TJMT - 1000762-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:55
Recebidos os autos
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05/03/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIOLA ERBACH em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:32
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:57
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2022 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000762-05.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda da impugnação apresentada pela executada, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
19/11/2022 06:09
Decorrido prazo de FABIOLA ERBACH em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:47
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 07:25
Publicado Edital intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 06:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1000762-05.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
04/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:29
Processo Desarquivado
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08/09/2022 18:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 20:36
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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18/08/2022 20:36
Decorrido prazo de FABIOLA ERBACH em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 20:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:10
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/01/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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