TJMT - 1004098-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1004098-50.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
02/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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05/05/2023 13:25
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/03/2023 01:33
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:38
Processo Desarquivado
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16/12/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:18
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:54
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:54
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1004098-50.2022.8.11.0004 Requerente: CAIO CESAR DA SILVA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual parte autora alega que nunca contratou serviço junto a requerida, contudo esta teria negativado seu nome, referente ao contrato nº 51593605/998413, no valor de R$ 5.607,09 (cinco mil, seiscentos e sete reais e nove centavos).
Em sede de contestação a requerida afirma que o crédito cedido a Ativos S/A se refere ao contrato de CARTÃO MÚLTIPLO OUROCARD ELO Nº 99841331.
Que o autor contratou a operação de cartão de crédito quando da celebração do contrato de adesão a produtos e serviços de sua titularidade.
Juntou Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física e Termo de Cessão com os dados pessoais da parte autora, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira Nacional de Habilitação.
Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
Dívida exigível.
Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
Incabível a indenização pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação de serviços bancários pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
Não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 5.607,09 (cinco mil, seiscentos e sete reais e nove centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 5.607,09 (cinco mil, seiscentos e sete reais e nove centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor CAIO CESAR DA SILVA a pagar à quantia de R$ 5.607,09 (cinco mil, seiscentos e sete reais e nove centavos) à Reclamada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
10/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/08/2022 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 05:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:15
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/06/2022 14:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:58
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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