TJMT - 1002024-36.2018.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/11/2024 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
14/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
10/03/2024 06:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Ofício de RPV
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002024-36.2018.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA MADEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o teor da certidão contida nos autos, atestando a existência de entraves burocráticos que impedem o pagamento dos honorários periciais no patamar outrora fixado, eis que excede ao limite máximo previsto na Resolução 575/2019 - CJF, este juízo entende por bem readequar o valor da verba em questão.
Por esta razão, FIXAM-SE os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor em consonância a previsão da Resolução 575/2019 – CJF.
INTIMEM-SE as partes e o perito da presente decisão.
Ultimada a perícia e decorrido o prazo para manifestação pelas partes, sem impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários ao perito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado eletronicamente.
Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito -
05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002024-36.2018.8.11.0045 , PETIÇÃO CÍVEL (241) , [Conversão, Restabelecimento] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre o Laudo Pericial.
LUCAS DO RIO VERDE, 7 de fevereiro de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
07/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 07:42
Expedição de Intimação eletrônica
-
02/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:28
Decisão interlocutória
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:17
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1002024-36.2018.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA MADEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte - considerando o efeito imediato da alteração da Resolução a contar de sua publicação; paralelamente, a necessidade emergente de se evitar pronunciamento nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos desta Comarca - este Juízo REMETE a Secretaria para as providências necessárias.
Se conferida inconsistência, ADEQUE-SE a competência na autuação processual, de acordo com o art. 2º da Resolução referenciada. 2 – Sem nova conclusão, CUMPRA-SE integralmente as diligências pendentes. 3 – Após, com as certificações devidas, retorne CONCLUSO para deliberação apropriada.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 06:25
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:41
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
08/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 08:42
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:06
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/03/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
11/03/2020 17:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/03/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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