TJMT - 1000263-29.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:01
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA Número do processo: 1000263-29.2022.8.11.0077 Polo ativo: ELIANE POQUIVIQUI Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Eliane Poquiviqui em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, encontrar-se incapacitada para o trabalho, não detendo condições de prosseguir laborando, em virtude do quadro clínico que lhe acomete, eis que acometida por "neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama - CID 10 - C50.4)".
Explicita que, diante da conjuntura narrada, a requerente protocolou junto à autarquia demandada, na via administrativa, pleito de concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, o intento requerido foi negado, em decorrência de não ter sido constatada pela ré a incapacidade alegada, razão pela qual a autora ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez (ID: 78380498).
Acosta documentos (ID: 78380499 e seguintes).
Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade da justiça à requerente, determinada a realização de prova pericial, e, indeferido o pleito de tutela de urgência (ID: 78549711).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 79197261).
Réplica carreada à ID: 82697273.
Sobreveio Laudo Médico acerca da prova pericial realizada (ID: 101572216).
A parte apresentou manifestação exarando discordância do teor da conclusão pericial (ID: 101936483).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, registra-se que o feito em guarida comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, em que pese a controvérsia suscitada nos autos ser de fato e direito, as questões fáticas pertinentes já restaram sanadas no bojo processual, notadamente em decorrência da prova pericial realizada.
Nesse sentido, perquirindo salvaguardar a razoável duração do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no fito de instrumentalizar o art. 4º do CPC, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos, tratando-se de hipótese de verdadeiro poder-dever do magistrado.
Dessa sorte, demonstra-se suficiente a prova documental coligida aos autos para dirimir as questões de fato retratadas, de modo que despicienda se faz a maior dilação probatória para a formação do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual, de pronto, passa-se ao enfrentamento da preliminar e mérito da ação.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a única preliminar aventada pelo réu, em sede de contestação, refere acerca da suposta ausência da comprovação do atendimento dos requisitos por parte da autora.
Ocorre que, a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo pertinente enfrentá-la em conjunto com os demais pontos controvertidos, motivo pelo qual, de pronto, adentrar-se-á na análise meritória.
Em síntese, versa o feito sobre pleito de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria de invalidez, em que a requerente discorre ser segurada do INSS, estando acometida por "neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama - CID 10 - C50.4) ”.
Sustenta que, diante do quadro clínico vivenciado, a requerente não detém condições de prosseguir laborando.
Ainda, assevera que o pleito de concessão de benefício previdenciário, formulado na via administrativa, foi negado pela autarquia, na data de 12/08/2020.
Por seu turno, o réu discorda das alegações da autora, afirmando que não estão preenchidos os requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido.
Com efeito, registra-se que, já tendo sido realizada a perícia médica judicial para instrução probatória, estando o feito apto a julgamento no estado em que se encontra, em detida análise às circunstâncias e elementos coligidos aos autos, tem-se que, de fato, razão assiste à autarquia demandada.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
No mesmo permeio, o §1° do referido dispositivo legal estabelece, que a concessão desta modalidade de benesse previdenciária dependerá da verificação da condição de incapacidade do postulante, mediante exame médico-pericial.
Consentâneo a isso, o teor do art. 59 da Lei nº 8.219/91, dispõe que o benefício de auxílio-doença somente será devido quando subsistir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Corolário lógico disso, no caso em tela, a controvérsia dos autos se estabelece no reconhecimento ou não da incapacidade alegada pela requerente, sendo que, para dirimir tal ponto realizou-se a prova pericial, em consonância com os ditames da legislação supracitada.
Nessa senda, por ocasião da perícia, a perita nomeada, ao avaliar o caso clínico da autora, concluiu pela capacidade laboral da demandante.
Nesse ínterim, explicita o Laudo Médico Pericial, carreado à ID: 101572216: “2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R: Encontra-se em acompanhamento oncológico desde 13.03.2019, realizado quimioterapia de 24.04.2019 a 14.10.2019 e mastectomia esquerda com esvaziamento axilar em 22.22.20.
Atualmente encontra-se em uso hormonioterapia (Tamoxifeno) iniciado em 03.01.2020 que permanecerá por 5 anos. 3.
Tendo em vista que a periciada apresenta diversas patologias (conforme laudo acostado), Tais Patologias o torna incapaz parade desenvolver atividades remuneradas? R: Não foi constatado sequelas ou limitações. 4.
Sendo afirmativo o quesito anterior, qual o grau de incapacidade - parcial ou total, temporária ou permanente? R: Não foi constatado incapacidade laboral. [...] 7.
Do ponto de vista médico social, a autora pode realizar trabalhos como, levantamentos de peso, esforços físicos, movimentos repetitivos, sem que coloque em risco sua saúde, ou agrave seu estado de saúde? R: Sim. [...] 12.
Qual a data de início da incapacidade? Houve incapacidade desde o início do tratamento em 13.03.2019 até final de 2020. [...] V – CONCLUSÃO A autora foi diagnosticada no início de 2019 com câncer de mama esquerda.
Início tratamento com quimioterapia de 24.04.2019 a 14.10.2019 e posteriormente em 22.11.2020 realizou mastectomia total com esvaziamento axilar.
O câncer de mama quando diagnosticado no início possui chances de cura em até 95% dos casos.
Umas das principais complicações que podem causar limitação funcional devido a cirurgia de esvaziamento axilar é o linfedema (inchaço do braço) que ocorre em 20% das mulheres, principalmente naquelas mais idosas ou acima do peso.
No caso da autora não houve essa complicação relatada acima.
Exame físico: membro superior esquerdo sem sinais de linfedema, com mobilidade e trofismo muscular preservados.
Pode-se constatar que houve incapacidade durante o tratamento quimioterápico e cirúrgico.
Atualmente encontra-se em acompanhamento oncológico semestral no estado de são Paulo e faz uso de hormonioterapia (Tamoxifeno) que permanecerá até 2025.
Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, não foi constatado incapacidade laboral".
Por conseguinte, não sendo preenchido o requisito atinente à constatação da incapacidade laboral da autora - o qual é imprescindível para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por incapacidade, sendo o laudo pericial conclusivo ao asseverar que não há incapacidade laborativa da requerente, a rejeição do intento formulado é medida imperativa.
Por derradeiro, ressalva-se que, em que pese a insurgência da requerente com o resultado da perícia realizada (ID: 101936483), não há nos autos qualquer elemento para infirmar a idoneidade da conclusão adotada pela perita, mormente porquanto a prova pericial foi realizada por profissional da área médica, dotada de expertise para tanto, não cabendo ao Magistrado adentrar em pormenores de seara de conhecimento alheia ao seu campo de atuação.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido pela autora ELIANE POQUIVIQUI em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Diante da sucumbência, a autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 82, § 2º e art. 85, caput e §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da benesse da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de janeiro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta - 
                                            
20/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000263-29.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para INTIMAR AS PARTES acerca da apresentação do LAUDO MÉDICO PERICIAL, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo.
Vila Bela da Santíssima Trindade, 18 de outubro de 2022.
Flávia Adriano de Sá Técnica Judiciária - Matrícula 45755 SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368. - 
                                            
18/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:50
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:49
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:39
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:37
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REAGENDADA Certifico que, em cumprimento as determinações no presente feito, e em contato telefônico com a(o) médica(o) perita(o) nomeada(o) nos autos, fica desde já a perícia médica presencial deste feito reagendada conforme abaixo, conforme solicitado pela(o) própria(o) médica(o) perita(o): PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL Redesignada para o dia 13 de agosto de 2022 (sábado), a partir das 09h30min, na sede do Fórum local.
Para constar, lavrei a presente. - 
                                            
28/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:27
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 12:15
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:15
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 22:00
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 10:43
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/04/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
 - 
                                            
19/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
 - 
                                            
13/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:50
Decorrido prazo de ELIANE POQUIVIQUI em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 11:02
Publicado Decisão em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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