 347 e 349 (ids. 50363460, 50363462, 50363464, 50363464 e 50363466), bem como condeno a parte requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 12.472,50 (doze mil quatrocentos setenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido em (Súmula 54, STJ), quer seja: 19/09/2020 (id. 50363655).
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e convalido a liminar deferida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º CP).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. [3] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora.
Exma.
Srª.
Drª.
Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br). -
10/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:56
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:23
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 02:15
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 14/02/2022 15:30.
-
18/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 05:45
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:14
Juntada de correspondência devolvida
-
30/04/2021 21:19
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/04/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/04/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2021 21:49
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 05:12
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 03:36
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:44
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/03/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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