TJMT - 1031815-46.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031815-46.2022.8.11.0001 Requerente: MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA Requerida: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação revisional de contrato de taxa de juros e demais encargos contratuais decorrentes de parcelamento de faturas de cartão de crédito, com pedido de restituição de montante pago a maior que a parte Autora alega ser indevido.
Analisado o processo, entendo que o feito comporta extinção, sem resolução de mérito.
Isso porque, postulando a parte Reclamante pela revisão de taxa de juros e demais encargos contratuais, conforme pacífica jurisprudência da C.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
A necessidade de realização de perícia contábil afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciação do pedido.
Nesse sentido, já se manifestou a C.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em casos como o presente, em que são questionados juros bancários referentes a contrato de empréstimo com base em planilhas unilateralmente elaboradas pelo consumidor e impugnadas especificamente pela empresa reclamada, faz-se necessária a produção de prova pericial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da complexidade da causa. (N.U 1005639-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo bancário com pedido de limitação do valor da parcela ao patamar de 30% (trinta por cento) e revisão dos juros remuneratórios dos contratos N° 041760010851, 041760009602 e 041760009653, no patamar de 24,72% a.a (ao ano), bem ainda a restituição em dobro do montante pago indevidamente e danos morais. 2.
Com relação ao pedido revisional da taxa de juros, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3.
Registre-se que se mostra absolutamente necessária à realização de perícia judicial, o que, como dito, afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciação do pedido. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006873-37.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Oportuno acrescentar que, a despeito da apresentação de parecer técnico pela parte Reclamante, o referido documento se trata de prova unilateral, produzida sem o necessário contraditório da instituição financeira Reclamada.
Dessa forma, restando caracterizada a complexidade e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais, inviável a análise do pedido revisional formulado pela Reclamante, impondo-se, neste ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Eis o teor do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Registre-se que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Isto posto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 14:13
Baixa Definitiva
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16/11/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/10/2023 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
12/09/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1031815-46.2022.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em virtude da efetivação permanente da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, foi editada a Ordem de Serviço n. 03/2023-T.R., cujo teor, entre outros, determina a vinculação do magistrado relator ao processo nos casos em que houve a redistribuição do acervo nos seguintes moldes: Art. 2º - Será considerado magistrado vinculado ao processo aquele que tenha: a)- analisado liminar, b)- decidido monocraticamente, c)- sido Relator nas ações originárias (Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança), d)- proferido voto, e)- pedido vista, f)- aberto prazo para a parte recolher preparo sob pena de deserção. § 1º.
Quanto aos processos redistribuídos da Turma Recursal Única para as Turmas Recursais permanentes, haverá vínculo descrito no artigo 2º caput, somente para os magistrados oriundos da Turma Recursal Única e que tenham permanecido nas Turmas Recursais, inclusive nos casos de oposição de Embargos de Declaração e Agravo interno. § 2º.
Os embargos de declaração e agravos internos contra decisão dos magistrados da Turma Recursal Única que deixaram de fazer parte das Turmas Recursais permanentes, deverão ser redistribuídos por sorteio aos atuais membros.
Desse modo, determino sejam os presentes autos redistribuídos para o (a) Relator (a) prevento (a) [Dr.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR], conforme normativa acima descrita.
Cumpra-se.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Sorteado -
17/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 14:02
Prejudicado o recurso
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20/07/2023 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:11
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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