TJMT - 1005470-05.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 20:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
13/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 03:22
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 22:48
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:27
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
11/02/2023 18:16
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:16
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:16
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:41
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 14:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005470-05.2020.8.11.0004.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos do devedor, não havendo manifestações acerca da penhora realizada por meio do SISBAJUD (ID 66998294), e considerando que o exequente não apresentou sua conta bancária para a expedição de alvará para liberação dos valores, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao bloqueio realizado e apresentar conta bancária para o levantamento dos valores.
Não encontrados valores suficientes para a satisfação integral da dívida, por meio do SISBAJUD ou bens pelo RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:22
Decisão interlocutória
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10/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 05:44
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 03/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:09
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 08:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/09/2021 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 03:27
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 23/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/05/2021 13:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:22
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
17/04/2021 07:49
Decorrido prazo de WEGHEM PARREIRA LOPES em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:17
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 14/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:10
Publicado Sentença em 31/03/2021.
-
30/03/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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28/03/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 23:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2021 23:35
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/03/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/03/2021 16:58
Preliminar
-
17/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 18:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2021 07:51
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 11/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 07:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:34
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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