TJMT - 1006190-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:38
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 10:38
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DE FIGUEIREDO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:51
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:00
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006190-07.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: JOSE BALBINO DE FIGUEIREDO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA EM RÃZAO DA PESSOA Inicialmente, verifico que a reclamante não possui legitimidade ativa para proposição de demanda em sede de juizados especiais, em dissonância ao art. 8, § 1º da Lei 9.099/95.
Pois, conforme afirma a ENUNCIADO 135 do FONAJE, a pessoa jurídica autora em sede de juizados especiais, deve comprovar a sua situação de qualificação tributária de optante pelo SIMPLES Nacional, conforme o referido enunciado, a saber: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
A empresa reclamante não comprovou que possui qualificação de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Não preenchido o requisito acima, não há legitimidade ativa para proposição de demanda em sede de juizados especiais, em dissonância ao art. 8, § 1º da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o TJMT: RECURSO INOMINADO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOA FÍSICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEMANDAR EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As pessoas jurídicas não podem propor ação nos Juizados Especiais, salvo em se tratando de EPP e ME, o que não configura a hipótese dos autos, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, assim como as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, estas incluídas com o advento da Lei Complementar nº. 123/2006, de 14.12.2006.
Portanto, não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima previstas, imperiosa a extinção do feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(N.U 1001381-59.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020); RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DE MICROEMPRESA – ENUNCIADO 135 DO FONAJE – IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PROPOSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000249-17.2016.8.11.0025, TURMA RECURSAL, GONCALO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2019, Publicado no DJE 02/07/2019).” Assim, sendo tal matéria cognoscível de oficio, por todos os motivos acima ventilados, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas com as peculiaridades aventadas nos presentes autos, razão a qual requer seja extinto o feito em razão da ausência de legitimidade ativa para proposição de demanda em sede de juizados especiais, nos termos do art. 8, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento do presente feito, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
27/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2022 05:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 03:55
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 17:18
Desentranhado o documento
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21/02/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 17:09
Desentranhado o documento
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21/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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20/02/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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