TJMT - 1000951-50.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1023085-86.2023.8.11.0041 (C) Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada no art. 784, inciso X do CPC – TAXAS CONDOMINIAIS.
Custas processuais recolhidas no id 122466854.
CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC).
Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Ressaltando que se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça.
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/04/2023 14:07
Baixa Definitiva
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05/04/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/04/2023 13:47
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:08
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e provido
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15/03/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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