TJMT - 1002462-80.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 00:50
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:24
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 06:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:51
Decorrido prazo de E. F BEIA REPRESENTACOES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002462-80.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: E.
F BEIA REPRESENTACOES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença movido contra empresa em recuperação judicial.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É sabido que, estando à executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor à faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido, segue o recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Nesse sentido, conclui-se que é defeso o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores não sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
23/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de E. F BEIA REPRESENTACOES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002462-80.2021.8.11.0005.
RECONVINTE: E.
F BEIA REPRESENTACOES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Tendo em vista que a parte reclamada não cumpriu a determinação contida na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, DEFIRO o pedido de id. 108057056 e DETERMINO a baixa de anotação no sistema SERASA, registrado em nome de E.
F.
BEIA REPRESENTAÇÕES, inscrita no CNPJ/MF 29.***.***/0001-78, a ser realizado pela Serventia através da ferramenta Serasajud.
Após, torne os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de direito -
26/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 21:29
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 03:09
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 22:31
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:59
Decorrido prazo de E. F BEIA REPRESENTACOES em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002462-80.2021.8.11.0005.
RECONVINTE: E.
F BEIA REPRESENTACOES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos 1 – Defiro a pretensão executória, intimando a devedora a comprovar em 10 dias a retirada do nome da empresa credora dos órgãos de proteção de crédito dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a 10 dias. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5 - Garantido o Juízo, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6 – Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 7 – Não oferecidos os embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8 – Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
10/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:07
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 16:36
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 09:45
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
09/03/2022 03:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 04:26
Decorrido prazo de E. F BEIA REPRESENTACOES em 04/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:22
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/02/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
08/02/2022 08:24
Inicial
-
03/12/2021 13:27
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:41
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:42
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:38
Decorrido prazo de E. F BEIA REPRESENTACOES em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/11/2021 13:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 08/02/2022 08:00.
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22/11/2021 03:23
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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