TJMT - 1009847-89.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2025 17:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
19/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 14/08/2025 23:59
 - 
                                            
24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/07/2025 10:25
Publicado Sentença em 23/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2025 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
08/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
08/07/2025 16:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 13:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
 - 
                                            
06/12/2023 13:14
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/12/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
06/12/2023 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
05/12/2023 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 19:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/12/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/12/2023 19:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
 - 
                                            
05/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 17:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.8.11.0055
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO ingressou com a presente demanda em face PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes compuseram amigavelmente (Id. 130275274).
O acordo fora chancelado pelo digno advogado da parte exequente, dotado de poderes específicos para transigir, conforme procuração “ad judicia” de Id. 87028612, bem como pela parte demandada.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado no Id. 130275274, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão porque SUSPENDO o feito até o integral cumprimento do acordo.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
CIÊNCIA À DPE.
Transcorrido o prazo previsto para o pagamento da dívida(28/03/2025), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve o cumprimento do acordo, valendo-se o silêncio como quitação.
Após, CONCLUSOS.
Tangará da Serra/MT, 06 de outubro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 14:49
Homologada a Transação
 - 
                                            
02/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 21:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.8.11.0055
Vistos.
Em análise aos autos, não obstante os pleitos de Id. 127043015, verifica-se que a parte executada ainda não fora intimada na forma do artigo 523 do CPC, como determinado no ato judicial de Id. 125607781.
No ponto, conforme se extrai do artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença por edital, quando citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, como é o caso no vertente feito (Id. 117475632).
Logo, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, por edital, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
Transcorrido “in albis” o prazo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Independentemente das providências anteriores, PROMOVA-SE a retificação a autuação e distribuição, uma vez que o feito passa a tramitar como cumprimento de sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 27 de setembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 11:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2023 17:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.8.11.0055
Vistos.
Considerando a certidão de Id. 117475632 e as manifestações de Id. 122322536 e Id. 125193301, bem como a dicção do art. 701, § 2º, do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial quando a parte demandada deixa de oferecer embargos, sendo que, diante da inércia, o mandado inicial converte-se em mandado executivo automaticamente, sem necessidade de manifestação judicial.
Com efeito, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, para a fase de conhecimento.
Bem por isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado, com a incidência dos honorários ora fixados e das custas processuais.
Após, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
Transcorrido “in albis” o prazo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Independentemente das providências anteriores, PROMOVA-SE a retificação a autuação e distribuição, uma vez que o feito passa a tramitar como cumprimento de sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 08 de agosto de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. - 
                                            
20/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 01:34
Publicado Citação em 15/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.811.0055
Vistos.
Por conta do ato judicial de Id. 101996749, sobreveio a certidão de Id. 102957070, cujo conteúdo indica que, nos Autos n. 1001498-97.2022.8.11.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, pende diligência em um endereço ao menos inusitado (Rua Rosa Carvalho Chaves, nº 81, Fanny, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 81030-390), de modo que convém aguardar a sorte das diligências determinadas naquele feito, em que, inclusive, já se deu a pesquisa de endereço.
Após, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se as diligências foram (in)exitosas.
Caso inexitosas, CITE-SE por edital o demandado, sendo que, desde já, NOMEIO curadora especial à digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa.
Após a citação editalícia e intimação da DPE, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Por outro lado, se exitosas, PROMOVA-SE a citação no respectivo endereço, conforme o ato judicial de Id. 87476548.
Logo, por ora, INDEFIRO o pleito de Id. 104039518. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 16 de dezembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2022 15:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/11/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão ID 101996749, promovo a intimação da parte autora para manifestar acerca da certidão ID 102957070, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito. - 
                                            
03/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2022 07:41
Publicado Despacho em 26/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.811.0055
Vistos.
CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se, nos dois autos indicados na petição de Id. 96453320, o demandado fora citado por edital e, caso não tenha sido, em quais endereços foram diligenciados e o respectivo resultado.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 24 de outubro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2022 11:43
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
 - 
                                            
15/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/07/2022 09:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
04/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/06/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2022.
 - 
                                            
23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009847-89.2022.8.11.0055
Vistos.
DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, conforme inteligência dos artigos 701 e 702, ambos do Código de Processo Civil, consignando no mandado que no referido prazo a parte ré poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial e que, se não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
No caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, “caput”, do CPC.
No mais, DEFIRO o pedido de sigilo dos documentos bancários juntados com a exordial (Id. 87028607), com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo que tais documentos já foram marcados com sigilosos no sistema.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 13 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 09:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/06/2022 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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