TJMT - 1030855-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 16/07/2024 23:59
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:17
Publicado Citação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 06:23
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1030855-87.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Pois bem.
Inicialmente, presentes os pressupostos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Assim, uma vez deferida à justiça gratuita, conforme entendimento majoritário da jurisprudência[1] , haverá de se gerar meios para que a parte autora possa ter livre acesso ao Poder Judiciário, motivo porque tenho que a realização de perícia é pertinente no presente caso.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DESPESAS DEVERÃO SER CUSTEADAS PELO ESTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Deferido à parte autora os benefícios à gratuidade judiciária, as despesas relacionadas com a perícia do imóvel usucapiendo devem ser custeadas pelo Estado, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes do STJ. (TJMT - rec. emb. declaração nº 166963/2015, oposto nos autos do agravo de instrumento 154517/2015, Primeira Câmara Cível, Helena Maria Bezerra Ramos – Relatora, Data de Julgamento: 26-01-2016).
Requisite-se ao 5ª Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá a cópia da Matrícula n. 1.075, do livro 02 às fls. 01, de 16/06/1976, referente o Lote 16, da Quadra 21, do Loteamento Jardim Gloria Ampliação do Núcleo G, no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, nomeio como perito a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., com endereço na Av.
Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 408, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP 78050-000, telefone (65) 3052 7636, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para que tome ciência da nomeação, bem como para que decline o nome do profissional que realizará a perícia em questão.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de acordo com os valores impostos na Tabela de Honorários fixados por meio da Resolução n. 232 do CNJ, salientando que os honorários periciais serão arcados pelo Estado em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários em momento oportuno, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: “Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.” Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito para que proceda com a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel descrito na inicial.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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