TJMT - 1002403-61.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 01:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 18:57
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
14/11/2022 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 27/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:52
Decorrido prazo de DAYANY GOMES REIS em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002403-61.2022.8.11.0004 Polo Ativo: DAYANY GOMES REIS Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no qual a parte autora alega que é servidora pública concursada do Município de Barra do Garças – MT, no cargo de Técnica de Enfermagem, classificada atualmente no nível 3 classe A.
Que em 08/03/2021 apresentou requerimento, juntamente com a documentação comprobatória para elevação de Nível e Classe, contudo o processo não teve andamento.
Foi concedida a antecipação de tutela (ID 83089742).
O requerido apresentou manifestação, juntando cópia da Portaria 18934 de 20 de maio de 2022, que concede à servidora/autora a elevação de Classe e Nível.
Pois bem.
A autora está disciplinada pela Lei complementar n° 091/2005: Art. 12 - A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: I - PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS: a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista ou equivalente tais como cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional que somados deverão alcançar uma carga mínima de 300(trezentas) horas, e experiência mínima comprovada de 05 anos na área de atuação; c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe D: mestrado ou doutorado; Art. 14 - A progressão horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, e 05 (cinco) anos da classe C para a classe D.
Assim, faz jus a elevação de Classe e Nível, a qual foi devidamente concedida pelo requerido, conforme Portaria 18934 de 20 de maio de 2022 (ID 85976711). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para RATIFICAR a Tutela de Urgência concedida no ID 83089742, para o fim de determinar que o Município de Barra do Garças decida o requerimento administrativo apresentado pela autora, no tocante à sua ascensão na carreira.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 20/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 08/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024142-93.2022.8.11.0003
Georton Augusto Soares Bezerra
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 09:21
Processo nº 1016710-11.2019.8.11.0041
Luiz Claudio de Arruda Isoton
Joao Isoton
Advogado: Vania Maria Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2019 15:35
Processo nº 0013033-80.2014.8.11.0003
Solange Santos Pereira de Assis
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Maria Mancoso Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 1000731-15.2022.8.11.0102
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafael Zimmermann
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:47
Processo nº 1001835-44.2019.8.11.0006
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Emerson Washington Gomes Cardoso
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2019 07:22