TJMT - 1000696-10.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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12/08/2023 08:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 07:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2023 15:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1000696-10.2022.8.11.0020 Reclamante: Carlos Carvalho De Araújo Reclamada: Telefônica Brasil S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em relação a prejudicial de mérito, pela prescrição no presente caso ser de 3 anos, esta não merece acolhimento, posto que se trata de relação continuativa, enquanto o nome da parte autora encontra-se nos órgãos de proteção ao crédito o dano encontra-se ocorrendo.
Opino pelo afastamento da preliminar de mérito por ausência de comprovante de residência valido, pois, é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicílio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, esta não merece acolhimento, pois o extrato da inscrição restritiva consta no id. n. 82648356 dos autos.
Além disso, não concordando com o documento apresentado, cabia a Reclamada aportar aos autos um novo extrato.
Passo a análise de mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Carvalho De Araújo em desfavor de Telefônica Brasil S.A.
Relata o Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a contratação de serviço, trazendo aos autos a informação de que o Reclamante contratou o produto VIVO CONTROLE DIGITAL com uma linha telefônica nº (64) 999561066, conforme Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (id. n. 94952113) devidamente assinada, e ainda cópia dos documentos pessoais (id n. 94952113) das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa (id nº 94952100 - Pág. 13), onde se evidencia histórico de pagamentos realizados.
Denota-se que o Reclamante realizou os pagamentos de 5 faturas, o que demonstra mais veracidades da alegação aportada pela Reclamada, até porque quem frauda não paga fatura.
Há ainda no movimento ID nº 94952113, o contrato originário da dívida anexado com documentos pessoais e comprovante de endereço.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
CONTRATO COM CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia colaciona em sua defesa o Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP, datado de 22/09/2015, devidamente assinado pelo Reclamante, com cópia de seu CPF e de sua Cédula de Identidade de Estrangeiro, o que a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. 2.
Além do contrato, a empresa de telefonia juntou também as faturas telefônicas, referentes ao terminal móvel (65) 9909-9136 e o relatório de chamadas do período de 07/03/2015 a 26/07/2016. 3.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação, no valor de R$ 338,36, vencido em 26/03/2016 e disponibilizado em 08/08/2016, e ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 338,36 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça. (N.U 1007096-34.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, publicado no DJE 12/07/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 92,97 (noventa e dois reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato nº 0324323307.
Ainda, analisando as provas trazidas pelo Reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pela PROCEDENCIA do pedido contraposto para os fins de: RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE; CONDENAR o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor R$ 92,97 (noventa e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
10/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 20:11
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 20:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 20:08
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 08:14
Recebidos os autos.
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12/09/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:56
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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10/08/2022 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/09/2022 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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23/06/2022 19:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:57
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:49
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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19/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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