TJMT - 1001217-98.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:25
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 19:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 19:45
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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10/11/2022 19:45
Decorrido prazo de WITOR RICARDO FREITAS em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 19:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:11
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001217-98.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: WITOR RICARDO FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Sem Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Ilegitimidade Passiva das Reclamadas.
REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus.
Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 14/1992 o corréu DETRAN/MT é autarquia que compõe a administração indireta e portando aplica-se a ela a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição.
Possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprios a administração pública direta, no caso, o Réu MATO GROSSO, possui responsabilidade civil subsidiária em caso de exaurimento do patrimônio.
Desta feita deve os reclamados seguirem no polo passivo da lide.
Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO DETRAN.
NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE AO ENTE ESTADUAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE. ÀS AUTARQUIAS SE APLICA O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTO NO ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE CAUSEM A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO PRESTADO).
EXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, RAZÃO POR QUE RESPONDEM DIRETAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DETRAN.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI nº 0053454-26.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Isabel Paes Gonçalves, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2019 - grifo nosso) 2.3.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação de anulação de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por WITOR RICARDO FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega, em síntese, que é proprietário do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa NZF0E39, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, RENAVAM *03.***.*36-50.
Sustenta que é motorista do aplicativo Urbano Norte nesta Comarca.
Aduz que realizou o pagamento do licenciamento do seu automóvel, relativo ao exercício financeiro de 2021, no dia 18/10/2021, sendo que nesta data, não havia nenhuma multa lançada no prontuário do veículo no site do segundo requerido.
Relata que alguns dias após o pagamento do licenciamento, tentou retirar o CRLV do ano de 2021, no entanto, foi comunicado que não poderia retirar o documento em virtude da existência de uma multa em aberto.
Argumenta que ao realizar buscas no site do Detran/MT, notou o lançamento da infração nº SINFRA-111200-SIN4689049-5967/00, oriunda de uma suposta ultrapassagem efetuada pela contramão em linha de divisão fluxo oposto em Cuiabá no dia 28/04/2021 às 22h27min, no valor de R$ 1.467,35 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que a infração foi lançada após o pagamento do licenciamento.
Assevera que a multa é indevida, uma vez que no dia e no horário da autuação o veículo estava trabalhando nesta Comarca.
Expõe que não foi notificado da autuação no prazo estabelecido no artigo 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante disso, requereu a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional consistente na suspensão da exigibilidade do Auto de Infração SINFRA-111200-SIN4689049-5967/00, bem como a retirada da autuação do sistema do DETRAN –MT, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de defesa o Detran-MT informa o cumprimento da medida liminar, com a suspensão da multa, requerendo a improcedência da ação.
O Estado de Mato Grosso alega ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito, requerendo a improcedência da ação.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Da análise do extrato DetranNet juntado na tutela de urgência, verifico que existe inconsistência na autuação da infração, posto que no campo “Detalhamento da Infração” há a informação de que a infração foi cometida na Comarca de Cuiabá no dia 28/04/2021 às 22:27 e, logo na sequência, indica que o local do cometimento da infração é o endereço: MT 130, Próximo, KM 82, Zona Rural, situado nesta Comarca.
O autor apresentou documentação que demonstra que na data da autuação estava trabalhando nesta comarca.
Da análise do relatório de monitoramento das corridas que o autor realizou no dia em que, supostamente, cometeu a infração, verifica-se que este estava realizando corrida nesta urbe e em localidade diversa da Rodovia MT 130, Próximo, KM 82, Zona Rural, qual seja, com ponto de partida na Rua Figueira, n° 391, Residencial Buritis, Primavera do Leste - MT e destino Rua Jabuticabeira, n° 268, Residencial Buritis, Primavera do Leste – MT.
Tais elementos corroboram as alegações autorais.
Os requeridos não juntaram qualquer comprovação de que a multa discutida no feito é devida.
Nesse contexto, a nulidade do ato administrativo é medida que se impõe face à sua irregularidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais averbados nos autos para DECLARAR a nulidade do auto de infração SINFRA-111200-SIN4689049-5967/00 e consequentemente, DETERMINAR o cancelamento da cobrança da respectiva multa, pelo que ratifico a decisão liminar.
Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
05/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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21/04/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2022 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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06/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 12:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:59
Decorrido prazo de WITOR RICARDO FREITAS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:56
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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